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TJSP 28/01/2009 -Pág. 1042 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 403

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para não pagamento de pensão alimentícia, pois se isto aconteceu, deveria de imediato o autor promover a respectiva ação
revisional e buscar o acertamento de tal situação, sendo que, no caso, não parece que o executado o tenha feito, se o fez, não
conseguiu êxito, estando claro que não se pode no tramitar de uma execução abrir-se instrução para demonstração de que a
variação aludida pelo executado de fato ocorreu. Depois, não há com a justificativa qualquer documento que comprove tenha
ficado doente o executado a ponto de não poder trabalhar, e , pior, por longo período. Alega-se que ele teria contraído hepatite
?C?, contudo nada demonstrou. Não bastasse o frágil teor da justificativa, ainda é certo que foi apresentada a destempo, nos
exatos moldes da cota do Dr. Promotor de Justiça de fls.94/97, o que inclusive levaria ao não conhecimento daquela defesa.
Pelo exposto, DECRETO a prisão do executado, ficando esta fixada em 60 (sessenta) dias, expedindo-se o respectivo mandado
e ofícios de praxe. Int - ADV: MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), YOON JOO KIM (OAB 188653/SP),
ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB 181499/SP), YOON JOO KIM (OAB 188653/SP), MARIA CECILIA MANCINI
TRIVELLATO (OAB 107630/SP), GUSTAVO SUTILO MARTINS (OAB 251164/SP)
Processo 100.06.203259-8 - Execução de Alimentos - J. J. de A. e outro - R. G. de A. - Vistos. Diante da conduta do
executado, cumpra-se o quanto já determinado a fls.99/100. Int. - ADV: YOON JOO KIM (OAB 188653/SP), YOON JOO KIM
(OAB 188653/SP), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), GUSTAVO SUTILO MARTINS (OAB 251164/SP),
ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB 181499/SP), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP)
Processo 100.06.215004-4 - Execução de Alimentos - L. M. C. e outro - G. C. - NOTA DE CARTÓRIO - FLS. 183.J, Manifetese a parte contrária, com uregencia, fica suspensa a ordem de prisão. - ADV: MILTON DI BUSSOLO (OAB 93065/SP)
Processo 100.06.227589-7 - Divórcio Consensual - S. M. W. e outro - NOTA DE CARTÓRIO - FLS.21. Manifestem-se os
interessados sobre o desarquivamento dos autos, no prazo de 05 dias, após no silencio arquivem-se - ADV: SERGIO RICARDO
TRIGO DE CASTRO (OAB 162214/SP)
Processo 100.06.235695-0 - Interdição - MARIA RITA DRUMOND CURTY - FRANCISCO AMANTEA NETO - Vistos etc.
MARIA RITA DRUMOND CURTY ajuizou o presente pedido de Interdição em face de FRANCISCO AMANTEA NETO alegando
ser o mesmo portador de deficiência mental, os quais lhes retiram a capacidade de proceder regularmente na vida civil. Com
a inicial veio a documentação de fls. 04/14, complementada a fls. 33/34. Realizado interrogatório (fls.28), não foi apresentada
impugnação pela interditanda, cujo patrimônio foi descrito a fls.61/63, em peça que veio acompanhada dos documentos de fls.
64/78. Foi produzida prova pericial estando o laudo médico encartado a fls. 44/46. O autor insistiu no acolhimento do pleito
contido na vestibular (fls. 75), tendo o representante do Ministério Público opinado pela procedência do pedido (fls. 77/78).
É relatório. DECIDO. Foi confirmado pelo laudo médico encartado no processo, ser o interditando portador de retardo mental
moderado que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil,Diante de tal quadro, não há como deixar-se de acolher
o quanto deduzido na inicial, o que inclusive contou com a aquiescência do representante do Ministério Público. Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de FRANCISCO AMANTEA NETO para todos os atos da vida
civil, nomeando a ele Curador definitivo, sua mãe Maria Rita Drumond Curty. Fica observado que, caso haja indicação médica,
e após expressa autorização judicial poderá a interditanda submeter-ser a terapia que envolva atividade laborativa compatível
com a sua condição física e psicológica. No mais, cumpra-se o disposto no art.1.184, do Código de Processo Civil, e, então,
registrada a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, lavre-se compromisso, o qual
será firmado pela curadora ora nomeada no prazo de cinco dias. P.R.I. - ADV: RUBENS LAMANERES FILHO (OAB 36669/SP)
Processo 100.07.212824-0 - Arrolamento - MARTA SATO - TAMAE SATO e outro - Vistos.Fls.156/158: em razão do dissenso
havido entre os herdeiros .Antes de mais nada, diga o hedeiro José sobre a documentação acrescida.Int.FAZENDA DO ESTADO
- ADV: RONALDO CAMARGO SOARES (OAB 125471/SP), LIVIA FERREIRA MAIOLI SOARES (OAB 252545/SP)
Processo 100.07.213273-3 - Inventário - MARIA CECILIA APPARECIDO MARTINELLI - LUIZ FABIO JORDÃO MARTINELLI
- Reitere-se o ofício de fls.147. Int. FAZENDA DO ESTADO - ADV: GUALTER CARVALHO FILHO (OAB 13360/SP)
Processo 100.07.221479-4 - Arrolamento - YAN SHU CHU - YANG LU PAO CHU - Recolha-se as custas apuradas pelo
Sr. Contador às fls. 161. Int. FAZENDA DO ESTADO - ADV: MAURICIO HUANG SHENG CHIH (OAB 170194/SP), MAURICIO
HUANG SHENG CHIH (OAB 170194/SP), PEDRO MORA SIQUEIRA (OAB 51336/SP)
Processo 100.07.223592-8 - Alvará - INEZL DA ROCHA NOVAES - RUTH NOWOTNÉ NORONHA - Vistos. Retifique-se o
nome da Autora, para Inez. Fls. 32:- Postule a requerente nos autos de Inventario, posto que não foi localizado o pedido de
desarquivamento dos mesmos. No mais, publique-se com urgência o despacho de fls.30. Int. FAZENDA DO ESTADO - ADV:
MARIA BENEDITA FERREIRA (OAB 88717/SP)
Processo 100.07.241542-1 - Execução de Alimentos - L. F. P. - S. A. F. P. - Vistos etc. Trata-se de execução proposta por
LUCIMARA FLUMIGNAN PACHECO contra SIDNEY ANTONIO FINATI PACHECO tendo por base a assertiva de que os ganhos
mensais do executado seriam de R$ 30.000,00 e conseqüentemente, que a pensão mensal por ele devida seria de R$ 9.000,00
. Com a inicial veio a documentação de fls.06/26. Citado o executado (fls.49) ofertou justificativa (fls.51/56), acompanhado de
documentos (fls.57/68), bem como ofertou objeção de pré-executividade, na qual, em síntese, sustenta a iliquidez da pensão e,
conseqüentemente, do valor exigido na inicial (fls.71/87). Havendo discussão pertinente ao tema de iliquidez em sede de agravo
em um primeiro julgado o deu-se pela liquidez e certeza do crédito (fls.35/38), entretanto, em embargos de declaração tal decisão
foi modificada vindo então a se considerar ilíquido o crédito reclamado pela exeqüente, determinando-se prévia liquidação para
viabilizar-se a execução (fls. 99/102). È o relatório. DECIDO. Apesar do quanto considerado pela exeqüente a fls.112/113,
fato é que não tem como prosseguir a execução proposta em bases que, conforme decidido em Superior Instância, não têm
como serem tomadas por suficientes e, assim, permitirem o prosseguimento da execução. Expressamente foi decidido haver
necessidade de prévia liquidação da dívida, pois não poderia a exeqüente ter presumido valores para realizar seu pleito. Desta
forma, faltando um dos elementos imprescindíveis à execução, qual seja, a liquidez da dívida, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC. Arcará a exeqüente com as custas processuais e com a verba honorária a qual
estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigido desde a propositura da ação. De outro lado, deixo
de estabelecer indenização por litigância de má-fé pois esta não aconteceu, tendo se valido a exeqüente apenas do quanto já
estava estabelecido nos autos em que fixada a pensão alimentícia, equivocando-se, tão somente com relação a possibilidade
de poder presumir os rendimentos do executado em razão do que já havia sido debatido na ação principal. P.R.I - ADV: CAMILA
ZAMBRONI CREADO (OAB 235487/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), JULIANA DE BARROS BAETA
(OAB 221399/SP), CAROLINA OLIBONI BASTOS (OAB 237781/SP)
Processo 100.07.242713-8 - Divórcio Consensual - D. M. R. dos S. e outro - Vistos. Fls.44/45:- Cumpra o Cartório fls.43,
integralmente. - ADV: FATIMA APARECIDA CASTANHA DO NASCIMENTO (OAB 143364/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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