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TJPB 09/12/2020 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE DEZEMBRO DE 2020

acolhimento do pedido do Ministério Público para rescindi-lo, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo
Penal. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, ACOLHO O
REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA DECLARAR RESCINDIDO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FIRMADO ENTRE O INVESTIGADO E O MINISTÉRIO PÚBLICO.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Embargos de Declaração opostos à decisão proferida no Apelação - Processo Eletrônico nº 002091454.2006.8.15.0011. Relator: Desembargador Leandro dos Santos. Embargante: Michael Fernandes Bandeira.
Embargado: Emrson José Pereira Saraiva. Intimação à Bela. Adriana Correia de Oliveira(OAB/PB 11463-A), a fim
de, no prazo de cinco (05) dias, na condição de patrono do ora embargado, responder aos termos dos embargos
acima identificados.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001402-33.2010.815.0371 -(2ª
C.C.) – Recorrente: ANTÔNIO JOSÉ MARQUES, Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS DE ABRANTES, intimação ao(s) Bel(is). LINCON BEZERRA DE ABRANTES, OAB-PB Nº 12.060, a fim de no prazo DE (15) quinze
DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046255-58.2008.815.2001 Relator: Dr. Antônio do Amaral em substituição ao Exmo. Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelado: José Linaldo de
Carvalho e outros. Intime-se o Apelante por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior,
OAB/PB 17.314-A, bem como o Apelado por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Roberto César Gouveia
Majchaszak, OAB/PR 53.400, homologo o acordo celebrado entre os litigantes, na forma proposta na
petição encartada às fls. 324/327, extinguindo a demanda com resolução de mérito. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-63.2009.815.0301 Relator: Dr. Antônio do Amaral em substituição ao
Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: 1º Apelante: Ministério Público
do Estado da Paraíba. 2º Apelante: Abmael de Sousa Lacerda. Apelados: Os mesmos. Intime-se o 2º
Apelante por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Hugo Aureliano Braga, OAB/PB 10.987, para,
querendo, se manifestar sobre o que fora arguido nas contrarrazões de fls. 438/441, no prazo de
30 (trinta) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 07 de dezembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089737-17.2012.815.2001 Relator: Dr. Antônio do Amaral em substituição ao Exmo. Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Carlos Roussenq. Apelado: Estado da Paraíba.
Intime-se o Apelante por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Igor Gadelha Arruda, OAB/PB 12.287, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a decisão de fls. 134/136. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0798794-80.2007.815.0000 Relator: Dr. Antônio do Amaral em substituição ao Exmo. Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelado: Felipe Cavalcante
Filho. Intime-se o Apelado por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Luzimário Gomes Leite, OAB/PB
12.414, para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar os termos do acordo de fls. 181/183. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-04.2009.815.2001 Relator: Dr. Antônio do Amaral em substituição ao Exmo. Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. 1º Apelado: Antônio Carlos
Machado da Nóbrega e outros. 2º Apelado: Espólio de Maria Gerusa de Albuquerque Furtado. Intime-se o
Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A e a Bela.
Larissa Madruga, OAB/PB 16.086, bem como o Apelado Wilson Melo, por seus Advogados, sua Excelência a Bela. Thaísa Cristina Cantoni, OAB/PB 35.670-A e o Bel. Roberto César Gouveia Majchszak, OAB/PR
53.400, para, no prazo de 30 (trinta) dias, acrescentarem na proposta a quem caberá o pagamento das
custas judiciais, bem como aos Advogados do Apelado, a fim que se faça juntar aos autos procuração
com poderes especiais para receber e dar quitação. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073718-33.2012.815.2001 Relator: Dr. Antônio do Amaral em substituição ao Exmo. Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: Álvaro Diniz e outros. Apelada: Federal de
Seguros S.A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Diogo Zilli, OAB/PB 15.928-B, bem
como a Apelada, por seu Advogado sua Excelência o Bel. Josemar Lauriano Pereira, OAB/RJ 132.101, para, no
prazo legal, se manifestarem acerca de possível composição amigável da lide. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2020.

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JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000072-23.2019.815.0391. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Matheus
Guedes dos Santos. ADVOGADO: Anezio de Medeiros Queiroz Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Apelante condenado pelos delitos de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo
automotor e desobediência. Insurgência que limita-se a buscar a absolvição pelas infrações previstas nos artigos
311 e 330, ambos do Código Penal. Autoria e materialidade incontestes. Apreensão de motocicleta com as placas
trocadas e desobediência à ordem de parada da guarnição policial. Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos dos
agentes públicos responsáveis pelas prisões e confissão judicial de ambos os denunciados, quanto à prática de
todos os delitos narrados na exordial. Acervo probatório robusto. Dosimetria. Ausência de impugnação. Penas
fixadas nos patamares mínimos. Pleito de substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos. Quantum
condenatório superior a 04 (quatro) anos. Vedação expressa no art. 44, I, do CP. Sentença mantida integralmente.
Recurso desprovido. - Inviável o pleito absolutório quando as provas dos autos são cristalinas e reforçadas,
inclusive, pela confissão judicial dos réus. - O crime de desobediência configura-se com o descumprimento de
ordem de parada emanada por guarnição policial. - Comete o delito previsto no artigo 311 do Código Penal o agente
que, dolosamente, substitui a placa de motocicleta, inserindo identificação diversa daquela constante no respectivo
registro do veículo. - O pleito de substituição das penas corpóreas por sanções restritivas de direitos encontra óbice
no fato de que a condenação é superior a 04 (quatro) anos, a teor do art. 44, I, do CP. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000171-07.2019.815.2003. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ericles Ruan
Alves Pordeus. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e roubos majorados pelo concurso de
agentes, em continuidade delitiva. Art. 157, § 2° - A (uma vítima) e art. 157, § 2°, II (duas vítimas), c/c o art. 71,
todos do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Ausência de provas da autoria. Absolvição.
Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Palavras das vítimas. Relevância. Reconhecimento na delegacia e em Juízo. Manutenção da condenação. Redução da pena-base. Bons antecedentes e
primariedade. Irrelevância. Circunstância judicial desfavorável justificada. Consequência do delito. Pedido de
redução do aumento pela agravante. Não prosperidade do pedido. Desprovimento do apelo. – Não há que se
questionar a prova coletada, porquanto firme, coesa e estreme de dúvidas, tendo as vítimas dito, na delegacia
e em Juízo, que reconheceram o réu, como sendo um dos seus algozes. – Em delitos como o da espécie, roubos,
não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com
especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse
tipo de ilícito patrimonial. – A possibilidade da pena-base ser estipulada no mínimo legal previsto ao tipo, apenas
se operaria se todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fossem aquilatadas de forma favorável ao réu,
o que não é o caso dos autos, sendo irrelevante o exclusivo fator de ser primário e com bons antecedentes. –
Diante de 01 (uma) circunstância judicial do art. 59, do CP, consequências do crime, sopesada negativamente,
de forma justificada, cumpriu-se o fundamento necessária ao aumento da pena-base, a qual não merece nenhum
reparo, já que é adequada à punição primária pretendida pelo Juízo singular. – Impossível a redução da agravante
para o patamar de um sexto (1/6) sobre o valor da pena-base, na medida em que, a agravante de uso de arma
de fogo, reconhecida para apenas um dos delitos perpetrados pelo réu, já é legalmente prevista no patamar fixo
de uma elevação da punição basilar, em 2/3 (dois terços) sobre o quantum originalmente aplicado, o que foi
seguido na dosimetria e que não merece nenhuma censura. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000217-58.2018.815.0571. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Silgleydson da
Silva Bazilio. DEFENSOR: Reginaldo de Sousa Ribeiro E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorados pelo concurso de agentes e corrupção de menores, em
concurso formal. art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B, caput, do ECA, em concurso formal de delitos, na
forma do art. 70, caput, do CP Condenação. Irresignação da defesa. Ausência de provas da autoria. Absolvição.
Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Palavras da vítima. Relevância. Da corrupção de
menor infrator. Crimes de natureza formal. Manutenção da condenação. Redução da pena-base. Impossibilidade.
Circunstância judicial desfavorável. Desprovimento do apelo. – Não há que se questionar a prova coletada,
porquanto firme, coesa e estreme de dúvidas, tendo a vítima dito, na delegacia e em Juízo, com detalhes, todo o
mal sofrido, praticado por uma dupla de homens, usando bonés e portando uma arma de fogo, dentre estes o réu,
os quais subtraíram todos os seus bens, em especial, a sua motocicleta que conduzia, objetos estes que foram
recuperados instantes depois, na posse do ora apelante e do menor, que com ele se fazia presente no crime, sendo
indissociável qualquer tentativa de fazer crer que não sabia a origem ilícita dos bens encontrados em seu poder,
minutos depois da prática criminosa. – Em delitos como o da espécie, roubo, não raras vezes cometidos sem a
presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do

ATOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PORTARIA Nº 15, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto na PORTARIA Nº 2221, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018, RESOLVE:
1º DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para atuarem como EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS firmados pelo Poder Judiciário. Parágrafo Único: Os servidores deverão exercer as atividades de gestão e fiscalização, conforme
disposto no Manual para Gestão de Contratos e Processamento da Despesa - MAN-GC-001 e na Instrução Normativa MPDG nº 05/2017. (PUBLICADA NO DJE DO DIA 07122020. REPUBLICADA POR INCORREÇÁO.)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONTRATO/ ARP

EMPRESA

OBJETO

GESTOR DO

FISCAL

FISCAL

FISCAL

CONTRATO

ADMINISTRATIVO

SETORIAL

TÉCNICO

MARIA APARECIDA

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ARP Nº 048/2020

GLOBAL ATACADISTA

Aquisição de detectores de metais portáteis, com os respectivos carregadores e coletes balísticos

GILBERTO MOURA

ADRIANO LIMA BURITI

COMÉRCIO LTDA

nível III - A tipo dissimulado.

SANTOS(MATRÍCULA:

(MATRÍCULA: 475.468-9)

474.173-1)

DA SILVA
(MATRÍCULA: 477.582-1)

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EMPENHO Nº
37/2020

FLAVIO LUCIO LISBOA

COMPRA, POR DEMANDA DE ATÉ 1000 UNIDADES DE CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

FLAVIA RIBEIRO MAFRA

ADRIANO LIMA

CLAUDIO CAVALCANTI

SILVA-ME

(SERVIDORES, ESTAGIÁRIOS E VOLUNTÁRIOS).

(MATRÍCULA: 476.787-0)

BURITI (MATRÍCULA:

DE SOUSA(MATRÍCULA:

475.468-9)

476.565-6)

SUNDRY COMERCIO VAREJISTA

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONFECÇÃO DE 3300 UNIDADES

JARDEL RUFINO SA

ADRIANO LIMA

ANA PAULA DE ARAÚJO

LTDA - EPP

DE CRACHÁS DE VISITANTES, UTILIZADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS

(MATRÍCULA:475.414-0)

BURITI (MATRÍCULA:

LISBOA(MATRÍCULA:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EMPENHO Nº
36/2020

QUE TRANSITAM NAS COMARCAS DO JUDICIÁRIO PARAIBANO.

475.468-9)

478.063-9)

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONTRATO Nº
45/2020

FOCO PROJETOS

AQUISIÇÃO, INCLUINDO A INSTALAÇÃO DE MOBÍLIAS DESTINADAS A IMPLEMENTAÇÃO

JARDEL RUFINO SA

EDUCACIONAIS E

DO PROJETO ACESSO SEGURO EM DIVERSAS UNIDADES DESTE PODER JUDICIÁRIO (LOTE III).

(MATRÍCULA:475.414-0)

COMÉRCIO VAREJISTA

PALOMA GUEDES

MARIETA DANTAS TAVARES

FRAGOSO DANTAS

DE MELO(MATRÍCULA:

(MATRICULA: 476.772-1)

475.687-8)

DE MÓVEIS EIRELI

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONTRATO Nº
44/2020

METALÚRGICA GER

AQUISIÇÃO, INCLUINDO A INSTALAÇÃO DE MOBÍLIAS DESTINADAS A IMPLEMENTAÇÃO

JARDEL RUFINO SA

PALOMA GUEDES

GILBERTO MOURA

FABRICAÇÃO DE

DO PROJETO ACESSO SEGURO EM DIVERSAS UNIDADES DESTE PODER JUDICIÁRIO (LOTE II).

(MATRÍCULA:475.414-0)

FRAGOSO DANTAS

SANTOS(MATRÍCULA:

ESQUADRIAS DE METAL LTDA

(MATRICULA: 476.772-1)

474.173-1)

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONTRATO Nº
43/2020

MILAN MÓVEIS INDÚSTRIA

AQUISIÇÃO, INCLUINDO A INSTALAÇÃO DE MOBÍLIAS DESTINADAS A IMPLEMENTAÇÃO

JARDEL RUFINO SA

PALOMA GUEDES FRAGOSO

E COMÉRCIO LTDA

DO PROJETO ACESSO SEGURO EM DIVERSAS UNIDADES DESTE PODER JUDICIÁRIO. (LOTE I)

(MATRÍCULA:475.414-0)

DANTAS (MATRICULA:

MARIETA DANTAS TAVARES
DE MELO(MATRÍCULA:

476.772-1)

475.687-8)

PALOMA GUEDES

JOSE OLIVEIRA DE

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONTRATO PARTE

ZOOM TECNOLOGIA

AQUISIÇÃO DE 02 SWITCHES 48 PORTAS + PORTAS (SFP/SFP +) 08 TRANCEIVERS GBIC 10GPS

JOSE DJALMA DE

DE ATA Nº 46/2020

LTDA

MULTIMODO SFP+, TODOS, NOVOS COM GARANTIA ON-SITE DO TIPO NBD DO FABRICANTE,

VASCONCELOS JUNIOR

FRAGOSO DANTAS

ALMEIDA FILHO

A FIM DE FORNECER INFRAESTRUTURA ADEQUADA AO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA.

(MATRÍCULA:478.150-3)

(MATRICULA: 476.772-1)

(MATRÍCULA:477.779-4)

AQUISIÇÃO DE CANECAS PERSONALIZADAS.

BRUNNO JOSE LINS

ADRIANO LIMA

ATAIDES CASSIMIRO DA

LIMA CAVALCANTE

BURITI (MATRÍCULA:

SILVA(MATRÍCULA:

(MATRÍCULA: 476.568-1)

475.468-9)

472.895-5)

BRUNNO JOSE LINS

ADRIANO LIMA

JULIANA GRANGEIRO
VIEIRA(MATRÍCULA:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ARP Nº 47/2020

GALAXY BRINDES E
SERVIÇOS EIRELI - ME

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CARTA DE
CONTRATAÇÃO

INTEK

AQUISIÇÃO DE 03(TRÊS) CENTRAIS TELEFÔNICAS SENDO 01(UMA) PARA A SEDE DO ANEXO

TELEINFORMATICA LTDA

ADMINISTRATIVO DO JOÃO XXIII, 01(UMA) PARA O FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

LIMA CAVALCANTE

BURITI (MATRÍCULA:

E 01(UMA) PARA O FÓRUM DE SANTA RITA.

(MATRÍCULA: 476.568-1)

475.468-9)

478.295-0)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE WEBCONFERÊNCIA, WEBINAR E STREAMING DE ÁUDIO/VÍDEO.

JOSE FABIO DE

ADRIANO LIMA

ITALO LEANDRO FREIRE

ALENCAR RODRIGUES

BURITI (MATRÍCULA:

DE ALBUQUERQUE

(MATRÍCULA:474.663-5)

475.468-9)

(MATRÍCULA:477.392-6)

42/2020

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CONTRATO PARTE

XP ON CONSULTORIA LTDA

DE ATA Nº 41/2020

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EMPENHO Nº
35/2020

FORMA

CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIAGRAMAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO DO TJPB,

CRISTIANE ABREU SERRA

ADRIANO LIMA

GILBERTO LOPES DE

COMUNICAÇÃO LTDA

BIÊNIO 2019/2020.

DA ROCHA RODRIGUES

BURITI (MATRÍCULA:

ANDRADE (MATRÍCULA :

(MATRÍCULA: 476.568-1)

475.468-9)

469.371-0)

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Art. 2° Na ausência do fiscal durante a execução contratual as atribuições inerentes às atividades deste serão do gestor da Ata de registro de preços. Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data. TONY MÁRCIO LEITE PEGADO - Diretor Administrativo.

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