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TJPB 12/03/2021 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2021

Comarca de Campina Grande/PB, Edital de Sentença. Prazo 90 dias. Processo Nº 000990745.2018.815.0011.Ação Criminal O MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes de Campina Grande/
PB, - em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital,
que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, a sentenciada - ANA CAROLINA DOS
SANTOS SILVA , brasileira, em união estável, natural de Campina Grande-PB, nascida em, 19/04/1994,
filha de José Roberto Rodrigues da Silva e Joseneide Alexandre dos Santos, - último endereço na
residente na Rua das Cortiças, 121-A, Mangabeira 8, João Pessoa/PB, - atualmente em lugar incerto e não
sabido, que nos autos da ação penal supracitada, o mesmo(a) foi julgado(a) e condenado a pena - pena
definitiva de pena definitiva de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
aberto, além de 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor equivalente a
1/30 do salário-minimovigente à épocado fato, por crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei ng 11.343/
06). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, por sentença, datada
de 22/09/2019. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande, aos onze dias do mês de Março
de 2021. (11/03/2021). Dr. Edivan Rodrigues Alexandre, Juiz de Direito, Titular, Vara de Entorpecentes/CG.
Nada mais, eu, Josefa Ivoneide de S.A.Costa, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A. CRIME/CG. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SETENÇA. PRAZO: 90 DIAS.
Processo nº 0000924-86.2020.815.0011, Ação Penal – O Dr. Paulo Sandro Gomes de Lacerda, em virtude da
Lei, etc. FAZ SABER ao acusado LEONARDO CAVALCANTI ELIAS DA SILVA, por conhecido por “Léo”,
brasileiro, solteiro, lavador de carro, filho de Averiano Araújo da Silva e de Aldeníra Cavalcanti Elias,
nascido em 15/06/1999, com 20 anos de idade, ID: 4501915 SSP/PB, natural de Campina Grande/PB,
residente na Rua Cartaxo Lourenço, bairro Velame, nesta cidade; atualmente encontrando-se em lugar
incerto e não sabido, que foi proferida sentença no dia 03.03.2020, cuja parte dispositiva é a seguinte: Isso
posto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência,
condenar o réu LEONARDO CAVALCANTI ELIAS DA SILVA como incursos nas penas do art. 157, §29, II, c/
c o art. 14, II ambos Código Penal Brasileiro e art. 244-B do ECA.E para que ninguem alegue ignorancia,
mandou o MM Juiz expedir o presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias. Dado e passado nesta cidade
de Campina Grande-PB, aos 03 de março de 2021. Eu, Claudia Maria da Silva Figueiredo, Tecnico Judiciario,
digitei. Ass. PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA, juiz de Direito.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE – EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Dr. Fabrício Meira
Macêdo, MM. Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc… FAZ SABER ao REQUERIDO: FRANCIVALDO DE
SOUSA, brasileiro, residente na Rua: Severino Francisco da Gama, nº. 230, José Pinheiro, Campina Grande/
PB, e atualmente em lugar incerto e não sabido, que nos autos do processo nº 0821383-09.2020.8.15.0001
[Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)], foi
proferida decisão CONCEDENDO MEDIDAS PROTETIVAS em favor do(a) REQUERENTE: FRANCIMARA
DOS SANTOS, MAYARA DOS SANTOS e cujo dispositivo determina: “Desse modo, defiro o pedido de medida
protetiva de urgência, determinando que FRANCIVALDO DE SOUSA i) permaneça afastado do lar, domicílio
ou local de convivência com as ofendidas, (ii) permaneça afastado das vítimas e dos seus familiares, além
das testemunhas, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da casa da vítima e
quando em locais públicos; (iii) ficando proibido, ainda, de entrar em contato com esses por qualquer meio,
bem como, de frequentar os mesmos locais de diversão e lazer em que as vítimas estiverem, sob pena de
incidirem na conduta típica descrita no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, podendo, inclusive, ser preso em
flagrante. Havendo filhos menores em comum entre o casal, fica resguardado ao varão o direito de visitação
às crianças, o que poderá ser regulamentado pelo Juízo competente, caso necessário, valendo-se o genitor
de terceira pessoa de confiança da vítima para acesso aos menores, de forma a preservar os efeitos da
presente medida. Faculto ao Representado, acompanhado de oficial de justiça, retirar da casa seus pertences
pessoais, se houver. Fica o agressor, ainda, advertido que, caso não cumpra a medida protetiva de urgência,
será fixada multa pecuniária, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, cujo
montante será revertido em favor da vítima. Sem prejuízo de eventual apuração de descumprimento de
medida protetiva, nos termos da Lei.”. Assim, mediante o presente Edital, fica o requerido INTIMADO para
cumprir integralmente a medida em todos os seus termos, bem como fica ainda CITADO para, nos termos do
artigo 306 do Código de Processo Civil, querendo, contestar o pedido de medidas protetivas de urgência, no
prazo de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir, advertindo-o de que, caso não o façam,
presumir-se-ão por ele aceito como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos moldes do artigo 307
do mesmo Diploma Legal, no que se refere ao pedido de medida protetiva, o que não interferirá no mérito de
eventual ação penal. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o(a) MM(a). Juiz(a) expedir o presente
edital, que será publicado e afixado no átrio deste Juizado. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/
PB, aos 15 de fevereiro de 2021. Eu, LUCINEIDE ADAO SANTOS DA SILVA, técnico(a) judiciário(a), o digitei.
FABRÍCIO MEIRA MACÊDO - Juiz de Direito.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE – EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Dr. Antônio
Gonçalves Ribeiro Júnior, MM. Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc… FAZ SABER ao REQUERIDO:
EMANOEL SOARES, brasileiro, residente na Rua Probo Câmara, nº. 692, Monte Santo, próximo ao Mercadinho
Filezinho, Campina Grande/PB, e atualmente em lugar incerto e não sabido, que nos autos do processo nº
0800013-37.2021.8.15.0001 [Classe Processual: - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA
PENHA) CRIMINAL (1268)], foi proferida decisão CONCEDENDO MEDIDAS PROTETIVAS em favor do(a)
VITIMA: LUCIANA PEREIRA BARROS e cujo dispositivo determina: “(i) Proibição de se aproximar da vítima,
da sua residência e do seu local de trabalho, mais do que 200 (duzentos) metros de distância; (ii) proibição de
contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone, SMS, carta, WhatsApp,
facebook ou qualquer outro); (iii) proibição de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de
qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Fica
o indiciado advertido que caso não cumpra as medidas protetivas de urgência, poderá ser decretada a sua
PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, IV, do CPP, com redação dada pela lei n. 11.340/2006, e dos
arts. 20 e 24-A desta última lei.”. Assim, mediante o presente Edital, fica o requerido INTIMADO para cumprir
integralmente a medida em todos os seus termos, bem como fica ainda o acusado CITADO para, nos termos
do artigo 306 do Código de Processo Civil, querendo, contestar o pedido de medidas protetivas de urgência,
no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir, advertindo-o de que, caso não o
façam, presumir-se-ão por ele aceito como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos moldes do
artigo 307 do mesmo Diploma Legal, no que se refere ao pedido de medida protetiva, o que não interferirá no
mérito de eventual ação penal. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o(a) MM(a). Juiz(a) expedir o
presente edital, que será publicado e afixado no átrio deste Juizado. Dado e passado nesta cidade de Campina
Grande/PB, aos 2 de fevereiro de 2021. Eu, LUCINEIDE ADAO SANTOS DA SILVA, técnico(a) judiciário(a),
o digitei. ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR - Juiz de Direito.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
– EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Dr. Fabrício Meira Júnior, MM. Juiz
de Direito, em virtude da Lei, etc… FAZ SABER ao REQUERIDO: WESLEY AZEVEDO DE OLIVEIRA, brasileiro,
nascido em 14/07/1980, residente na Rua Antônio Nunes Patriota, nº. 315, Três Irmãs, próximo ao Colégio Irmão
Estphany, Campina Grande/PB, e atualmente em lugar incerto e não sabido, que nos autos do processo nº
0828843-47.2020.8.15.0001 [Classe Processual: - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA
PENHA) CRIMINAL (1268)], foi proferida decisão CONCEDENDO MEDIDAS PROTETIVAS em favor do(a)
VITIMA: GIVANILDA MENDES VIEIRA e cujo dispositivo determina: “Desse modo, defiro o pedido de medida
protetiva de urgência, determinando que WESLEY AZEVEDO DE OLIVEIRA (i) permaneça afastado do lar,
domicílio ou local de convivência com a ofendida, (ii) permaneça afastado da vítima e dos seus familiares, além
das testemunhas, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da casa da vítima e quando
em locais públicos; (iii) ficando proibido, ainda, de entrar em contato com esses por qualquer meio, bem como, de
frequentar os mesmos locais de diversão e lazer em que a vítima estiver, sob pena de incidirem na conduta típica
descrita no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, podendo, inclusive, ser preso em flagrante. Faculto ao Representado,
acompanhado de oficial de justiça, retirar da casa seus pertences pessoais, se houver. Fica o agressor, ainda,
advertido que, caso não cumpra a medida protetiva de urgência, será fixada multa pecuniária, no valor de R$50,00
(cinquenta reais) por dia de descumprimento, cujo montante será revertido em favor da vítima. Sem prejuízo de
eventual apuração de descumprimento de medida protetiva, nos termos da Lei.”. Assim, mediante o presente
Edital, fica o requerido INTIMADO para cumprir integralmente a medida em todos os seus termos, bem como ainda
fica CITADO para, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, querendo, contestar o pedido de medidas
protetivas de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir, advertindo-o de que,
caso não o façam, presumir-se-ão por ele aceito como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos moldes
do artigo 307 do mesmo Diploma Legal, no que se refere ao pedido de medida protetiva, o que não interferirá no
mérito de eventual ação penal. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o(a) MM(a). Juiz(a) expedir o
presente edital, que será publicado e afixado no átrio deste Juizado. Dado e passado nesta cidade de Campina
Grande/PB, aos 15 de fevereiro de 2021. Eu, LUCINEIDE ADAO SANTOS DA SILVA, técnico(a) judiciário(a), o
digitei. FABRÍCIO MEIRA MACÊDO - Juiz de Direito.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
– EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Dr. Fabrício Meira Macêdo, MM.
Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc… FAZ SABER ao REQUERIDO: JOSÉ CAVALCANTE SANTANA FILHO,
brasileiro, residente na Rua: João Paulo II, Monte Alegre, Lagoa Seca, Campina Grande/PB, e atualmente em
lugar incerto e não sabido, que nos autos do processo nº 0814923-06.2020.8.15.0001 [Classe Processual:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)], foi proferida decisão
CONCEDENDO MEDIDAS PROTETIVAS em favor do(a) REQUERENTE: CRISTINA FRANCELINO DE AGUIAR e cujo dispositivo determina: “Desse modo, defiro o pedido de medida protetiva de urgência, determinando
que JOSÉ CAVALCANTE SANTANA FILHO i) permaneça afastado do lar, domicílio ou local de convivência com
a ofendida, (ii) permaneça afastado da vítima e dos seus familiares, além das testemunhas, devendo manter
uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da casa da vítima e quando em locais públicos; (iii) ficando

proibido, ainda, de entrar em contato com esses por qualquer meio, bem como, de frequentar os mesmos locais
de diversão e lazer em que a vítima estiver, sob pena de incidirem na conduta típica descrita no artigo 24-A da
Lei 11.340/2006, podendo, inclusive, ser preso em flagrante. Havendo filhos menores em comum entre o casal,
fica resguardado ao varão o direito de visitação às crianças, o que poderá ser regulamentado pelo Juízo
competente, caso necessário, valendo-se o genitor de terceira pessoa de confiança da vítima para acesso aos
menores, de forma a preservar os efeitos da presente medida. Fica o agressor, ainda, advertido que, caso não
cumpra a medida protetiva de urgência, será fixada multa pecuniária, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por
dia de descumprimento, cujo montante será revertido em favor da vítima. Sem prejuízo de eventual apuração
de descumprimento de medida protetiva, nos termos da Lei.”. Assim, mediante o presente Edital, fica o
requerido INTIMADO para cumprir integralmente a medida em todos os seus termos, bem como fica ainda
CITADO para, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, querendo, contestar o pedido de medidas
protetivas de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir, advertindo-o de
que, caso não o façam, presumir-se-ão por ele aceito como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos
moldes do artigo 307 do mesmo Diploma Legal, no que se refere ao pedido de medida protetiva, o que não
interferirá no mérito de eventual ação penal. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o(a) MM(a). Juiz(a)
expedir o presente edital, que será publicado e afixado no átrio deste Juizado. Dado e passado nesta cidade de
Campina Grande/PB, aos 15 de fevereiro de 2021. Eu, LUCINEIDE ADAO SANTOS DA SILVA, técnico(a)
judiciário(a), o digitei. FABRÍCIO MEIRA MACÊDO - Juiz de Direito.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE – EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Dr. Fabrício Meira
Macêdo, MM. Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc… FAZ SABER ao REQUERIDO: MÁRCIO ALEXANDRE
DA SILVA, brasileiro, residente na Travessa Dr. Acácio Figueiredo, nº. 15, (BECO), próximo a Oficina, Monte
Santo, Campina Grande/PB, e atualmente em lugar incerto e não sabido, que nos autos do processo nº
0804503-39.2020.8.15.0001 [Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA
PENHA) CRIMINAL (1268)], foi proferida decisão CONCEDENDO MEDIDAS PROTETIVAS em favor do(a)
REQUERENTE: ROSSANA DE OLIVEIRA e cujo dispositivo determina: “Diante do exposto, com fundamento
no art. 18 e art. 22, da Lei nº 11.340/06, concedo as medidas protetivas de urgência requerida pela vítima no
sentido de: a) DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO do agressor MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA do
lar conjugal; b) PROIBI-LO de aproximar-se da vítima ROSSANA DE OLIVEIRA devendo manter uma
distância mínima de 200 (duzentos) metros da casa da vítima e quando em locais público; c) PROIBI-LO de
entrar em contato com a vítima através de qualquer meio, principalmente o telefônico, rede social, mensagens, torpedos e Whatsapp; d) DETERMINAR o seu comparecimento à Equipe Multidisciplinar, deste juízo,
no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de acompanhamento psicossocial, objetivando o desenvolvimentismo
de trabalho de orientação e procedimentos para a inserção em grupo reflexivo para homens autores de
violência doméstica, em datas a serem definidas pelo setor psicossocial, sob pena de decretação de prisão
preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, bem como responder pelo crime
previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, com redação dada pela Lei n° 13.641/18. Registre-se que o oficial de
justiça deverá proceder a expulsão do agressor e a recondução da vítima à residência do casal, a qual se
encontra provisoriamente na casa de parentes. Havendo filhos menores em comum entre o casal, fica
resguardado ao varão o direito de visitação às crianças, o que poderá ser regulamentado pelo Juízo competente, caso necessário, valendo-se o genitor de terceira pessoa para acesso aos menores, de forma a
preservar os efeitos da presente medida. Ainda, fica o agressor advertido caso não cumpra a medida
protetiva de urgência, será fixada multa pecuniária, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, cujo montante será revertido em favor da vítima”. Assim, mediante o presente Edital, fica o
requerido INTIMADO para cumprir integralmente a medida em todos os seus termos, bem como ainda fica
CITADO para, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, querendo, contestar o pedido de medidas
protetivas de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir, advertindo-o
de que, caso não o façam, presumir-se-ão por ele aceito como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos moldes do artigo 307 do mesmo Diploma Legal, no que se refere ao pedido de medida protetiva, o
que não interferirá no mérito de eventual ação penal. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o(a)
MM(a). Juiz(a) expedir o presente edital, que será publicado e afixado no átrio deste Juizado. Dado e passado
nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 16 de fevereiro de 2021. Eu, LUCINEIDE ADAO SANTOS DA
SILVA, técnico(a) judiciário(a), o digitei. FABRÍCIO MEIRA MACÊDO - Juiz de Direito.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE – EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Dr. Fabrício Meira Macêdo, MM.
Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc… FAZ SABER ao REQUERIDO: FABIO FREIRE DA SILVA, JOSÉ
GENÉSIO FREIRE DA SILVA, brasileiro, residente na Rua: Olegário Maciel, nº. 877, Monte Santo, Campina
Grande/PB, e atualmente em lugar incerto e não sabido, que nos autos do processo nº 081280387.2020.8.15.0001 [Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)
CRIMINAL (1268)], foi proferida decisão CONCEDENDO MEDIDAS PROTETIVAS em favor do(a) REQUERENTE: MARIA ELIANE SILVA e cujo dispositivo determina: “Diante da gravidade dos fatos relatados, ACOLHO os requerimentos da requerente para, desde logo, na forma do art. 22 da Lei n. 11.340/06: a) proibi-los de
se aproximar da requerente e dos seus familiares, ao que fixo o limite mínimo de 800 (oitocentos) metros; b)
proibi-los de se comunicar com a requerente ou com seus familiares, por qualquer meio de comunicação; c)
Determino ainda o afastamento de FÁBIO FREIRE SILVA do lar em que habita a requerente. Fica o requerido
ciente de que o descumprimento de qualquer das medidas acima poderá ocasionar sua prisão preventiva, nos
termos do art. 20 da Lei Maria da Penha”. Assim, mediante o presente Edital, fica o requerido INTIMADO para
cumprir integralmente a medida em todos os seus termos. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o(a)
MM(a). Juiz(a) expedir o presente edital, que será publicado e afixado no átrio deste Juizado. Dado e passado
nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 15 de fevereiro de 2021. Eu, LUCINEIDE ADAO SANTOS DA
SILVA, técnico(a) judiciário(a), o digitei. FABRÍCIO MEIRA MACÊDO - Juiz de Direito.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE – EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Dr. Fabrício Meira
Macêdo, MM. Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc… FAZ SABER ao REQUERIDO: NELSON DIAS DA SILVA,
brasileiro, residente na Rua: Horácio Almeida, s/n, O.O. 55, 5º andar, Novo Cruzeiro, Campina Grande/PB, e
atualmente em lugar incerto e não sabido, que nos autos do processo nº 0818833-41.2020.8.15.0001 [Classe
Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)], foi proferida decisão CONCEDENDO MEDIDAS PROTETIVAS em favor do(a) REQUERENTE: CLAUDIA ALVES DA
SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA e cujo dispositivo determina: “ANTE O EXPOSTO,
com base no artigo 22 da Lei 11.340/2006, DEFIRO, em desfavor de NELSON DIAS DA SILVA, as seguintes
medidas protetivas: (I) Proibição de se aproximar da vítima, da sua residência e do seu local de trabalho, mais
do que 200 (duzentos) metros de distância; (II) proibição de contato com a vítima, de seu filho e de seus
familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone, SMS, carta, WhatsApp, Facebook ou qualquer outro);
(III) proibição de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique
ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; (IV) proibição de obter posse ou
porte de arma, devendo ser comunicada - à Polícia - Federal. O cumprimento dessas determinações,
deferidas em caráter de urgência e com escopo na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, tem como propósito
salvaguardar a integridade física e moral da ofendida, pelo que deve a autoridade encarregada de sua
efetivação tudo promover, assistindo, inclusive, a vítima, garantindo-lhe proteção, se necessário for, de tudo
dando-se ciência ao Ministério Público e a este Juízo. Fica o indiciado advertido que caso não cumpra as
medidas protetivas de urgência, poderá ser decretada a sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313,
IV, do CPP, com redação dada pela lei n. 11.340/2006, e dos arts. 20 e 24-A desta última lei.”. Assim, mediante
o presente Edital, fica o requerido INTIMADO para cumprir integralmente a medida em todos os seus termos,
bem como ainda fica CITADO para, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, querendo,
contestar o pedido de medidas protetivas de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as provas que
pretende produzir, advertindo-o de que, caso não o façam, presumir-se-ão por ele aceito como verdadeiros os
fatos alegados pela Requerente, nos moldes do artigo 307 do mesmo Diploma Legal, no que se refere ao
pedido de medida protetiva, o que não interferirá no mérito de eventual ação penal. E para que ninguém alegue
ignorância, mandou o(a) MM(a). Juiz(a) expedir o presente edital, que será publicado e afixado no átrio deste
Juizado. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, ao 15 de fevereiro de 2021. Eu, LUCINEIDE
ADAO SANTOS DA SILVA, técnico(a) judiciário(a), o digitei. FABRÍCIO MEIRA MACÊDO - Juiz de Direito.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE – EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Dr. Antônio Gonçalves Ribeiro
Júnior, MM. Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc… FAZ SABER ao REQUERIDO: LUCAS BARBOSA
OLIVEIRA, brasileiro, residente na Rua Conceição, nº. 95, Velame, em frente a Escola José Guilhermino
Barbosa, Campina Grande/PB, e atualmente em lugar incerto e não sabido, que nos autos do processo nº
0823862-09.2019.8.15.0001 [Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA
PENHA) CRIMINAL (1268)], foi proferida decisão CONCEDENDO MEDIDAS PROTETIVAS em favor do(a)
REQUERENTE: JOSEFA VIEIRA ALMEIDA e cujo dispositivo determina: “Diante do exposto, com fundamento no art. 18, e art. 22, da Lei nº 11.340/06, concedo as medidas protetivas de urgência requerida pela vítima
no sentido de DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO do agressor LUCAS BARBOSA OLIVEIRA do lar
conjugal, bem como PROIBI-LO de aproximar-se da vítima JOSEFA VIEIRA ALMEIDA, devendo manter uma
distância mínima de 200 (duzentos) metros da casa da vítima e quando em locais públicos e, ainda, PROIBILO de entrar em contato com a vítima através de qualquer meio, principalmente o telefônico, sob pena de
decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, bem como
responder pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, com redação dada pela Lei n° 13.641/18. Faculto
ao representado, acompanhado de oficial de justiça, retirar da casa seus pertences pessoais. Havendo filho
menor em comum entre o casal, fica resguardado ao varão o direito de visitação à criança, o que poderá ser
regulamentado pelo Juízo competente, caso necessário, valendo-se o genitor de terceira pessoa para acesso
ao menor, de forma a preservar os efeitos da presente medida. Fica advertida à vítima que as medidas
protetivas deferidas em seu favor possuem vigência pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo de que,
findo o referido limite temporal de duração, ocorra a renovação, alteração ou/e continuidade das medidas na

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