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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2021
dos valores descontados seja feita em dobro, mantendo os demais termos da sentença, conforme
voto do relator. DIVERGIU O JUIZ ALBERTO QUARESMA, que votou pela exclusão da condenação
por danos morais. Sucumbência pelo recorrente vencido. PROCESSO 0000993-04.2015.8.15.0041 FINANCIAMENTO DE PRODUTO -PARTES: MANOEL MARTINHO DA SILVA. GUILHERME OLIVEIRA SA –
ADV. / ITAUCARD S/A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO–ADV. - RELATOR JUIZ
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. JULIANA ALBUQUERQUE LINS
(BANCO). Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença
e determinar a devolução dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação de bem e serviço de
terceiros, com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde a
formalização do contrato, devendo a restituição ser feita de forma simples, nos termos deste voto.
PROCESSO 0804536-29.2020.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: CRISPIM VIEIRA
DE LUCENA. JULIANA JASIM BEZERRA DE ALMEIDA – ADV. / TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES
SA. JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ EDIVAN
RODRIGUES ALEXANDRE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. PROCESSO 080079835.2019.8.15.0141 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PARTES: MANOEL SEBASTIAO DA SILVA.
ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES – ADV. / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A. EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ EDIVAN RODRIGUES
ALEXANDRE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, para minorar a indenização por
danos morais para o importe de R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da sentença por seus
próprios fundamentos, conforme voto do relator. PROCESSO 0801737-13.2020.8.15.0001 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: EDNALDO BARBOSA DOS SANTOS. IZABEL DANTAS DE
ALMEIDA –ADV. / ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DANIEL SEBADELHE
ARANHA –ADV. - RELATOR JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$
3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir
desta data e com juros de mora de 1% a.m. contados do corte indevido (27/01/2020), sem condenação
em honorários advocatícios recursais, por expressa disposição legal PROCESSO 081259192.2020.8.15.0251 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: MARIA GORETE ARAUJO DE SOUSA.
ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR –ADV. / JOSÉ GOMES NETO. CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O
BEL. Abraão Pedro Teixeira Júnior (RECORRENTE).Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
PROCESSO 0800056-43.2020.8.15.0151 - CONTRATOS BANCÁRIOS -PARTES: JOSEFA PEREIRA DA
SILVA. GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS –ADV. / BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ENY
ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ EDIVAN RODRIGUES
ALEXANDRE. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. JULIANA ALBUQUERQUE LINS (BANCO) Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, ex officio, EM
EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante a incompetência dos Juizados Especiais
Cíveis, conforme voto do Relator. PROCESSO 0800739-84.2019.8.15.0161 - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL -PARTES: MARIA DA LUZ FERREIRA. JOSE BEZERRA CAVALCANTI – ADV. / BANCO ITAU BMG
CONSIGNADO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. JULIANA ALBUQUERQUE LINS
(BANCO) Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Divergiu o Juiz Paulo Sandro apenas
no que se refere ao termo a quo da incidência dos juros de mora, que entendeu ser a partir data do
arbitramento da indenização, na sentença. PROCESSO 0800439-90.2019.8.15.0301 - EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO -PARTES: FRANCISCA BATISTA DE QUEIROGA. CARLOS EVANDRO RABELO DE
QUEIROGA – ADV. DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA – ADV. / BANCO ITAU BMG CONSIGNADO
S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ EDIVAN
RODRIGUES ALEXANDRE. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. JULIANA ALBUQUERQUE LINS (BANCO)
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, ex
officio, EM EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante a incompetência dos Juizados
Especiais Cíveis, conforme voto do Relator. PROCESSO 3000735-56.2014.8.15.0241 - INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL -PARTES: LAISA MIRIAN XAVIER DA SILVA. WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE –
ADV. / TIM NORDESTE S/A. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA –ADV. - RELATOR JUIZ EDIVAN
RODRIGUES ALEXANDRE. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. JANNAYNA LILIEMBERG FRANÇA DA
SILVA, PELA TIM. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. PROCESSO 080037013.2018.8.15.0101 - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -PARTES: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE – ADV. / FRANCISCA MARIA
VIANA DANTAS. JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO –ADV. - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA ENERGISA, O BEL. LUCAS DE JESUS OLIVEIRA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER DO
RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. PROCESSO 0820171-50.2020.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL -PARTES: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. WILSON SALES BELCHIOR – ADV. /
PATRICIA ARAUJO NUNES. PATRICIA ARAUJO NUNES –ADV. - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. PROCESSO 0802402-02.2017.8.15.0141 TELEFONIA -PARTES: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA. DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA
–ADV. / TIM CELULAR S.A. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA – ADV. - RELATOR JUIZ ALBERTO
QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. JANNAYNA LILIEMBERG FRANÇA DA SILVA, PELA
TIM. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. PROCESSO 0800404-90.2018.8.15.0261 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE – ADV. / ROGERIO DAMIAO COSTA GALDINO. PAULO CESAR COSTA
DIAS –ADV. - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA ENERGISA, O
BEL. LUCAS DE JESUS OLIVEIRA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para
minorar o dano moral ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ressalvar o direito da recorrida de
cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização
da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses, conforme art. 130, V, da Resolução 414/
10 da ANEEL, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. PROCESSO 080695230.2019.8.15.0251 - CANCELAMENTO DE VÔO -PARTES: DE PASSAPORTE TURISMO LTDA – EPP. JOAO
PEDRO FRANCA TEIXEIRA –ADV. / KELLYANE MILFONT GOMES MEIRA TARCILA REGINA BEZERRA
DA SILVA CAVALCANTI (ADVOGADO). - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, no sentido de não
conhecer o recurso, por ser deserto. PROCESSO 0807407-32.2020.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL -PARTES: ADRIANO PERICLES TAVARES FERREIRA. CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA –ADV. / BANCO DO BRASIL SA. SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, CONHECER EM PARTE O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter
a sentença. Fundamentos e sucumbência constantes do voto. E, para constar, eu, Angélika Karla Meira
Lins – Téc. Judicária, digitei a presente ata, a qual vai assinada eletronicamente por mim e pelos Senhores
Membros participantes.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ a todos quantos o presente edital virem,
dele tiverem conhecimento que SABER por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/E-JUS
acima mencionado, figurando como apenado AUSTRO ROSSINI PEREIRA COELHO DA NOBREGA , filho de
Rossana Pereira Coelho e José Saulo da Nobrega, com endereço na Rua Projetada, 06, Conj. Colinas Quadra
H,. lote 06, Malvinas - Campina Grande/PB, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para
INTIMAR o apenado acima qualificado, com prazo de 15 dias,para informar, em 10dias, se tem interesse em
cumprir a pena para que ninguém alegue privativa de liberdade no regime estabelecido na sentença
condenatória,ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei.
CUMPRA-SE. Aos 30 de junho de 2021. Eu,Nadja Elen Nunes Lira Braga, Técnica Judiciária o digitei. Dr.
Vladimir José Nobre de carvalho . Juiz de Direito da Vepa.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc.FAZ a todos quantos o presente edital virem,
dele tiverem conhecimento que SABER por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/E-JUS
acima mencionado, figurando como apenado FRANCISCO DOS SANTOS SILVA , filho de Maria Lucia Ribeiro
dos Santos e Anisio Paulinoda Silva, com endereço na Rua Luiza Bezerra Motta, 666, Catolé - Campina
Grande/PB, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado,
para que considerando o término da suspensão das audiências presenciais e em se tratando de cumprimento
de suspensão condicional da pena, intime-se o apenado para informar, no prazo de 10 dias, se tem interesse
em cumprir a pena privativa de liberdade no regime . para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz
estabelecido na sentença condenatória.expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei.
CUMPRA-SE. Aos 30 de junho de 2021. Eu, Nadja Elen N. L. Braga, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Vladimir
José Nobre de carvalho . Juiz de Direito da Vepa.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc.FAZ a todos quantos o presente edital virem,
dele tiverem conhecimento que SABER por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/E-JUS
acima mencionado, figurando como apenado TONY DOS SANTOS CORREIA , filho de Maria Nazaré dos
Santos e Antonio Feliz Correia, com endereço na Rua Prudente de Moraes, 400 - Tambor, Campina Grande/PB,
atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, para
informar, em 10 dias, setem interesse em cumprir a pena privativa de liberdade no regime estabelecido na .
para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente sentença condenatória.que será
afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 30 de junho de 2021. Eu, Nadja Elen N. L. Braga,
Técnica Judiciária o digitei. Dr. Vladimir José Nobre de carvalho . Juiz de Direito da Vepa.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ a todos quantos o presente edital virem,
dele tiverem conhecimento que SABER por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/E-JUS
acima mencionado, figurando como apenado GIOVANNI FERNANDES, filho de Maria Helena Fernandes e pai
não declarado, com endereço na Rua Paulino Raposo, 326 - Centro, Campina Grande/PB, atualmente em lugar
incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, para tomar ciência da decisão
“ considerando todo o exposto, SUBSTITUO A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA e ainda determino que o apenado passe a cumprir a Limitação de Final de
Semana em albergue domiciliar, devendo estar recolhido em sua própria casa das 07h às 12h, aos sábados
e domingos durante todo o período da condenação,devendo ainda cumprir a outra pena restritiva de direito que
tenha sido cumulativamente imposta por ocasião da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, e o faço por ser medida de direito. Intime-se o apenado para tomar conhecimento desta decisão
e bem como para efetuar o pagamento da prestação pecuniária no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o
parcelamento.Outrossim, intime-se o apenado para comparecer ao Presídio do Monte Santo, a fim de proceder
ao cadastramento e dar início ao cumprimento da pena de limitação de fim de semana, no prazo de 72h.Fica
o apenado intimado, ainda,a comparecer no cartório desta Vara tão logo seja restabelecido o atendimento ao
público para cadastro da biometria, devendo comparecer mensalmente, do para que ninguém alegue ignorância,
mandou o dia 01 ao dia10, para justificar suas atividades” MM Juiz expedir o presente que será afixado e
publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 30 de junho de 2021. Eu,Nadja Elen Nunes Lira Braga, Técnica
Judiciária o digitei. Dr. Vladimir José Nobre decarvalho . Juiz de Direito da Vepa.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ a todos quantos o presente edital virem,
dele tiverem conhecimento que SABER por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/E-JUS
acima mencionado, figurando como apenado PABLO OLIVEIRA FERNANDES, filho de Joseane Henrique de
Oliveira e Hamilton Fernandes Fonseca, com endereço na Rua Arrojado Lisboa, 941 - Bela Vista, Campina
Grande/PB, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado,
para tomar ciência da decisão “ considerando todo o exposto,SUBSTITUO A PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA e ainda determino que o apenado passe a cumprir a
Limitação de Final de Semana em albergue domiciliar, devendo estar recolhido em sua própria casa das 07h
às 12h, aos sábados e domingos durante todo o período da condenação,devendo ainda cumprir a outra pena
restritiva de direito que tenha sido cumulativamente imposta por ocasião da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, e o faço por ser medida de direito. para que ninguém alegue ignorância,
mandou o MM Juiz expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 30 de
junho de 2021. Eu,Nadja Elen Nunes Lira Braga, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Vladimir José Nobre de
carvalho . Juiz de Direito da Vepa.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ a todos quantos o presente edital virem,
dele tiverem conhecimento que SABER por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/E-JUS
acima mencionado, figurando como apenado LEONADSON PEREIRA DE AMORIM, filho de Alexsandra
Pereira de Amorim e pai não declarado, com endereço na Rua Trav. Marinheira Agra, 20 - José Pinheiro,
atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, para tomar
ciência da decisão “considerando todo o exposto, SUBSTITUO A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA determino que o, e ainda, apenado passe a cumprir a
Limitação de Final de Semana em albergue domiciliar, devendo estar recolhido em sua própria casa das 07h
às 12h, aos sábados e domingos durante todo o período da condenação, devendo ainda cumprir a outra pena
restritiva de direito que tenha sido cumulativamente imposta por ocasião da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, e o faço por ser medida de direito. Intime-se o apenado para tomar
conhecimento desta decisão e bem como para efetuar o pagamento da prestação pecuniária no prazo de 10
(dez) dias, ou requerer o parcelamento. Outrossim, intime-se o apenado para comparecer ao Presídio do Monte
Santo, a fim de proceder ao cadastramento e dar início ao cumprimento da pena de limitação de fim de
semana, no prazo de 72h.Fica o apenado intimado, ainda,a comparecer no cartório desta Vara tão logo seja
restabelecido o atendimento ao público para cadastro da biometria, devendo comparecer mensalmente, do
para que ninguém alegue ignorância, mandou o dia 01 ao dia10, para justificar suas atividades” MM Juiz
expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 30 de junho de 2021.
Eu,Nadja Elen Nunes Lira Braga, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Vladimir José Nobre de carvalho . Juiz de
Direito da Vepa.
PRINCESA ISABEL
COMARCA DE PRINCESA ISABEL – PORTARIA N° 011/2021. A Dra. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO,
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB, no uso de suas atribuições
legais e em virtude da lei e etc., CONSIDERANDO as disposições normativas do Código Penal, das Leis
Federais nº 7.210/84 e Estadual nº 5.022/88, bem como o Decreto Estadual nº 12.832/88, que externam como
princípio da execução penal a ressocialização do apenado e a proteção à cidadania; CONSIDERANDO a
Declaração de Emergência Saúde Pública de Importância Internacional pela OMS em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o COVID-19 foi classificado como pandemia pela
OMS no dia 11 de março de 2020; CONSIDERANDO que os especialistas têm orientado o afastamento social
como medida mais eficaz para diminuir a velocidade de propagação do COVID-19; CONSIDERANDO o ato
normativo conjunto n. 001/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB/PB, de 16 março de 2020; CONSIDERANDO a
Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a
Recomendação n. 91, de 15 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO,
finalmente, a ausência de disponibilidade de tornozeleira eletrônica para todos os apenados; RESOLVE: Art.
1º – Estabelecer que os apenados cumprindo pena privativa de liberdade no regime SEMIABERTO e ABERTO
deverão se recolher na forma de prisão domiciliar, até o dia 30/08/2021, observando-se as condições
impostas por lei e aquelas a seguir elencadas: I - não se ausentar desta comarca em período no qual deva
permanecer recolhido ou mudar de endereço sem comunicação ou autorização prévia deste juízo; II –
diariamente, permanecer recolhido(a) em sua própria residência – em regime de prisão albergue-domiciliar – a
partir das 19:00h, somente podendo sair às 05:00h do dia seguinte; III – nos sábados, permanecer recolhido(a)
em sua residência a partir das 13:00h, sem qualquer tolerância, somente podendo deixá-lo na segunda-feira,
a partir das 05:00h; IV – nos feriados, deve o(a) apenado(a) recolher-se em sua residência na véspera, a
partir das 19h, somente podendo sair às 05:00h do dia seguinte ao término do feriado; V – não frequentar
bares, festas, casa de prostituição ou ambientes destinados à prostituição ou prática de jogos; VI – não ingerir
bebida alcoólica publicamente. Art. 2º – Para fazer jus ao recolhimento domiciliar na forma estabelecida no
caput do artigo anterior, deverá o apenado comprovar seu endereço perante a Direção da cadeia pública desta
comarca, que manterá o comprovante em arquivo para o caso de ser necessária a juntada aos autos da guia
respectiva. Art. 3º – A fiscalização do regime domiciliar será realizada pelo 5ª CIA da Polícia Militar de Princesa
isabel/PB, devendo o cartório encaminhar a lista com o nome dos apenados beneficiados e seus respectivos
endereços. § 1º – Na hipótese da Polícia Militar verificar o descumprimento das condições do regime
domiciliar, deverá comunicar imediatamente a este juízo para adoção das providências cabíveis. Art. 4º – Fica
suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias a apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de
pena no regime aberto, semiaberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da
pena (sursis) e livramento condicional. Art. 5º – Fica a critério da administração penitenciária a adoção de
medidas restritivas à visitação dos presos com fins de conter a disseminação do CORONAVÍRUS, sendo,
facultada, a suspensão das visitas, caso haja identificação de casos suspeitos. Art. 6º – Os atos omissos que
compreendam os atos regulamentados nesta portaria serão decididos pelo juízo da Vara de Execuções Penais.
Art. 7º – Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas disposições em contrário,
remetendo-se cópias à Corregedoria, à Direção do estabelecimento prisional – onde deverá ser afixada – ao
Ministério Público e a 5ª CIA da Polícia Militar. Cumpra-se, com as cautelas legais. Publique-se. Princesa
Isabel/PB, 30 de junho de 2021. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO - Juíza de Direito.