DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2021
antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia
respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar
à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial,
no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam
intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO e seu(s)
representante(s) legal(is), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s);
credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários;
proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de
uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário,
anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado
e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a
intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução,
consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo
para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art.
903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo
Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância,
expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 29 de março de 2021. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito.
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MM. Juiz de
Direito da Vara supra, Dr. MEALES MEDEIROS DE MELO, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o Leiloeiro Oficial,
Sr. Vinícius Vidal Lacerda, credenciado no TJPB, e JUCEP sob o nº 016, levará a HASTA PÚBLICA, na
modalidade ELETRÔNICA, no dia 08 de JUNHO de 2021, às 14h, através do site: www.vlleiloes.com.br,
o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do Processo nº 0805613-23.2016.8.15.2003, em que são partes ANDRESSA
MARILA WASSERMANN (EXEQUENTE) e JONAS ALEX DE SOUSA, ELANE DA SILVA LUNA (EXECUTADOS),
pelo maior lance ofertado, não inferior ao valor da avaliação, em primeira praça. O leilão estará aberto para
lances a partir das 14h do dia 04 de JUNHO de 2021. BEM(NS): 01 (um) imóvel residencial situado na Rua
Cândida Ferreira Nobre, n° 67, Residencial Jonas Abílio, Apartamento n° 102, bairro Cidade dos Colibris, João
Pessoa-PB, CEP: 58.073-191, composto de hall, varanda, sala única de estar/jantar, quatro quartos, sendo
duas suítes, WCB social, cozinha, área de serviço e duas vagas de garagem descobertas no recuo frontal,
tendo uma área real privativa de 110,37m². ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel. Matrícula do
imóvel: 143192, perante o 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul – Cartório Carlos Ulysses, em João
Pessoa – PB. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), em 10/12/2020.
VALOR DA DÍVIDA DO EXECUTADO: R$ 205.060,61 (duzentos e cinco mil sessenta reais e sessenta e um
centavos)., em 18/02/2021. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 09 de
JUNHO de 2021, às 14h, no mesmo endereço eletrônico acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em
que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido
este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas
datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMISSÃO DO LEILOEIRO: a) 5%
(cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da
arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo
adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga
pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de
acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa,
por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos
e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes
daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência
na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a
exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Na eventualidade de ser frustrada,
no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito
necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha
interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No
caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o
arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais
como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará
com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes,
anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal
do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de
transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não
serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado
bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/
FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892
do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em
segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que
o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em
até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos
reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança),
garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de
atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em
face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos
do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do
exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar
o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o
lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da
disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances
pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento
prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão
ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os
lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a
quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que deverá depositar à disposição
do Juízo o valor total do lance ou, em caso de parcelamento, no mínimo 25% do respectivo, via depósito
Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do
leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): JONAS ALEX DE SOUSA,
ELANE DA SILVA LUNA, bem como na pessoa de seus representantes legais, e seu(s) cônjuge(s), se
houverem, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido
encontrados para intimação acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015. Consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015, antes
de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou
consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios,
conforme o caso. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais
contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento
da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de
todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado
no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 26 de março de
2021. MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO
Nº 0838067-23.2020.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por NILZA MARIA DOMINGOS MOLLA em face de GENILDO DOMINGOS, cuja sentença
teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
decretando a interdição de GENILDO DOMINGOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida
civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). NILZA MARIA DOMINGOS MOLLA. João Pessoa, 6 de abril de 2021.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. MARCIA RAMALHO MARINHO. Analista/
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO
Nº 0868768-98.2019.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por ULI ALEXIA VINAGRE LIMA e outros em face de ADEILDA ISMAEL TORRES DE
OLIVEIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ADEILDA ISMAEL TORRES DE OLIVEIRA, em vista da
incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). ULI ALEXIA VINAGRE
LIMA e CARLOS FÁBIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA. João Pessoa, 5 de abril de 2021. ALMIR CARNEIRO
DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a),
o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE-PJE.
PROCESSO Nº 0882424-25.2019.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem
ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
15
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por THIAGO FERREIRA DE LIMA em face de VERA LÚCIA
PEREIRA DA SILVA. Pelo presente fica INTIMADO(A) THIAGO FERREIRA DE LIMA, para, no prazo de cinco
dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. João Pessoa, 6 de abril de 2021.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. IRLANDA ALVES DE OLIVEIRA. Analista/
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0813544-44.2020.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por DORENILSON DE FARIAS SOUZA em face de MARIA CANDIDO DE FARIAS
SOUZA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais
e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA CANDIDO DE FARIAS SOUZA, em vista da incapacidade
para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). DORENILSON DE FARIAS
SOUZA. João Pessoa, 6 de abril de 2021. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito.
IRLANDA ALVES DE OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo
de 10 dias.
COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30
DIAS. Processo nº 0806036-80.2016.8.15.2003. Ação: MONITÓRIA (40). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m)
CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: CHIKE MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a
presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os
fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Tudo
conforme despacho prolatado nos autos da ação MONITÓRIA (40), Processo n.º 0806036-80.2016.8.15.2003,
que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR:
GUTEMBERG ALVES DINIZ em face de REU: CHIKE MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o
presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 27 de março de 2021. Eu, POLYANA
GONCALVES LUCENA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Dr. Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA. 1ª VARA CRIMINAL. EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL 001035355.2019.8.15.2002. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quantos vierem
ou deste edital conhecimento tiverem que por este Juízo tramita os autos da Ação Penal acima mencionada,
movida pelo Ministério Publico em desfavor de FLAVIANO DE ASSIS DA SILVA, portador do RG 3.290.783,
nascido em 22.02.1988, filho de Lenice Soares da Costa e pai não declarado, auxiliar de serviços gerais,
residente à Rua Austrália, s/n, Cristo Redentor (próximo ao posto Policial), Nesta Capital, estando atualmente
em lugar incerto e não sabido, denunciado como incurso nas penas do artigo 329 do Código Penal
Brasileiro, determinou o MM. Juiz a expedição do presente edital para CITAR o denunciado acima mencionado,
para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP, oportunidade em
que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, apresentar documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações,
quando necessário, consoante dispõe o art. 396-A do CPP. Caso não seja apresentada resposta escrita no
prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público em atividade nesta Vara, para oferecê-la em igual prazo.
Cumpra-se. Dado e passado na cidade de João Pessoa, em 06 de abril de 2020. Adilson Fabrício Gomes Filho,
Juiz de Direito. Eu, Márcia Maria Bezerra Medeiros de Lima Carvalho, Técnica Judiciária, o digitei.
COMARCA DE JOÃO PESSOA. 1ª VARA CRIMINAL. EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL 001035355.2019.8.15.2002. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quantos vierem
ou deste edital conhecimento tiverem que por este Juízo tramita os autos da Ação Penal acima mencionada,
movida pelo Ministério Publico em desfavor de JAINE DE OLIVEIRA SANTOS, nascida em 19/05/1987, filha
de Vanda Lúcia de Oliveira e pai não declarado, vendedora, residente à Rua Austrália, s/n, Cristo Redentor
(próximo ao posto policial), nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, denunciada
como incursa nas penas do artigo 329 do Código Penal Brasileiro, determinou o MM. Juiz a expedição do
presente edital para CITAR a denunciada acima mencionada, para responder a acusação, por escrito, no prazo
de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse a sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, consoante dispõe o art. 396A do CPP. Caso não seja apresentada resposta escrita no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público em
atividade nesta Vara, para oferecê-la em igual prazo. Cumpra-se. Dado e passado na cidade de João Pessoa,
em 06 de abril de 2020. Adilson Fabrício Gomes Filho, Juiz de Direito. Eu, Márcia Maria Bezerra Medeiros de
Lima Carvalho, Técnica Judiciária, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL
DE CREDORES EXPEDIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI Nº 11.101/
05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA VENDE TUDO MAGAZINE LTDA., PROCESSO Nº 080296826.2019.8.15.2001. O MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Capital, Estado da Paraíba, Dr.
Romero Carneiro Feitosa, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que ficam convocados todos os credores da recuperanda VENDE TUDO MAGAZINE
LTDA., para se reunirem em ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES a ser realizada VIRTUALMENTE através
da plataforma BEx, no dia 26/04/2021, às 09:00h, em primeira convocação, ocasião em que a Assembleia
será instalada com a participação de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe,
computados pelo valor e, caso não haja quórum nesta oportunidade, ficam desde já convocados os credores
para a Assembleia Geral de Credores no dia 17/05/2021, às 09:00h, em segunda convocação, a ser
realizada também VIRTUALMENTE, através da mesma plataforma BEx, a qual será instalada com a presença
de qualquer número de credores, para o mesmo fim previsto. A Assembleia Geral de Credores, ora convocada,
tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) a constituição do Comitê de
Credores, a escolha de seus membros e seus substitutos; b) aprovação, modificação ou rejeição do Plano de
Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda; e c) outros assuntos de interesse dos credores e da
Recuperanda. Os credores ficam advertidos que poderão se fazer representar na referida Assembleia Geral
de Credores por mandatário ou representante legal, na forma do artigo 37, §4º da Lei nº 11.101/05, desde que
realizem seu pré-cadastramento por e-mail a ser enviado para o endereço eletrônico
[email protected], até o dia 22.04.2021, às 09:00 horas, oportunidade em que encaminharão os
documentos (atos constitutivos, procurações qualificação/representação) que comprovem seus poderes
específicos para o ato, ressaltando-se, ainda, todos os pormenores discriminados na petição do Administrador
Judicial Antônio Elias de Queiroga Neto, acostada nos autos no evento id. 41175212. Os credores poderão
obter cópia do Plano de Recuperação Judicial das Recuperanda diretamente nos autos do processo digital da
Recuperação Judicial em referência, através do link https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/
listView.seam
(números
dos
documentos:
19072511484045600000022293110
e
19072511484185400000022293119). OBSERVAÇÃO: Estão legitimados para cômputo de quórum e voto na
Assembleia todos os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, que não estejam impedidos na
forma do artigo 43 da Lei 11.101/2005, e já reconhecidos na lista de credores publicada na forma do artigo 7º,
§2º da Lei 11.101/2005, acrescidos dos que estiverem habilitados na data da realização da assembleia ou que
tenham sido admitidos ou alterados por decisão judicial, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei
nº 11.101/2005. O presente edital de convocação será publicado e afixado na forma de lei, ficando estabelecido
ainda que a Assembleia Geral será procedida conforme determina a Lei nº 11.101/2005. Dado e passado nesta
cidade e comarca de João Pessoa, capital do estado da Paraíba, aos 06 (seis) dias do mês de abril do ano de
2021 (dois mil e vinte e um). Romero Carneiro Feitosa. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE REGISTRO PÚBLICO.
PROCESSO Nº 0809867-69.2021.8.15.2001. PORTARIA nº 07/2021. O/A Exmo(a) Senhor(a) Juiz(a) de
Direito da Vara de Feitos Especiais, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual
nº 6.402/96, bem como o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: CONSIDERANDO
a faculdade contida no art. 61 do Código de Normas Extrajudiciais - CGJ, os notários e os oficiais de
registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentro eles escolhendo os
substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da
legislação do trabalho; CONSIDERANDO o disposto no § 2º, art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais CGJ, os notários/registradores farão a indicação, mediante ofício, ao Juiz Corregedor Permanente, de
apenas um dentre os escreventes substitutos, que denominar-se-á Escrevente Substituto Legal (Auxiliar),
para substituí-los nas suas ausências e impedimentos, conforme § 3º, art. 62, do Código de Normas
Extrajudiciais - CGJ, na forma do artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94. CONSIDERANDO a indicação do(a)
Sr(a). Maria Alice Bonotto Perfeito, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 523.929.290-68, pelo(a) Notário do
3º Tabelionato de Notas da Capital, nos moldes do art. 63 do Código de Normas Extrajudiciais - CGJ.
CONSIDERANDO que, no caso do Escrevente Substituto (auxiliar) Legal, o Juiz Corregedor Permanente
baixará portaria homologatória da indicação, que entrará em exercício independente de sua publicação (art.
2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96, e será publicada no Diário da Justiça. RESOLVE: I-) Homologar a
indicação do(a) Sr(a). MARIA ALICE BONOTTO PERFEITO, CPF nº 523.929.290-68, para exercer a função
de TABELIÃ SUBSTITUTA, autorizado(a) a responder pelo respectivo cartório nas ausências e impedimentos
do Tabelião e/ou Oficial de Registro, podendo para tanto assinar quaisquer atos notariais, exceto aqueles
para os quais haja impedimento legal. II-) Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário; III-) Junte-se uma via desta Portaria (e da documentação correlata)
em pasta própria, relativa à respectiva serventia. IV-) Remeta-se cópia desta Portaria, bem como de toda
a documentação que lastreou sua edição, à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que adote as providências
cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 05 de abril de 2021. ROMERO CARNEIRO
FEITOSA. Juiz de Direito.