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TJSP 09/02/2009 -Pág. 528 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 411

528

verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Esse
o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, REsp nº 544.021-BA, relator o Ministro Teori Zavascki).
Por tais razões, e antes de qualquer provimento jurisdicional, hei por bem DETERMINAR a apresentação, pelo interessado, de
cópia de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Secretaria da Receita Federal - i.e., as declarações
dos exercícios fiscais dos anos de 2006 e 2007. Caso não pretenda fazê-lo, que desista da pretensão - à gratuidade de justiça
- postulada e recolha a taxa judiciária própria. Intimem-se. Atibaia, 12 de janeiro de 2009. Luciana Netto Rigoni Juíza Substituta
- ADV DANIELE DA SILVEIRA OAB/SP 246975
048.01.2008.017226-5/000000-000 - nº ordem 24/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
MARIA CHARLIANE GOMES DA SILVA - Fls. 17/19 - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia Processo nº 24/09
Vistos Presentes os pressupostos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão objeto do pedido, depositando-se ele
nas mãos do advogado do autor. Advirta-se o réu que “cinco dias após executada a liminar (...), consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 1º). Advirta-se ele,
ainda, que havendo pretensão de sua parte quanto à restituição do bem, isto poderá ser requerido mediante o recolhimento, à
disposição do juízo, do valor correspondente ao saldo devedor em aberto, ou seja, a soma das parcelas vencidas e não pagas.
E assim se decide à vista da interpretação dada ao § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 pelo Colendo Órgão Especial do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade n° 150.402.0/5, julgado
em 19.12.07, relator o des. Boris Kauffmann, v.u., cuja ementa ora reproduzo, verbis: “Constitucional. Inconstitucionalidade da
interpretação da expressão ‘integralidade da dívida pendente’ do § 2º do art. 3º do DL 911/69, significando a integralidade da
dívida. Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e a defesa do consumidor (CF,
art. 5º, XXXII). Interpretação conforme que se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento
da integralidade da dívida pendente para purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente
(DL 911/69, art. 3º, § 2º) deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, sob pena de
violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII)” (grifo
não constante do original). Por fim, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias contados da execução
da medida liminar, isto que poderá ser feito ainda que ele tenha realizado o pagamento da dívida, mas entenda tê-lo feito a
maior e, assim, pretenda a restituição da diferença. Expeça-se o competente mandado. Concedo desde logo - ao oficial de
justiça - os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 12 de janeiro de 2009.
Luciana Netto Rigoni Juíza Substituta - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
048.01.2008.017228-0/000000-000 - nº ordem 25/2009 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X JEFERSON RODRIGO DE ASSIS - Fls. 18/19 - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia
Processo nº 25/09 - Arrendamento Mercantil. Vistos Presentes os pressupostos legais, DEFIRO a medida liminar de reintegração
de posse do objeto do pedido, depositando-se ele nas mãos do advogado subscritor da inicial - ou de qualquer outro causídico
regularmente constituído nos autos. Advirta-se o réu que havendo pretensão de sua parte quanto à restituição do bem, isto
poderá ser requerido mediante o recolhimento, à disposição do juízo, do valor correspondente ao saldo devedor em aberto, ou
seja, a soma das parcelas vencidas e não pagas do contrato. E assim se decide, por analogia, à vista da interpretação dada
ao § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 pelo Colendo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade n° 150.402.0/5, julgado em 19.12.07, relator o des. Boris Kauffmann,
v.u. Expeça-se, pois, mandado de reintegração de posse do bem e, após, cite-se o réu para, querendo, apresentar reposta no
prazo de 15 dias. Concedo desde logo - ao oficial de justiça - os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 12 de janeiro de 2009. Luciana Netto Rigoni Juíza Substituta - ADV FRANCISCO MORATO
CRENITTE OAB/SP 98479
048.01.2008.017240-6/000000-000 - nº ordem 28/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JAIME DA SILVEIRA X
RICARDO AURÉLIO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 16/17 - Processo nº 28/09 l. Cite-se, com o prazo de 15 dias para
resposta, cientificando-se fiadores requeridos, eventuais sublocatários e ocupantes. 2. Arbitro os honorários advocatícios, para
o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento, que deverá ocorrer até 15 dias após o deferimento
da emenda da mora, salvo se o contrato dispuser outro percentual. Independentemente de cálculo, deverá o locatário, mediante
depósito judicial, incluir os aluguéis e acessórios que se vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades, os juros de
mora, além dos honorários advocatícios. 3. Feito o depósito, intime-se o autor a manifestar-se sobre ele, em três dias. Se alegar
que o depósito não é integral, justificando a diferença, a locatária poderá completar o depósito no prazo de dez dias, para o que
será intimado pelo Diário Oficial. 4. Constem do mandado as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como
fica desde já deferido o benefício do artigo 172, § 2º, do mesmo Estatuto, se assim foi requerido. 5. Se o depósito for integral os
autos deverão ser conclusos para extinção. Se não for integral, os autos serão conclusos para a declaração de sua insuficiência
e decretação do despejo, com a condenação do locatário na diferença devida, na hipótese de cumulação de pedidos. 6. O
locador poderá levantar a quantia depositada, mediante a expedição de guia. Atibaia, 14 de janeiro de 2009. Luciana Netto
Rigoni Juíza Substituta - ADV MARILENA APARECIDA SILVEIRA OAB/SP 111639
048.01.2008.017240-6/000000-000 - nº ordem 28/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JAIME DA SILVEIRA X RICARDO
AURÉLIO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 18: (...deixei de expedir carta citação ao réu Ricardo por falta de recolhimento da
taxa de postagem (reg+ar+mp - R$ 13,06) - ADV MARILENA APARECIDA SILVEIRA OAB/SP 111639
048.01.2008.017264-4/000000-000 - nº ordem 30/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CID AUGUSTO GRANADO
SOARES X BANCO BRADESCO SA - Fls. 16/17 - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia Processo nº 30/09
Vistos. Primeiramente, condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelo autor à efetiva comprovação de sua
hipossuficiência econômica e bem assim o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Observo,
pois, que a presunção mencionada no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 tem natureza meramente relativa, competindo ao juízo
afastá-la havendo fundamento para tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder
deve o juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do
litígio. Esse o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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