Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 410
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Defiro o pedido incidental de exibição de documentos, devendo a parte contrária apresentá-los juntamente com a contestação.
Int. - ADV EDVALDO VOLPONI OAB/SP 197681 - ADV CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 272624
583.00.2009.100928-7/000000">583.00.2009.100928-7/000000-000 - nº ordem 315/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ROBERTO PAULO RICHTER
X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 11 - Vistos. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que,
inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo,
Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito
seja processado pelo rito ordinário. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça o autor sobre rendas e bens
(inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, em 10 dias, sob pena de extinção. Caso
desista do requerimento da justiça gratuita deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais e a taxa para a expedição da
carta de citação (em guia FEDTJ), em dez dias, sob pena de extinção. Neste caso, recolhidas as devidas custas, cite-se o réu
para contestar em 15 dias. Int. - ADV VANESSA SELLMER OAB/SP 200746 - ADV SIMONE GABRIEL TIEZZI OAB/SP 200740
583.00.2009.100929-0/000000-000 - nº ordem 317/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ROBERTO PAULO RICHTER
X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 12/13 - Vistos. Apense-se os presentes autos ao PROC.583.00.2009.100928-7. “A
jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a
conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre
a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Para apreciação
do pedido de justiça gratuita, esclareça o autor sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última
declaração de imposto de renda, em 10 dias, sob pena de extinção. Caso desista do requerimento da justiça gratuita deverá
providenciar o recolhimento das custas iniciais e a taxa para a expedição da carta de citação (em guia FEDTJ), em dez dias,
sob pena de extinção. Neste caso, recolhidas as devidas custas, cite-se o réu para contestar em 15 dias. Int. - ADV VANESSA
SELLMER OAB/SP 200746 - ADV SIMONE GABRIEL TIEZZI OAB/SP 200740
583.00.2009.104503-0/000000-000 - nº ordem 363/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE DOMINGUES NETTO X
BANCO ITAÚ S/A. - Fls. 39/40 - Vistos. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo
para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar
Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo
rito ordinário. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV ZILDA APARECIDA BALDASSA MARCELINO OAB/SP
176481
583.00.2009.104624-4/000000-000 - nº ordem 373/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - PAULINO ALVES DOS
SANTOS X BANCO BRADESCO S.A - Fls. 22 - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária, bem como a prioridade na tramitação
processual. Anote-se. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte
adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter).
Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito
ordinário. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV ANDREA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA OAB/SP 100804
- ADV RAFAELA PACHECO ATHIA OAB/SP 268456
583.00.2009.104703-9/000000-000 - nº ordem 379/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MOZART GAIA X BANCO DO
BRASIL S.A - Fls. 14 - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça o autor sobre rendas e bens (inclusive
veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, em 10 dias, sob pena de extinção. Caso desista
do requerimento da justiça gratuita deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais e a taxa para a expedição da carta
de citação (em guia FEDTJ), em dez dias, sob pena de extinção. Neste caso, recolhidas as devidas custas, cite-se o réu para
contestar em 15 dias. Int. - ADV VALDOMIRO JOSÉ CARVALHO FILHO OAB/SP 177891 - ADV EDISON LORENZINI JÚNIOR
OAB/SP 160208
583.00.2009.104832-1/000000-000 - nº ordem 377/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - KARINA PASQUIM ALVES
BATISTA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 19 - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a autora sobre
rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, em 10 dias, sob pena
de extinção. Caso desista do requerimento da justiça gratuita deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais e a taxa
para a expedição da carta de citação (em guia FEDTJ), em dez dias, sob pena de extinção. Neste caso, recolhidas as devidas
custas, cite-se o réu para contestar em 15 dias. Int. - ADV EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE OAB/SP 165265 - ADV
RAFAEL JONATAN MARCATTO OAB/SP 141237
583.00.2009.104844-0/000000-000 - nº ordem 375/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - PAT PARTICIPAÇÕES E
ASSISTENCIA TECNICA LTDA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 24/25 - Vistos. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento
no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário”
(Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional,
determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Regularize a autora sua representação processual, bem como
providencie o recolhimento das custas de citação e mandato em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, cite-se. Defiro o
pedido incidental de exibição de documentos, devendo a parte contrária apresentá-los juntamente com a contestação. Int. - ADV
SILVIA VILLAGRA DA SILVA MARQUES SENGIA OAB/SP 173575 - ADV RICARDO VILLAGRA DA SILVA MARQUES OAB/SP
146228
583.00.2009.105493-3/000000-000 - nº ordem 385/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSIF BLATT X SOCIEDADE
HOSPITAL SAMARITANO - Fls. 21 - Vistos. Apense-se aos presentes autos a Medida Cautelar PROC.583.00.2009.100300-0.
Defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que,
inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo,
Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º