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TJSP 25/05/2009 -Pág. 584 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 479

584

APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553
583.00.2009.128268-6/000000-000 - nº ordem 731/2009 - Ação Monitória - KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA. X SEVERINA RODRIGUES DE SANTANA - Certidão de fls. 26: Certifico e dou fé que para a citação da ré, é necessário que
o(a) autor(a) recolha as custas postais, ou a(s) diligência(s) do Sr. Oficial de Justiça. - ADV ALESSANDRA MARIA MARGARITA
LA REGINA OAB/SP 97954
583.00.2009.128938-7/000000-000 - nº ordem 746/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - DENIVALDO BEZERRA DE
OLIVEIRA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A. - Fls. 29 - 1. Concedo ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 2. Para não alongar a pauta de audiências e para acelerar a prestação jurisdicional, faz-se
necessária a conversão do rito sumário para o ordinário. Por conseqüência, o procedimento sumário, que deveria ser mais
célere, é decidido em igual prazo ou superior ao dos processos do rito ordinário. Ressalte-se, ainda, que a conversão do rito
sumário para o ordinário não acarreta às partes prejuízo, as quais podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo inexistir nulidade: “A jurisprudência do
STJ acolhe o entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito
sumário para o ordinário.” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Mantenham-se as anotações cartorárias sobre
o rito, inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a presente decisão. 3. Cite-se a
demandada, com as advertências legais. Int. - ADV MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM OAB/SP 215398
583.00.2009.128983-1/000000-000 - nº ordem 744/2009 - Despejo (ordinário) - LETÍCIA MARCANTONIO CHIURCO X
CLEAN UP LAVANDERIA LTDA. - Fls. 14 - Cite-se o demandado, desde que haja regular preparo, com as advertências legais.
Int. - ADV CARLOS BENEDITO AFONSO OAB/SP 53602
583.00.2009.130292-3/000000-000 - nº ordem 763/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA LUCIA FERREIRA
MORAIS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Fls. 117 - 1) Cumprido o determinado a fls. 108 dos autos da medida cautelar (Proc.
08.210465-6), apensem-se a estes aqueles autos, com as anotações de praxe. 2) Concedo à autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 3) A fim de não alongar a pauta de audiências e para acelerar a prestação jurisdicional, faz-se necessária a
conversão do rito sumário para o ordinário. O procedimento sumário, que deveria ser mais célere, é decidido em igual prazo ou
superior ao dos processos do rito ordinário. Ressalte-se, ainda, que a conversão do rito sumário para o ordinário não acarreta
às partes prejuízo, as quais podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo. Nesse sentido, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo inexistir nulidade: “A jurisprudência do STJ acolhe o entendimento no sentido
de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.” (Resp 62318/São
Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Mantenham-se as anotações cartorárias sobre o rito, inclusive no Distribuidor. Mantenha-se,
igualmente, a autuação, apenas anotando-se a presente decisão. 2) Proceda-se à citação do réu, pelo rito ordinário. Int. - ADV
NICOLA INNOCENTI OAB/SP 203969
583.00.2009.130322-2/000000-000 - nº ordem 762/2009 - Declaratória (em geral) - FRANCISCO JOSAFA TEIXEIRA X MELO
COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE COSTURA LTDA - Fls. 29 - 1. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita
(fls. 8). Anote-se. 2. Emende o autor sua petição inicial, no prazo de dez dias, a fim de adequar o valor da causa ao do benefício
que pretende auferir, indicando, inclusive, o montante de dano moral, sob pena de indeferimento. Int. - ADV CARLOS ANTONIO
TEOTONIO DE CARVALHO OAB/SP 281761
583.00.2009.130757-5/000000-000 - nº ordem 848/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - OVIDIA RAMOS CEREZER
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 20 - 1. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita
(fls. 17/18). Anote-se. 2. Para não alongar a pauta de audiências e para acelerar a prestação jurisdicional, faz-se necessária
a conversão do rito sumário para o ordinário. Por conseqüência, o procedimento sumário, que deveria ser mais célere, é
decidido em igual prazo ou superior ao dos processos do rito ordinário. Ressalte-se, ainda, que a conversão do rito sumário
para o ordinário não acarreta às partes prejuízo, as quais podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo. Nesse
sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo inexistir nulidade: “A jurisprudência do STJ acolhe
o entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o
ordinário.” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Mantenham-se as anotações cartorárias sobre o rito, inclusive
no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a presente decisão. 3. Cite-se o demandado, com as
advertências legais. Int. - ADV THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA OAB/SP 201140
583.00.2009.131274-7/000000-000 - nº ordem 776/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - RICARDO PEREIRA LEITE X
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 21 - 1. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls.
8). Anote-se. 2. Para não alongar a pauta de audiências e para acelerar a prestação jurisdicional, faz-se necessária a conversão
do rito sumário para o ordinário. Por conseqüência, o procedimento sumário, que deveria ser mais célere, é decidido em igual
prazo ou superior ao dos processos do rito ordinário. Ressalte-se, ainda, que a conversão do rito sumário para o ordinário
não acarreta às partes prejuízo, as quais podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo. Nesse sentido, o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo inexistir nulidade: “A jurisprudência do STJ acolhe o entendimento
no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.” (Resp
62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Mantenham-se as anotações cartorárias sobre o rito, inclusive no Distribuidor.
Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a presente decisão. 3. Cite-se a demandada, com as advertências
legais. Int. - ADV CARLOS CORNETTI OAB/SP 11010 - ADV GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI OAB/SP 175788
583.00.2009.132386-6/000000-000 - nº ordem 826/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO ILE ROYALE X UBIRAJARA DE MORAES - Fls. 56 - 1. Para não alongar a pauta de audiências e para acelerar a
prestação jurisdicional, faz-se necessária a conversão do rito sumário para o ordinário. Por conseqüência, o procedimento
sumário, que deveria ser mais célere, é decidido em igual prazo ou superior ao dos processos do rito ordinário. Ressaltese, ainda, que a conversão do rito sumário para o ordinário não acarreta às partes prejuízo, as quais podem a qualquer
momento noticiar celebração de acordo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo
inexistir nulidade: “A jurisprudência do STJ acolhe o entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa,
admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). MantenhamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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