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TJSP 27/01/2009 -Pág. 1264 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 27 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano II - Edição 402

1264

SUSPENSO DESDE 04/11/08 EM RAZÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR AUXÍLIO DOENÇA - ADV
MARIA DE LOURDES PASSOS HURTADO SIERRA OAB/SP 158514 - ADV FLÁVIO DE OLIVEIRA FRIAS OAB/SP 186973
590.01.2008.001721-1/000000-000 - nº ordem 114/2008 - Exoneração de Alimentos - M. A. R. X B. D. O. R. E OUTROS - Fls.
69 - PROC.114/08. Fls. 68: Regularize os subscritores sua representação processual no prazo de 10 dias. Int. - ADV PATRICIA
DE ARAUJO MOLINOS OAB/SP 220813
590.01.2008.002631-6/000000-000 - nº ordem 182/2008 - Arrolamento - MARIA INEZ LISBOA DE BRITO X CAROLINA
MEDINA PEREIRA - Fls. 64 - Proc.182/08. Revejo o despacho de fls.62, uma vez que equivocado. Desentranhe-se o petitório de
fls. 60/61, transladando-se para os autos em apenso prosseguindo-se naqueles, ficando o presente feito suspenso nos termos
de fls. 54. Int. - ADV WILK APARECIDO DE SANTA CRUZ OAB/SP 175550 - ADV LILIAN DE SANTA CRUZ OAB/SP 142907
590.01.2008.003168-9/000000-000 - nº ordem 243/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - TANIA MARIA
DE OLIVEIRA X PEDRO VIEIRA DE SÁ - Fls. 179 - Processo nº 243/08 Cumpra-se o V. Acórdão que ora faço juntada, nos
termos do Provimento da Corregedoria Geral nº 28/08. No mais, considerando que a autora já se manifestou (fls. 178), cumprase o determinado no item 2 de fls. 176. Int. - ADV MARIA DE FATIMA CHAVES GAY OAB/SP 127335 - ADV JOÃO TADEU
FREITAS AGNELLO OAB/SP 248176
590.01.2008.004447-8/000000-000 - nº ordem 362/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. L. A. X A. L. D. S.
- Proc. nº 362/08 - Fls. 99. Fls. 98: Atenda-se. Int. - ADV DANILO GODOY FRAGA DE OLIVEIRA OAB/SP 197050 - ADV EDNA
TOMIKO NAKAURA OAB/SP 100103
590.01.2008.004450-4/000001-000 - nº ordem 363/2008 - Divórcio (ordinário) - Exceção de Incompetência - N. M. D. C. X
J. D. S. P. - Proc. nº 363/08-1 - Fls. 12. Vistos. A exceção de incompetência há de ser acolhida. De fato, a excipiente, ré, está
residindo na comarca de MURIAÉ - MG, conforme afirmou e comprovou com os documentos, sendo esse o Foro competente
para o processamento da ação, nos termos dos artigos 94 “caput” e 100, I do Código de Processo Civil, não havendo qualquer
previsão legal para a “perpetuação da competência” como pretende o excepto. Ainda que se mitigasse o foro privilegiado
da mulher, em face da igualdade conferida pela Constituição Federal e pelo Código Civil, ainda prevalece a regra geral de
competência do domicílio do réu, que se aplica subsidiariamente. Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO e determino a remessa
dos autos para ser distribuído a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de MURIAÉ - MG, com as homenagens do
juízo. Int. - ADV IANDRA FAZOLLO GOMES PEREIRA OAB/MG 537 - ADV SAULO PINHEIRO MARINHO OAB/SP 263243
590.01.2008.006137-1/000000-000 - nº ordem 515/2008 - Separação (Ordinário) - J. V. D. S. X E. M. D. S. - Proc. nº 515/08
- Fls. 50. Vistos, em saneador. Partes legítimas e representadas, sem nulidades ou questões formais a sanar. Toda a matéria
é de mérito. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designo o próximo dia 17 de março de 2009, às 16:00 horas,
intimando-se pessoalmente as partes para depoimentos pessoais sob pena de confesso. Arrolem testemunhas até 20 dias antes
caso queiram intimação. Int. - ADV LUCILIA APARECIDA O A DE CASTRO E SILVA OAB/SP 137289
590.01.2008.006381-2/000000-000 - nº ordem 539/2008 - Arrolamento - MARIA ANTONIA MARIANO X MARIO ROCHA
MARIANO - Fls. 76 - Proc. Nº 539/08 Fls. 71/72: defiro o prazo de 15 dias. Int. - ADV NADIA ALVES DO CARMO OAB/SP
148777
590.01.2008.006664-7/000000-000 - nº ordem 566/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - E. R. C. X C. T. D. - Fls.
92 - PROCESSO Nº 566/08 Expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Int.. - ADV IDALITO MACIEL COUTINHO OAB/SP
84525
590.01.2008.007598-0/000000-000 - nº ordem 673/2008 - Revisional de Alimentos - A. E. N. X P. S. N. - Fls. 215 - Processo
nº 673/08 Fls. 203/214: diga o autor em cinco dias. Int. - ADV LEILA ALI SAADI OAB/SP 253342 - ADV LOURENÇO MANOEL
CUSTÓDIO JUNIOR OAB/SP 212991
590.01.2008.008495-2/000000-000 - nº ordem 800/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. F. S. X R. N. S. - Proc. nº
800/2008 - fls. 28: Vistos, em saneador. Partes legítimas e representadas, sem nulidades ou questões formais a sanar. Toda a
matéria é de mérito. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designo o próximo dia 5 de fevereiro p.f. às 15:15 horas,
intimando-se pessoalmente a autora, que deverá trazer suas testemunhas. Depreque-se o depoimento pessoal do réu e das
testemunhas que ele tiver. Int. - ADV RICARDO AUGUSTO WIZIACK ZAGO OAB/SP 192939 - ADV FRANCISCO JORGE DE
SOUZA OAB/CE 5395
590.01.2008.008488-7/000000-000 - nº ordem 813/2008 - (apensado ao processo 590.01.2007.013111-0/000000-000 - nº
ordem 1594/2007) - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS A EXECUÇÃO - NIVIO FONTOURA BATISTA X SONIA
PAVILANIS DUBINEVIES - Proc. 813/08 Vistos. NIVIO FOUTOURA BATISTA opõe EMBARGOS à execução de alimentos
que lhe é movida por SONIA PAVILANIS DUBINEVIES, alegando que o suposto débito cobrado pela exeqüente não existe,
posto que os alimentos não incidem sobre a previdência privada que passou a receber o executado, mas tão somente sobre
sua aposentadoria do INSS, cujos descontos já vem sendo feitos regularmente. Impugna a credora alegando que por ser
aposentadoria, a previdência privada também deve integrar a base de cálculo dos alimentos. É o relatório. D E C I D O. O feito
comporta julgamento no estado da lide, não sendo necessária a produção de provas em audiência, razão passo a sentenciálo de plano. A razão está com o embargante. Preliminarmente, DECLARO PRESCRITA toda e qualquer dívida cobrada nesta
execução que seja anterior a 10/07/2005 (dois anos antes do ajuizamento da execução). No mérito, compulsando os autos,
verifico que o título executivo consignou expressamente a base de cálculo para o percentual da pensão alimentícia (fls. 11
da execução em apenso): “i) O cônjuge Nívio Foutoura Batista destinará à cônjuge Sonia Pavilanis Batista, a título de pensão
alimentícia o equivalente a 33% de sua renda proveniente, exclusivamente, de salário, mediante depósito em conta bancária ...”
O acordo foi homologado por sentença sem alterações (fls. 13). Sete anos depois, peticionaram no mesmo processo requerendo
alteração dos alimentos para 33% da aposentadoria do INSS do alimentante (por tempo de contribuição - fls. 15/17), nada tendo
sido mencionado sobre rendimentos de previdência privada, que é outra fonte de renda que não se confunde com salário nem
com aposentadoria do INSS. Nesse sentido, foi determinado à exeqüente embargada que juntasse aos autos, cópia de eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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