4
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2020
veredicto dos jurados manifestamente contrário às provas dos autos, impõe-se a sua cassação, submetendo o
réu a novo julgamento em relação ao crime cometido contra a vítima Francisco Firmino dos Santos, sem que isso
constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. - Não se vislumbrando erro ou injustiça na
dosimetria em relação ao crime de homicídio na modalidade tentada, bem como inexistindo elementos concretos
a motivar a exasperação da pena-base, imperiosa a manutenção da reprimenda determinada pelo magistrado
sentenciante, com a consequente manutenção da sentença recorrida. - Por outro lado, conforme cediço, é
entendimento firmado nos Tribunais Superiores de que a análise das circunstâncias judiciais não se trata de
operação aritmética. O magistrado, usando do poder discricionário, dentro dos limites da razoabilidade e de forma
fundamentada, pode e deve fixar a reprimenda em patamar que entender suficiente para a prevenção e
repressão delitivas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
APENAS PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO
CONTRA A VÍTIMA FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000285-57.2017.815.0081. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ednaldo
Galdino dos Santos. DEFENSOR: Maria de Lourdes Araujo Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. Art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 244-B, do
ECA. Irresignação defensiva. Apelação apresentada extemporaneamente pela defensoria. Descumprimento do
prazo em dobro para apelar. Intempestividade manifesta. De ofício, reconhecimento da causa de aumento da
pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/06. Exclusão do art. 244-B do ECA. Princípio da Especialidade. Redimensionamento da pena. Recurso não conhecido, de ofício, afasto o crime autônomo previsto no art. 244-B do ECA, e
aplico a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06. - Não se conhece de apelação criminal interposta fora
do prazo legal de 10 (dez) dias, réu assistido pela Defensora Pública, contados da última intimação válida, por sêla intempestiva. - Em atenção ao princípio da especialidade e em conformidade com o entendimento adotado
pelos Tribunais Pátrios, deve incidir a causa especial de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n°. 1 1.343/06,
excluindo a condenação pela prática do art. 244-B do ECA. -A fixação da pena de multa também deve obedecer
ao critério trifásico de dosimetria, e, por isso, deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO DEFENSIVO, E DE OFÍCIO,
afastar o crime autônomo previsto no art. 244-B do ECA, para aplicar a causa de aumento de pena prevista no
art. 40, VI, da Lei 11.343/06, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001885-61.2019.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gutemberg
Nunes Rodrigues. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira E Adriano Medeiros B. Cavalcanti. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Questionamento exclusivamente acerca da
dosimetria. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Pena-base exasperada de forma proporcional. Recurso desprovido. - De uma detida análise da dosimetria da pena-base, vê-se que há circunstância
judicial, negativamente analisada em desfavor do réu - antecedentes criminais, não merecendo reparos, uma vez
sopesadas adequadamente, com fundamentação idônea e respeitando os preceitos legais e constitucionais
obrigatórios, adstritos à discricionariedade do juiz, mantém-se a punição originalmente aquilatada. - Basta a
presença de uma única circunstância judicial desfavorável, para que a pena-base seja exasperada acima do
mínimo legal. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais
ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. - Assim,
houve, na espécie, estrita obediência ao critério trifásico, apresentando-se a sanção privativa de liberdade
ajustada à reprovação e a prevenção delituosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002242-43.2014.815.0261. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josinaldo
Maria da Silva. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Art. 1°, incisos I e V , da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal. Condenação.
Irresignação da defesa. Prova farta nos autos de que o réu era o responsável pela administração da empresa
autuada pelo Fisco Estadual. Omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Auto de Infração e Certidão da Dívida
Ativa. Culpa atribuída ao contador. Aplicação da teoria do domínio dos fatos. Réu que detinha o comando da
empresa, na qualidade gestor e proprietário. Desnecessidade de dolo específico. Condenação mantida. Pena-base
fixada no mínimo legal. Continuidade delitiva configurada no próprio auto de infração. Crime que se consuma mês
a mês. Elevação da sanção em 2/3. Sentença mantida integralmente. Recurso desprovido. - Nos termos da
assente jurisprudência pátria, para a ocorrência dos delitos previstos no art. 1° da Lei 9.137/90, é desnecessária a
demonstração de dolo específico. Logo, a configuração do crime não depende da vontade de querer prejudicar o
bem jurídico tutelado, bastando a simples intenção de omitir operação saída de mercadorias tributáveis. - Não há
como atribuir a infração ao contador porquanto o apelante era proprietário e administrador de sua empresa
individual, que levava seu nome, sendo gestor do estabelecimento comercial que comandava, detendo total
domínio dos fatos apurados. - Nessa ordem, vale disser que, em crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria
do domínio de fato: é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação.
Tratando-se então de tributo devido pela pessoa jurídica, o autor será aquele que efetivamente exerce o comando
administrativo da empresa - Tratando-se de crime que se consuma mês a mês, a ocorrência da continuidade delitiva
está configurada no próprio auto de infração, o que justifica a elevação da sanção em 2/3. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0007338-35.2015.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Andre Luiz da
Cunha. ADVOGADO: Matheus Augusto dos S L Nobrega. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. Art. art. 121, § 2°, incisos I e IV , do Código Repressor;
e art. 121, § 2°, incisos IV e V , do Código Penal (duas vezes). Irresignação defensiva. Preliminar suscitada pelo
apelante. Ofensa ao art. 479 do CPP. Ocorrência. Exibição, pelo Ministério Público, de vídeo contendo entrevista com
o réu confessando os delitos. Conteúdo relacionado ao caso sub judice. Ausência de intimação da parte contrária
obedecendo o tríduo legal. Violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nulidade da sessão de
julgamento que se impõe. Apelo conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade da sessão de julgamento
por ofensa ao disposto no art. 479 do CPP. - O artigo 479 da Lei Processual Penal veda a leitura de documento ou a
apresentação de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dandose ciência à outra parte. - Assim, viola a referida norma processual a exibição, por ocasião da sessão de julgamento
do apelante, de mídia, apresentada no ato pelo Ministério Público, contendo um vídeo, publicado na plataforma digital
do Youtube, onde, em entrevista, o acusado confessa que praticou o triplo homicídio. - O argumento de que o vídeo
estava disponibilizado em plataforma digital de grande alcance não é fundamento para afastar a regra do art. 479 do
CPP, considerando que a intenção do legislador é garantir o julgamento justo, permitindo à defesa e à acusação
conhecer de documento relevante para o julgamento e, em tempo hábil, se manifestar sobre ele, sendo de suma
importância que a ciência da parte contrária e a juntada do documento ou exibição de objeto se dê no tríduo legal. - Tal
previsão legal decorre de uma interpretação do exercício da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais
que não podem ser suprimidas e passíveis de nulidade, de forma que, de posse de tais documentos ou objetos, haja
tempo suficiente para a parte contrária articular a defesa técnica, evitando que seja colhida de surpresa e tenha
prejudicada sua linha argumentativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO
DEFENSIVO, para acolher a preliminar de nulidade da sessão de julgamento por ofensa ao disposto no art. 479 do
CPP, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007366-17.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jeferson
Jose Antonio Rosa da Silva. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E FALSA IDENTIDADE. Art. 157, § 2º, II (duas vezes) e art. 307, ambos do
Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Pedido de reconhecimento da participação de menor
importância nos delitos de roubo. Impossibilidade. Evidenciada a unidade de desígnios e ação conjunta. Crime de
falsa identidade. Omissão deliberada dos dois últimos sobrenomes durante diversos momentos da persecução
penal, visando dificultar a sua responsabilização criminal ou ocultar seus antecedentes. Delito formal. Condenação mantida. Ausência de questionamento quanto à dosimetria. De ofício, retificação do concurso de crimes.
Delitos de roubo praticados contra vítimas diferentes, no mesmo contexto, mediante ação única. Concurso
formal. Regra da exasperação. Elevação em 1/6 (um sexto). Recurso desprovido. De ofício, aplicado o concurso
formal de crimes entre os delitos de roubo, com reflexos na dosimetria. - Constatando-se que o apelante, desde
o início, aderiu integralmente à conduta, agindo mediante unidade de desígnios, de forma conjunta com os
envolvidos, inexistindo dúvidas quanto ao dolo mútuo de concretizar a empreitada delituosa, impossível reconhecer a participação de menor importância. - Se o acusado, deliberadamente, omite seus sobrenomes em diversas
ocasiões durante o curso da persecução penal, visando dificultar a sua responsabilização criminal ou ocultar seus
antecedentes, resta configurado o delito formal previsto no art. 307 do CP, tendo em vista que o bem jurídico
tutelado é a fé pública. - Tratando-se de roubos praticados sob o mesmo contexto, mediante abordagem
direcionada simultaneamente a ambas as vítimas, tem-se induvidosamente a incidência do concurso formal de
delitos, previsto na primeira parte do art. 70 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial. De ofício, foi aplicado o concurso
formal de crimes entre os delitos de roubo, com reflexos na dosimetria.
APELAÇÃO N° 0008873-76.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ingrid Taciane
Conceicao de Lima. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Artigo 157, § 2º, inc. II, duas vezes, c/c art. 71, ambos do CP. Condenação.
Irresignação defensiva. Preliminar de falta de fundamentação na sentença quanto à dosimetria. Inocorrência.
Rejeição. Mérito. Insuficiência de provas. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavras das vítimas corrobo-
radas por outros elementos probatórios. Reconhecimento da ré pelo ofendido e pelas testemunhas de acusação na
audiência de instrução. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade aos crimes cometidos com grave ameaça à
pessoa. Reprimenda. Análise das circunstâncias judiciais com fundamentação idônea e atendendo aos princípios
da proporcionalidade e da individualização da pena. Obediência ao critério trifásico. Rejeição da preliminar e, no
mérito, desprovimento do apelo. - Ao decidir pela condenação da apelante nas iras do crime de roubo qualificado,
em continuidade delitiva, com base nos elementos probatórios reputados válidos, tenho que o magistrado primevo,
proferiu a sentença em respeito ao art. 93, inc. IX, CF/88; ao art. 381, inc. III, do Código de Processo Penal e aos
arts. 59 e 68 do Código Penal. Ademais, eventual fundamentação inidônea ou insuficiente da dosimetria da pena
pode ser corrigida no segundo grau de jurisdição, constituindo matéria de mérito, e não questão processual capaz
de inquinar o processo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. - A ação delituosa narrada na
denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução
processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações do
ofendido e pelos depoimentos testemunhais, ocasião em que todos reconheceram a apelante como uma das
autoras do delito, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima
nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação
de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - Não prospera também o pedido de
aplicação do princípio da insignificância. Isso porque, consoante firme entendimento da jurisprudência, o mesmo
não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa, como é o caso do crime de
roubo, pouco importando o valor do bem subtraído (neste sentido, STJ - AgRg no AREsp 1450515/PI, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). - Há que ser mantida a pena aplicada
no primeiro grau quando esta obedece ao critério trifásico da dosimetria, mostrando-se adequada e suficiente para
a prevenção e repressão do crime. - Ademais, vê-se que o magistrado a quo aplicou, justificadamente, a pena-base
da apelante um ano acima do mínimo legal fundamentadamente, em razão das circunstâncias do crime terem sido
desfavoráveis, diante do modus operandi do delito e o local em que foi praticado (ônibus de linha coletivo), na
presença de muitas pessoas e com emprego de arma branca (faca), estando em consonância com o entendimento
das Cortes Superiores e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010653-85.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rodrigo da
Silva Alves Cruz. ADVOGADO: Adão Soares de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Artigo 312, §1°, do CP e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, c/c art. 69 do CP. Autoria e materialidade evidenciadas. Vídeo e depoimentos atestando a subtração de gêneros alimentícios pertencentes à Administração Municipal, na companhia de adolescente. Princípio da
insignificância. Inaplicabilidade aos crimes contra a administração pública. Súmula 599 do STJ. Corrupção de
Menor. Crime formal. Condenações mantidas. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal e tornada definitiva
para ambos os delitos. Erro material. Mencionado o art. 69 do CP e aplicado o concurso formal de crimes,
previsto no art. 70 do CP. Recurso desprovido. De ofício, corrigido erro material. - Devem ser mantidas as
condenações diante da mídia contendo filmagem onde o apelante realiza subtração de gêneros alimentícios
pertencentes à Administração Municipal, mormente porque a veracidade do vídeo e a confirmação dos fatos
narrados na denúncia foram amplamente comprovadas pelos depoimentos prestados em Juízo. - Conforme
Súmula n° 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.
- Não é possível a desclassificação para o tipo penal relativo ao furto simples, pois o peculato é crime próprio,
o qual exige a condição de funcionário público, sendo este toda pessoa que exerce cargo, emprego ou função
pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. - O crime de corrupção de menor é forma, sendo
prescindível a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido. - Não há o que ser
alterado na dosimetria, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal para ambos os crimes, tornando-se
definitiva ante a ausência de outras circunstâncias. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça. De ofício, corrigido erro
material no dispositivo da sentença, para que conste o art. 70 do CP, quanto ao concurso de crimes.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000602-42.2018.815.0171. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Carlos Roberto Monteiro da Silva E 1º Guilherme Pereira de Melo.
DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. ADVOGADO: 1º Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Artigo 157, § 2º,
inc. II, do CP e art. 244-B do ECA. Condenação. Irresignação defensiva. Preliminar de nulidade por inobservância
do rito do art. 226 do CPP. Irrelevância. Rejeição. Mérito. Insuficiência de provas. Materialidade e autoria
consubstanciadas. Palavras das vítimas corroboradas por outros elementos probatórios. Crime do art. 244-B do
ECA. Delito formal. Reprimenda. Análise das circunstâncias judiciais dos réus devidamente fundamentadas.
Réus menores de 21 anos na época dos fatos. Atenuante da menoridade já reconhecida na sentença. Causa de
aumento de pena prevista no inciso I, § 2°-A, do art. 157 do Código Penal. Desnecessidade de apreensão e da
realização de perícia na arma de fogo. Regime de cumprimento de pena. Obediência ao disposto no art. 33, §§
2º e 3º, do CP. Rejeição da preliminar e, no mérito, negar provimento aos apelos. - De acordo com o entendimento
das Cortes Superiores, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento do réu se o édito condenatório está fundamentado em idôneo
conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que ateste a autoria dos ilícitos ao apelante.
Preliminar rejeitada. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido
na fase investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e
autoria, notadamente pelas declarações dos ofendidos, pelos depoimentos testemunhais e pelo reconhecimento
feito pelas vítimas, bastantes a apontar os ora recorrentes como autores dos ilícitos capitulados na denúncia,
não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima nos crimes
contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de
inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - Como é cediço, o delito de corrupção de
menor tem natureza formal, bastando que o agente pratique crime em concurso com indivíduo comprovadamente menor de dezoito anos, sendo, ademais, desnecessária a prova de sua efetiva corrupção. - Há que ser
mantida a pena-base aplicada no primeiro grau quando esta obedece ao critério trifásico da dosimetria, mostrando-se adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime. - Quanto ao crime de roubo, noutro aspecto,
vê-se que a magistrada a quo aplicou, justificadamente, a pena-base dos apelantes acima do mínimo legal, em
razão da maioria das circunstâncias judiciais terem lhes sido desfavoráveis, diante do modus operandi do delito,
premeditado, com emprego de arma de fogo, graves ameaças e violência praticadas contra as vítimas, estando
em consonância com o entendimento das Cortes Superiores. - Muito embora não tenha produzido efeitos práticos
no delito de corrupção de menor, porquanto a pena dele foi fixada no mínimo legal para os dois apelantes, a
sentenciante reconheceu a atenuante da menoridade dos mesmos, eis que, à época dos delitos, eram menores
de vinte e um anos de idade, reduzindo em seis meses a sanção quanto ao crime de roubo qualificado, não
havendo razão para pleitear seu reconhecimento nesta instância. - No que diz respeito à causa de aumento de
pena prevista no inciso I, § 2°-A, do art. 157 do Código Penal (emprego de arma), o STJ, quando do julgamento
do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido
de que para a sua incidência é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que
existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. - Os regimes iniciais
de cumprimento de pena fixados na sentença obedeceu aos ditames do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, não havendo
que sofrer reparos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000470-77.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Isac Rodrigo Alves. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes (oab/pb 1.663) E
Romero Sa S. Dantas de Abrantes (oab/pb 21.289). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DE RESPONSABILIDADE. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO (ART.
1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO
APELATÓRIO PROVIDO PARCIALMENTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA PARA 10 (DEZ)
MESES DE DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 536.380/PB. DETERMINAÇÃO DE QUE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCEDA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 1) SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS, EX VI DO ART. 44, §2º, DO
CP, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, PELO MESMO PERÍODO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. ESPECIFICAÇÕES A CARGO DO JUÍZO EXECUTÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01
(UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. 1) O
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no HC nº 536.380/PB, determinou que este Tribunal proceda
à substituição da pena corpórea por restritiva de direito e suspenda a execução provisória da reprimenda até o
trânsito em julgado da condenação. - Assim, com fulcro no art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de
liberdade fixada em 10 (dez) meses de detenção por 01 (uma) restritiva de direitos, na modalidade de prestação
de serviço à comunidade pelo mesmo período da condenação, nos termos a serem estabelecidos pelo Juízo da
Execução Penal. - STJ: “”A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 14/6/