Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 414
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termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente a penhora havida nos autos à fl. 17, independentemente
de termo ou expedição de mandado. Outrossim, considerando haver depósito nos autos em favor do executado, esclareça a
autora se o pagamento do débito informado em sua petição de fl. 62, trata-se do valor do bem penhorado nos autos (R$ 160,00)
ou o valor da dívida (R$ 124,27). Dê-se ciência às partes de que os documentos acostados nos autos serão inutilizados após
terem decorrido 180 dias do trânsito em julgado, nos termos do Prov. 511/94 do C.S.M. Oportunamente, arquivem-se os autos,
comunicando sua extinção. P.R.I.C. Assis, 02 de fevereiro de 2009. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito ADV CLAUDINÉIA MARIA PEREIRA OAB/SP 250850
047.01.2007.005494-2/000000-000 - nº ordem 1025/2007 - Execução de Título Extrajudicial - VANDERLEI CORREA
TARUMA ME X TATIANE C CARDOSO - Processo nº 1025/07 Vistos. Fls. 58: Primeiramente, tendo em vista que há penhora nos
autos (fls. 48), intime-se a exeqüente para se manifestar, no prazo legal, se tem interesse na adjudicação ou leilão do referido
bem, ou, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV CLAUDINÉIA MARIA PEREIRA OAB/SP
250850
047.01.2007.011366-7/000000-000 - nº ordem 1795/2007 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - SONIA JOSEFINA
DALBEM MORENO E OUTROS X ANDRE LUIS DA SILVA - Proc. nº 1795/07 Vistos. Fls. 69: Defiro o pedido da autora quanto à
desistência do co-requerido FRANCISCO CESAR ALVIM, qualificado a fls. 02, visto que não foi localizado para citação, e julgo
extinto o processo com relação ao mesmo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil,
excluindo-o junto ao sistema cível, do pólo passivo da ação com emissão de etiqueta atualizada. Prossiga-se o feito contra o
requerido ANDRE LUIS DA SILVA, o qual citado (fls. 39), não compareceu na audiência de Conciliação. A ação procede, pois,
aplica-se a revelia disposta no artigo 20 da Lei 9.099/95. Sendo assim, dada a confissão ficta quanto à matéria fática, resta
demonstrado o inadimplemento. Ante o exposto, julgo procedente a ação de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente
de Veículos movida por SONIA JOSEFINA DALBEM MORENO e ELAINE CLEMENTINA GARDIM em face de ANDRE LUIS DA
SILVA, condenando este ao pagamento de R$.2.589,00 (Dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais), com correção monetária
a partir da propositura da ação e juros de mora contados da citação. Deverá o requerido ser intimado, inclusive, que caso não
haja recurso, efetuar o pagamento do valor da condenação com os acréscimos legais, em 10 (dez) dias, contados da intimação
desta, sob pena de execução e penhora de bens passíveis de constrição, de acordo com o disposto no artigo 475-J, do Código
de Processo Civil, e no artigo 52, incisos III e V, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta instância. P.R.I. Assis, 14 de
novembro de 2008. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV REINALDO CARVALHO MORENO OAB/SP
109442
047.01.2007.013649-2/000000-000 - nº ordem 2004/2007 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZACAO POR DANO
MORAL - MICHELLE CRISTINA FREITAS X CREDIN PRESTADORA DE SERVICOS SC LTDA E OUTROS - CERTIDÃO/
Certifico e dou fé, que nos termo do artigo 162, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 8952/94, que se refere à prática de
atos meramente ordinatórios, será encaminhada à publicação a seguinte determinação: DIGA O EXEQUENTE. - ADV PAULO
NOGUEIRA FAVARO JUNIOR OAB/SP 196744 - ADV FERNANDO SPINOSA MOSSINI OAB/SP 130283 - ADV WILTON ROVERI
OAB/SP 62397 - ADV DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA OAB/SP 184624 - ADV PAULINE FRAGA LOPES OAB/SP
226722 - ADV LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA OAB/SP 253665
047.01.2008.000773-7/000000-000 - nº ordem 143/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO - FRANCISCO
GONÇALVES DA MOTA LONGHINI X MERCADO LIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Processo n. 143/2008. Vistos.
Tratando-se de execução da diferença apurada em razão do depósito efetuado pela executada ser menor do que o pleiteado,
reconsidero em parte o r. despacho de fls. 191 e defiro a penhora on-line, apesar de inferior a um salário mínimo. O bloqueio
de valores em nome do executado, junto ao sistema Bacen-Jud, restou frutífero, nos termos do protocolo juntado adiante, em
três laudas, digitadas somente no anverso. Assim, dos valores bloqueados (R$163,75) da conta que a executada mantém junto
ao Banco Bradesco AS, foi determinada pelo Juízo a transferência para conta judicial no Banco Nossa Caixa. Aguarde-se a
realização da transferência pelo Bacen ao Banco Nossa Caixa. Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora realizada e
do prazo para embargos. Intimem-se. - ADV ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO OAB/SP 177747 - ADV EDUARDO LUIZ
BROCK OAB/SP 91311 - ADV ADALBERTO RAMOS OAB/SP 124572 - ADV LUIZ CARLOS PEREZ OAB/SP 71420 - ADV
SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754
047.01.2008.002343-9/000000-000 - nº ordem 377/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - JOAO BAPTISTA
PESSOA PEREIRA JUNIOR X EDUARDO DE CAMARGO NETO E OUTROS - Feito nº 377/2008 V. Inexistindo nos autos notícia
de mudança da situação financeira dos executados, e considerando que a tentativa de bloqueio em valores ocorreu no dia 08/01
p.p., INDEFIRO novo pedido de penhora on line formulado pelo exeqüente. Assim, reporto-me à determinação de fl. 83, devendo
o exeqüente manifestar-se sobre os valores depositados, bem como sobre o bem penhorado à fl.81, dando, assim, andamento
válido ao processo, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int. - ADV EDNA MARIA DE CARVALHO OAB/SP
22680 - ADV JORGE LUIZ SPERA OAB/SP 55068
047.01.2008.003033-7/000000-000 - nº ordem 495/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOAO CHERUBINI FILHO X
MARIA APARECIDA LUIZ - Processo nº 0495/08 Vistos. Fls. 18: Tendo em vista o teor da petição retro do autor, informando o
integral cumprimento do acordo efetuado nos autos, com a extinção do processo, dou por satisfeita a execução, e julgo extinto
este feito, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente a penhora havida nos autos (fls.
14), destituindo a depositária do encargo, independentemente de termo ou expedição de mandado. Transitada em julgado,
defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com entrega à executada, mediante recibo nos autos. Dêse ciência às partes de que os documentos acostados nos autos serão inutilizados após terem decorrido 180 dias do trânsito
em julgado, nos termos do Prov. 511/94 do C.S.M. P.R.I. e C., e arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de
praxe. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV ADRIANA MARCHI GARCIA OAB/SP
263310
047.01.2008.003105-6/000000-000 - nº ordem 511/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOAO CHERUBINI FILHO X
ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA - Processo n. 511/2008. Vistos. O bloqueio de valores em nome do executado, junto ao
sistema Bacen-Jud., restou infrutífero, por insuficiência de saldo nas contas/aplicações financeiras, nos termos do protocolo
juntado adiante, em uma lauda, digitada somente no anverso. Diante do exposto, manifeste-se o exeqüente em termo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º