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TJSP 06/01/2009 -Pág. 129 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 387

129

048.01.2008.016082-1/000000-000 - nº ordem 1614/2008 - Condenação em Dinheiro - SONIA MARIA ALMENDRA
GONÇALVES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 14 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação
e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos,
expeça-se o necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ARTHUR EUGENIO
DE SOUZA OAB/SP 65637
048.01.2008.016084-7/000000-000 - nº ordem 1616/2008 - Condenação em Dinheiro - SONIA MARIA ALMENDRA
GONÇALVES X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 13 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação
e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos,
expeça-se o necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ARTHUR EUGENIO
DE SOUZA OAB/SP 65637
048.01.2008.016086-2/000000-000 - nº ordem 1618/2008 - Condenação em Dinheiro - ANA LUCIA CARVALHO GIGLIOTTI
X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 14 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis
da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução
no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o
necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ARTHUR EUGENIO DE SOUZA
OAB/SP 65637
048.01.2008.016087-5/000000-000 - nº ordem 1619/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSE LUIZ GIOVANETTI PINTO X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 13 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da
Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução
no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o
necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ARTHUR EUGENIO DE SOUZA
OAB/SP 65637
048.01.2008.016088-8/000000-000 - nº ordem 1620/2008 - Condenação em Dinheiro - IZAURA MAURICIO DOS SANTOS X
BANCO ITAU S/A - Fls. 13 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da Capital
de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para
citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ARTHUR EUGENIO DE SOUZA OAB/SP 65637
048.01.2008.016089-0/000000-000 - nº ordem 1621/2008 - Condenação em Dinheiro - JACINTO NICOLAU DINIZ X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 14 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da Capital
de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para
citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ARTHUR EUGENIO DE SOUZA OAB/SP 65637
048.01.2008.016090-0/000000-000 - nº ordem 1622/2008 - Condenação em Dinheiro - IZAURA MAURICIO DOS SANTOS X
BANCO ITAU S/A - Fls. 12 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da Capital
de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para
citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ARTHUR EUGENIO DE SOUZA OAB/SP 65637
048.01.2008.016091-2/000000-000 - nº ordem 1623/2008 - Condenação em Dinheiro - JACINTO NICOLAU DINIZ X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 12 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da Capital
de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para
citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ARTHUR EUGENIO DE SOUZA OAB/SP 65637
048.01.2008.016100-1/000000-000 - nº ordem 1624/2008 - Condenação em Dinheiro - ALAYDE LUCAS SALATINO X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 19 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da Capital
de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário
para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA OAB/
SP 221134
048.01.2008.016117-4/000000-000 - nº ordem 1631/2008 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
FILHO X CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 17 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência
de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este
o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV
MARCOS TADEU CONTESINI OAB/SP 61106
048.01.2008.016134-3/000000-000 - nº ordem 1637/2008 - Condenação em Dinheiro - MARCOS ANTONIO PINHEIRO X
BANCO SANTANDER - Fls. 13 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da
Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução
no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o
necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV CARLOS AUGUSTO DORATHIOTO
OAB/SP 58198

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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