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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2019
ALVES TEODÓSIO. Apelante: CÍCERO EGBERTO GOMES (Adv.: Rildian da Silva Pires Filho, OAB/PB nº
24.598). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
28º) Apelação Criminal nº 0006485-33.2016.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: VALDIVAN FELIX BARBOSA DA SILVA (Adv.: Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
29º) Apelação Criminal nº 0124208-60.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: GERVÁSIO BERNARDO ABRANTES (Adv.: Juarez Targino da
Silva, OAB/PB nº 9.295). Apelado: GERALDO DA SILVA PEREIRA (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB
nº 8.732). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 30º) Apelação Criminal nº 0000104-03.2017.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado:
MÁRIO GONÇALVES DA SILVA (Defensor Público: Luís Humberto da Silva). Julgado: “Deu-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 31º) Apelação Criminal nº 0000358-63.2017.815.0781. Comarca
de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: EDUARDO COSTA SANTOS (Defensor Público: Edson Freire Delgado). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
32º) Apelação Criminal nº 0005257-91.2017.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes:
JOSIBERTO CORREIA DOS SANTOS e CLEISON FRANKLLY CORREIA DOS SANTOS (Defensora Pública:
Anaíza dos Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido e, de ofício, reconheceu-se a menoridade, com reflexo na pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 33º) Apelação Criminal nº 0000095-34.2017.815.0101. Comarca de Brejo do Cruz. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MANOEL CÂNDIDO (Adv.: João Paulo Pereira de Araújo, OAB/RN nº 14.688). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo de MANOEL CÂNDIDO e deu-se provimento ao recurso da requerente VANESSA PEREIRA DE FARIAS, nos termos do voto do relator, ambos em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 34º) Apelação Criminal nº 000015774.2017.815.0101. Comarca de Brejo do Cruz. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: VANESSA PEREIRA DE FARIAS
(Adv.: Sebastião Marco Costa de Sousa, OAB/PB nº 6.479). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo de MANOEL CÂNDIDO e deu-se provimento ao recurso da requerente VANESSA PEREIRA DE FARIAS, nos termos do voto do relator, ambos em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 35º) Apelação Criminal nº 000758008.2017.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WANDERSON
MARTINS DO NASCIMENTO (Adv.: Thiago Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 36º) Apelação Criminal nº
0007772-38.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelada: TATIANNE MENDES LOMONACO (Advª.: Tatyane de Oliveira Paiva Crispim Holanda, OAB/PB nº
22.141). Assistente de acusação: Adriana Torres Alves de Jesus (OAB/PB Nº 24.366). Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 37º) Apelação Criminal nº 0037753-71.2017.815.0011.
2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes: HENRIQUE JÚNIOR DA COSTA
CHAVES e FRED THÚLLIO BRANDÃO CHAVES (Adv.: Adahylton Sérgio da Silva Dutra, OAB/PB nº 20.694).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
38º) Apelação Criminal nº 0039501-41.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: EMERSON MATHEUS VIEIRA DE ANDRADE (Adv.: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de
Medeiros, OAB/PB nº 8.801). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 39º) Apelação Criminal nº 0041829-41.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: WASHINGTON DA SILVA FARIAS JÚNIOR (Adv.: Ramon Dantas
Cavalcante, OAB/PB nº 13.416). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 40º) Apelação Criminal nº 0000189-73.2018.815.0221. Comarca de São
José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JEANNE FÉLIX PEREIRA BENTO (Adv.: João Bosco Dantas de
Lima, OAB/PB nº 19.369). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 41º) Apelação Criminal nº 0001545-87.2018.815.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: Ministério Público. 2º
Apelante: RENATA DINIZ PEREIRA (Adv.: Eduardo de Araújo Cavalcanti, OAB/PB nº 8.392). Apelados: os
mesmos. Assistentes de acusação: Josenaldo Lima Barros e outros (Advs.: Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito, OAB/PB nº 11.426, e outros). Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo defensivo, prejudicado
o recurso ministerial, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Fez sustentação oral o Adv. Diego Cazé. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
42º) Apelação Criminal nº 0000054-49.2018.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
SÉRGIO CHAVES BRAS (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 43º) Apelação Criminal nº 000205055.2018.815.0331. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: RAFAEL MARINHO DE SOUZA
(Defensora Pública: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 44º) Apelação Criminal nº 0002338-21.2018.815.0131.
2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ EDIVAN DA SILVA DEODATO (Advª.: Maria Neli de
Almeida Inocêncio Leite, OAB/CE nº 13.722). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 45º) Apelação Criminal nº 0006198-02.2018.815.0011. 4ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: PAULO ROBERTO SOARES JÚNIOR
(Advª.: Auanna Tayrine Veiga Pedrosa, OAB/PB nº 25.443). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 46º) Apelação Criminal nº 000285391.2019.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FRANCISCO
DE ASSIS SILVA SALUSTIANO (Advª.: Maria de Lourdes Silva Nascimento, OAB/PB nº 6.064). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 47º) Apelação Criminal nº 0002149-22.2019.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: Ministério Público. Apelado: DEYVISSON FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS (Defensora Pública:
Paula Reis Andrade). Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida
deu por encerrada a presente sessão, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara
Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 19 de setembro de 2019. Desembargador Ricardo Vital de Almeida - Presidente da Câmara
Criminal. Werana Moreno Luna – Supervisora.
ATA DA 67ª (SEXAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REALIZADA AOS VINTE E QUATRO (24) DIAS DO MÊS
DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des.
Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho, Arnóbio Alves Teodósio, Tércio Chaves de Moura
(em substituição ao Des. Joás de Brito Pereira Filho) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (em substituição ao Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Presente à sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Luciano de Almeida
Maracajá, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos a Bel.ª Werana Moreno Luna. No horário
regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando
prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto
Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE - 1º - PJE) Agravo em Execução nº 0809152-84.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Agravante: DIEGO DE SOUSA FERREIRA (Adv.: Thiago
Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º - PJE) Habeas Corpus
nº 809032-41.2019.8.15.0000. Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Flávio Márcio
de Sousa Oliveira. Paciente: CARLOS KLEYTON TEIXEIRA CAVALCANTI. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº
0808657-40.2019.8.15.0000. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Érika Patrícia Serafim
Ferreira Bruns. Paciente: ROSÂNGELA DOS SANTOS AGUIAR. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 080875525.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Impetrantes: Elenilson dos Santos Soares e outro. Paciente: DANIELA APARECIDA DO CARMO
DE FREITAS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 0809772-96.2019.815.0000. Vara de Entorpecentes da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Ubirajara
Rodrigues Pinto Segundo. Paciente: PEDRO HENRIQUE RAMOS LEÔNCIO. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 6º - PJE) Habeas
Corpus nº 0808506-74.2019.815.0000. 1ª Vara do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Franklin Smith Carreira Soares e outro. Paciente:
ROBERTO VICENTE CORREIA DO MONTE. Julgado: “Ordem denegada e, na alternatividade, prejudicada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus
nº º 0808653-03.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Márcio Maranhão Brasilino da Silva. Paciente:
MARIO LÚCIO DE OLIVEIRA. Cota da Sessão de 24.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
próxima sessão”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0808804-66.2019.8.15.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: João
Alves do Nascimento Júnior. Pacientes: ANDRÉ DA SILVA LIMA e ANDRÉZIO OLIVEIRA LIMA. Julgado:
“Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar.
Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0809024-64.2019.8.15.0000. 1ª. Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Cláudio de Oliveira
Coutinho (OAB/PB 18.874). Paciente: JAÍLSON PONTES DA SILVA. Julgado: “Ordem parcialmente concedida, confirmando os termos da liminar, substituindo-se a medida de proibição de ausentar-se da Comarca
(inciso IV) pela monitoração eletrônica (inciso IX), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 0809138-03.2019.8.15.0000. 6ª. Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Iara Bonazzoli (Defensora
Pública). Paciente: FRANCISCO BEZERRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 0809041-03.2019.8.15.0000.
Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Patrícia Silva
Vasconcelos. Paciente: WESLEY DAWSLAY DE ALMEIDA MENDES. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS.
PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração nº 0052595-10.2011.815.2002. Vara de Entorpecentes
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante:
JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS (Adv.: Felipe do Ó de Figueiredo). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º)
Embargos de Declaração nº 0044087-24.2017.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: ANDRÉ LUÍS LIMA DA
SILVA (Adv.: José Aurino Barros). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº
0003231-81.2018.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1ª Embargante: EDICLEIDE VALENTIN DA SILVA (Advª.:
Vanessa Ellen). 2ª Embargante: DANDARA MAYANE VALENTIN DA SILVA (Adv.: Danylo Henrique e outros).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 0003586-69.2017.815.2002.
4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EDNALDO CORREIA DA SILVA
(Adv.: Coriolano de Sá Ramalho Loureiro, OAB/PB nº 17.007). Apelada: Justiça Pública. Assistentes de
acusação: Flávio Elton Caldas Alves (OAB/PB nº 24.284) e outro. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de
27.08.2019: “Após o voto do relator, que rejeitava a preliminar de nulidade da sentença por imparcialidade do
laudo, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa
aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Coriolano de Sá Ramalho Loureiro. Julgamento previsto para a sessão
de 05.09.2019”.Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 05.09.2019”. Cota: “Adiado para a
próxima sessão”.: “Após o voto do relator, que rejeitava as preliminares e, no mérito, desprovia o apelo,