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TJSP 27/04/2009 -Pág. 226 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano II - Edição 460

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da empresa J.A.Ludke ME, bem como que se reconheça a fraude à execução para desconsiderar-se a venda dos ônibus de
uma empresa a outra. Concedeu-se a essa outra empresa (J.A. Ludke ME) e aos seus sócios o direito de defesa (fls 320).
Sustentam que não houve sucessão empresarial. Rogério Geraldo Ludke requereu sua intervenção na lide na qualidade de
terceiro interessado. É uma síntese do necessário. Decido. Anote-se que todos aqueles que venham a ter patrimônio atingido
por decisão judicial em autos em que não são parte devem naquele intervir, respeitando-e assim o princípio do contraditório e
ampla defesa. Neste sentido tem decidido o STJ: A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que só pode ser
decretada a pós o devido processo legal, o que torna a sua ococrrência em sede liminar, mesmo de forma implícita, passível
de anulação (...) Tratando-se de medida excepcionalíssima, a necessidade de observância do due process of law é ainda
mais imperativa... Não há porque falar em violação do art. 535 II do CPC nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado
pelo julgado proferido ns embargos de declaração, dirime, de forma expressa, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Impõe-se a citação do sócio nos casos em que seus bens sejam objeto de penhora por débito da sociedade executada que
teve a sua personalidade jurídica desconsiderada. Mão se conhece da divergência jurisprudencial quando não demonstra o
recorrente a identidade de bases fáticas entre os julgados indicados como divergentes. Recurso especial não conhecido. ...
O reconhecimentode sucessão de emrpesas de forma que possam bens da J.A.Ludke sr penhorados é medida que se impõe.
Cediço que a sucessão de empresa ocorre através da incorporação, fusão, cisão ou transformação. O representante legal
da J.A.Ludke é filho de Rogério Geraldo Ludke, representante da Anne Tur. O nome fantasia da J.A.Ludke é Transportadora
Turística Anne. Jeison Alessandro Ludke reside no endereço onde funcionava a aanne Tur(cf fls. 314) e informou ao oficial de
justiça que naquele mesmo enderçe funciona a J.A.Ludke (fls. 313). O ramo de atividade é coincidente, o nome fantasia repete
o da empresa sucedida, filho do representante da sucedida é representante da sucessora. A vend dos veículos ônibus de
propriedade de uma empresa para outra (ou dos direitos que uma empresa tinha sobre o ônibus nãoquitado para a outra) deu-se
quando já havia contra a executada demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Destarte, reconheço a sucessão de empresas
e a fraude à execução autorizando que a penhora recais sobre os veículos descritos a fls. 318/319. Lavre-se o termo. Venham
conclusos para penhora on line em nome da empresa sucessora, J.A.Ludke (CNPJ a fls. 310) Int. Adv.: (22399/SP)CLAUDIO
URENHA GOMES, (128214/SP)HENRIQUE FURQUIM PAIVA, (130163/SP)PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO, (160602/
SP)ROGERIO DANTAS MATTOS, (185597/SP)ANDERSON ROGERIO MIOTO
3093/00 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por BANCO BRADESCO S/A em face de BARILLARI
TERCERIZACAO S/C LTDA, EVA REGINA DA SILVA - fls. 127: Primeiramente, recolha o exequente as diligências do oficial
de justiça necessárias para a intimação do executado, no prazo de 10 dias. Após, designe a serventia datas para a realização
do leilão dos bens penhorados a fls. 42, ficando dispensadaa publicação de editais, dado o ínfimo valor dos bens penhorados,
conforme permissivo do art. 686, § 3º do CPC e expedindo-se mandado. Int. Adv.: (74968/SP)CLAUDEMIR COLUCCI, (126837/
SP)ADEMAR B. DE MENEZES JUNIOR, (143415/SP)MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, (144698/SP)EDUARDO MAGALHAES
RODRIGUES BUSCH, (238342/SP)VICTOR COLUCCI NETO
1581/01 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por UBERLANDIA REFRESCOS LTDA em face de FERNANDO
COLUCCI - Fls. 147: ATO ORDINATÓRIO - art. 162, § 4º do CPC, Portaria nº 02/04 deste Juízo e Comunicado CG nº 1307/2007,
a serem encaminhados para a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: nº 06 Promova o autor, manifestação sobre a devolução
do mandado, no prazo de 05 dias. (...está residindo na cidade de Bauru e trabalha em Campo Grande, não sabe precisar os
endereços...) Adv.: (85342/MG)ANA LUCIA DO NASCIMENTO, (108432/SP)CELESTINO CARLOS PEREIRA, (137263/SP)LUIZ
GONZAGA MEZIARA JUNIOR, (179621/SP)FLAVIA CORREA MEZIARA
2722/01 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por WENDELL FERNANDO DOS SANTOS FRANCA em face
de COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL COONAI - Desp.fls. 341: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração
opostos pela Cooperativa Nacional Agro Industrial Coonai a fls. 333 e seguintes. Como se sabe, têm os embargos declaratórios
por pressuposto a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença (art. 535 do CPC). Com efeito, a decisão de
fls. 332 padece de omissão, porque deixou de considerar o depósito de fls. 300 relativo aos honorários advocatícios. Desta feita,
impõe-se a revisão daquele decisum, para receber a impugnação, sem contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo. Desentranhe-se a
impugnação juntada a fls. 31/331, autuando-a em apenso, com cópia desta decisão e abrindo-se ensejo para manifestação pelo
impugnado. No mais, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apurado a fls. 340 em até 15
dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. Adv.: (84042/SP)JOSE RUBENS HERNANDEZ, (102039/SP)RAIMUNDO
ALBERTO NORONHA
2722/01/2 - IMPUGNACAO A EXECUCAO - Movida por COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL COONAI em face
de WENDELL FERNANDO DOS SANTOS FRANCA - ap. ao 2722/01: Fls. 17: ATO ORDINATÓRIO - art. 162, § 4º do CPC,
Portaria nº 02/04 deste Juízo e Comunicado CG nº 1307/2007, a serem encaminhados para a Imprensa Oficial do Estado
de São Paulo: manifeste-se o impugnado, no prazo de 05 dias. Adv.: (84042/SP)JOSE RUBENS HERNANDEZ, (102039/SP)
RAIMUNDO ALBERTO NORONHA
512/02 - ACAO MONITORIA - Movida por ALMIR MANOEL PEREIRA em face de BL ANDRADE DE OLIVEIRA - Desp.fls.
234: 1- Fls. 233: Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível local comunicando que o bloqueio nestes autos do valor do débito cobrado
nos autos 2779/2001 deve ser procedido como disposto no art. 674 do CPC, com a indicação do valor exequendo atualizado;
2- Não houve comprovação no momento oportuno de aumento da área do bem penhorado. Destarte, designe a serventia leilão,
reservando-se, em caso de sucesso na hasta pública, 50% do numerário, já que há embargos de terceiro opostos pela meeira,
em andamento. 3- Intimem-se. Adv.: (21443/SP)LUIZ ALVARO FERREIRA NAVARRO, (111751/SP)ROBERTO MEIRA, (161489/
SP)ALESSANDRO A. MOREIRA DE OLIVEIRA, (188670/SP)ADRIANO VILLELA BUENO
1930/02 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por BANCO RURAL S/A em face de BRAZIL DUMONT
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, JOSE ANTONIO FECHINO, E OUTROS - Desp.fls.91- Vistos. Tendo o acórdão de fls.
87/88 dado provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução, requeira o exequente o que de direito em
prosseguimento, no prazo de 10(dez) dias, emendando a inicial, adequando à Lei 11.382/06, dada a vigência da nova disciplina
executiva dos títulos extrajudiciasi a partir de 21/01/07. Intimem-se. Adv.: (41256/SP)LUIZ GILBERTO BITAR
672/03 - ACAO MONITORIA - Movida por MARTINELLI PESCA & NAUTICA LTDA em face de ANDRE NOGUEIRA - Fls.
89: ATO ORDINATÓRIO - art. 162, § 4º do CPC, Portaria nº 02/04 deste Juízo e Comunicado CG nº 1307/2007, a serem
encaminhados para a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: nº 12 Intimar o autor para promover o andamento ao feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III, § 1º CPC). Adv.: (126882/SP)JOCELINO FACIOLI JUNIOR,
(214265/SP)CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS
1626/03 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO ABN AMRO REAL S/A em face de JOSE
AUGUSTO LOPES BALDIN - ATO ORDINATÓRIO - art. 162, § 4º, do CPC; Portaria nº 02/04 deste Juízo e Comunicado CG n.
1307/2007, a serem encaminhados para a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: Vista ao requerente para manifestação
sobre o decurso de prazo sem apresentação de contestação. Adv.: (21057/SP)FERNANDO ANTONIO FONTANETTI, (35365/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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