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TJSP 03/03/2009 -Pág. 1158 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Março de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 425

1158

322.01.2008.015762-2/000000-000 - nº ordem 185/2009 - Condenação em Dinheiro - MINORU SUGITANI X BANCO ITAU S/A
- Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. - ADV WILLIANA DE FATIMA OJA OAB/SP 256019 - ADV MARCO ANTONIO
COLENCI OAB/SP 150163 - ADV IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO OAB/SP 264501
322.01.2008.015752-9/000000-000 - nº ordem 192/2009 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ EDUARDO FERNANDES
X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o reclamante em relação ao depósito efetuado nos autos.Int. - ADV RONALDO
LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730
322.01.2008.015778-2/000000-000 - nº ordem 199/2009 - Condenação em Dinheiro - MINORU ARIMORI X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - Sentença nº 931/2009 registrada em 27/02/2009 no livro nº 339 às Fls. 169/170: Vistos, etc... Tendo em vista que o
reclamado reconheceu e pagou o débito , JULGO EXTINTA a presente ação, com base no artigo 269, inciso II do C.P.C. Expeçase guia de levantamento em favor da autora. P.R.I. - ADV MARCOS ANTONIO COIMBRA UEMURA OAB/SP 248666 - ADV RITA
DE CASSIA ADORNO SITTA OAB/SP 245966
322.01.2008.015799-2/000000-000 - nº ordem 208/2009 - Condenação em Dinheiro - IRINEU GOMES DOS REIS X BANCO
BRADESCO S/A - Vistos, etc. ... IRINEU GOMES DOS REIS ofereceu embargos de declaração da sentença, alegando omissão
e contradição. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, DECIDO. Os embargos de declaração
são recebidos, porque tempestivos. Todavia, não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil e 48 da Lei nº. 9.099/95. Os embargos interpostos procuram na realidade alterar o mérito do julgamento. Tal não
se mostra todavia possível, posto que, consoante já se decidiu, “não se justifica a utilização de embargos declaratórios, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência,
a sua desconstituição” (RTJ 154/223). O E. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir a respeito e pontificou
que, “em sede de Embargos de Declaração, é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua
essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no Código de Processo Civil (artigo 535). Sob coima de omissão,
é impossível lograr-se, na via dos Embargos de Esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados. Decisão unânime” (STJ - Bem. de Decl. em Resp. n. 36.807-3 - SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo
- J. 24.10.94 - v.u.). Posto isto, rejeito os presentes embargos. Lins, 27 de fevereiro de 2009. ROSANGELA DE CASSIA PIRES
MONTEIRO Juíza de Direito - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877
322.01.2008.015814-4/000000-000 - nº ordem 215/2009 - Condenação em Dinheiro - BENEDICTO BORBA X BANCO
BRADESCO S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. - ADV TELMA ELIANE DE TOLEDO VALIM OAB/SP 245368
- ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
322.01.2008.015805-3/000000-000 - nº ordem 229/2009 - Condenação em Dinheiro - RISOLETA OLIVEIRA DOS SANTOS
X BANCO HSBC S/A - Sentença nº 897/2009 registrada em 26/02/2009 no livro nº 339 às Fls. 105/107: Diante do exposto e o
mais constante dos autos JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil, prejudicado o exame das demais questões suscitadas. Sem condenação no pagamento de custas e
honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do
preparo: R$ 300,00 Valor do porte de remessa: R$ 20,96 - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877
322.01.2008.015856-4/000000-000 - nº ordem 251/2009 - Declaratória (em geral) - LUCIANO DE CARVALHO PONTES X
BRASIL TELECOM S/A - Manifeste-se o autor sobre a contestação do Banco. - ADV ANA KARINA MARTINS GALENTI OAB/SP
214243 - ADV MARCELLA SEGMUELLER DA COSTA PINTO OAB/PR 34233
322.01.2008.015945-2/000000-000 - nº ordem 295/2009 - Condenação em Dinheiro - MARIA GYLZETH DE OLIVEIRA X
BANCO SANTANDER BANESPA - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. - ADV CICERO GOMES DA SILVA OAB/SP
164925 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP
161979
322.01.2008.015913-6/000000-000 - nº ordem 312/2009 - Condenação em Dinheiro - FERNANDA MASSIGNAN TONON
X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se a reclamante em relação ao depósito efetuado nos autos.Int. - ADV RONALDO
LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730
322.01.2008.015940-9/000000-000 - nº ordem 325/2009 - Condenação em Dinheiro - ANZAI MASAHIKI X BANCO ABN
AMRO REAL S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. - ADV EDUARDO CARLOS FRANCISCO DA SILVA OAB/
SP 199793 - ADV ANGELA PATRICIA SPAGNUOLO MOLINA LACAVA OAB/SP 72924 - ADV LUIZ ANTONIO LACAVA OAB/SP
72932
322.01.2008.016013-0/000000-000 - nº ordem 355/2009 - Condenação em Dinheiro - ABIGAIL NEVES DO VAL X BANCO
BRADESCO S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. - ADV EDUARDO CARLOS FRANCISCO DA SILVA OAB/SP
199793 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
322.01.2008.016070-4/000000-000 - nº ordem 374/2009 - Condenação em Dinheiro - AUGUSTO DOS SANTOS X BANCO
BRADESCO S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
322.01.2008.016123-9/000000-000 - nº ordem 411/2009 - Condenação em Dinheiro - HOWARD DE FREITAS RIBEIRO
X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 890/2009 registrada em 26/02/2009 no livro nº 339 às Fls. 74/79: Isto posto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO BRADESCO S/A a
pagar a HOWARD DE FREITAS RIBEIRO a importância de R$ 7.762,76 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e
seis centavos), com correção monetária incidentes a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, e acrescida de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil), a contar da data da citação. No que concerne à multa
devida nos termos do art. 475-J, do CPC, fica ciente o réu de que terá o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado desta,
independente de intimação, para efetuar o pagamento. Não cumprida a determinação judicial neste prazo, a execução se fará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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