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TJSP 29/05/2009 -Pág. 762 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 483

762

CC 2003 e; já houver decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior. Ora, no caso presente, com os instrumentos
particulares (já que despidos de sua força executiva), datados de 1997 e 1998, quando entrou em vigor o Código Civil de
2003 não se havia passado ainda metade do prazo prescricional da lei anterior, qual seja: dez anos. Aplica-se, então, o prazo
determinado no novo código civil, que é de cinco anos, mas contado da data em vigor daquele código: 12 de janeiro de 2003,
o prazo fatal para o ingresso desta ação seria em 11 de janeiro de 2008. Tendo ingressado com esta ação em 28/06/2007, não
ocorreu a prescrição. Quanto ao pedido de extinção por ausência de planilha detalhada com os cálculos do valor pretendido,
é insuficiência que pode ser reparada com os documentos constantes do processo, já que acostadas as notas promissórias,
cheques e recibos. Determino, assim, que o autor apresente, no prazo de dez dias, planilha descrevendo detalhadamente seu
crédito, indicando os documentos que o amparam, os pagamentos havidos e os encargos lançados para se apontar o valor
total pleiteado nesta ação. Após sua juntada, dê-se vista aos requeridos e tornem conclusos para apreciar o pedido de remessa
dos autos ao contador do juízo. Outrossim, alegam a litigância de má fé do embargado, que alterou a veracidade dos fatos.
Deixarei para verificar se litigância de má-fé houve quando sentenciar o feito e tiver todo o conjunto probatório para análise. No
mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas nem omissões a
serem supridas. Verifica-se que o processo está em ordem, pelo que o dou por saneado. Não é caso de julgamento antecipado,
cabendo a instrução probatória. O ponto controvertido dos autos é a existência da dívida representada pelos títulos juntados à
ação monitória e seu correto valor. Aguardarei a planilha de débito do autor para designar audiência de conciliação. Intimemse. - ADV DAVID DE MEDEIROS BEZERRA OAB/SP 159722 - ADV ELENICE MELEGO JULIO OAB/SP 155438 - ADV MATILDE
BENEDITA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 160667 - ADV LYDIA MAGALI CAMPOS FREITAS OAB/SP 195386
309.01.2007.029657-8/000000-000 - nº ordem 1477/2007 - Indenização (Ordinária) - DARIO PEREIRA DE OLIVEIRA X
BANCO BRADESCO SA - Fls. 194 - Face à certidão supra, manifeste-se o banco executado, quanto à transferência do valor
bloqueado para a conta judicial já aberta, observando-se que a devolução será feita mediando levantamento parcial do valor
transferido como determinado a fls.182. Int. - ADV ÁRETHA MICHELLE CASARIN OAB/SP 224675 - ADV MARCELO ADRIANO
DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 224976 - ADV RONALDO PROVENCALE OAB/SP 104495
309.01.2007.030726-6/000000-000 - nº ordem 1505/2007 - Possessórias em geral - SANTANDER BANESPA COMPANHIA
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X MG SERRALHERIA ARTISTICA E INDUSTRIAL LTDA E OUTROS - Fls. 49 - Certifico e
dou fé, que as custas do preparo são de: R$ 585,18 Sendo: Guia GARE - código 230-6: R$ 564,22 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4:
R$ 20,96 - ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB/SP 120650 - ADV ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO OAB/SP 189414
- ADV LETÍCIA CARVALHO ALMEIDA OAB/SP 230367
309.01.2007.030726-6/000000-000 - nº ordem 1505/2007 - Possessórias em geral - SANTANDER BANESPA COMPANHIA
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X MG SERRALHERIA ARTISTICA E INDUSTRIAL LTDA E OUTROS - Fls. 47/48 - 5ª Vara
Cível da Comarca de Jundiaí Processo nº 309.01.2007.030726-6/000000-000 Nº de Ordem - 1505/07 Ref.: Reintegração de
Posse - Arrendamento Mercantil - Revelia. S E N T E N Ç A Vistos. SANTANDER BANESPA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL promove ação de reintegração de posse em face de MG SERRALHERIA ARTÍSTICA E INDUSTRIAL LTDA,
CRISTINA ELISA MUSELLI e MARKUS GEBERT, alegando em síntese, ter celebrado com os Requeridos, contrato de
Arrendamento Mercantil - nº 081759-7 de 04 (quatro) Serras novas, marca Standart, modelo SC-2P, ano fabr./mod. 2004
de procedência nacional, tipo Lâmina 275X2, no valor de R$ 23.860,00, para pagamento em 36 parcelas no valor de R$
795,80, a primeira com vencimento em 10/03/2007. Ocorre que o Requerido descumpriu o contrato deixando de pagar as
obrigações vencidas a partir de 10/08/2008. Requer seja deferida a liminar, para determinar a reintegração na posse; a citação
do Requerido; a total procedência da presente ação, condenando o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Protesta por provas. Juntou documentos (fls. 17/33). Deferida a liminar (fls. 38), foi o Autor, reintegrado na posse do bem (fls.
41) e, citados os Requeridos (fls. 22 vº), estes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação (cf. certidão de fls.
43). Houve manifestação do Autor requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 45). É o relatório. D E C I D O. O processo
comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito: A falta
de contestação induz à veracidade dos fatos narrados na inicial, nada havendo nos autos que possa desconstituir a versão do
Autor, impondo-se a procedência do pedido, posto que o contrato celebrado entre a partes é válido, havendo julgados reiterados
no sentido de que devem ser observadas as cláusulas contratuais, se não houver nenhum vício que macule o documento. Nesse
sentido: Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “ARRENDAMENTO MERCANTIL - “LEASING”- CONTRATO - PACTO
DE VONTADES - PREVALECIMENTO DA REGRA DO “PACTA SUNT SERVANDA” Se o contrato foi firmado livremente entre
as partes prevalece a regra do “pacta sunt servanda.” Ap. c/ rev. 520.955 - 2ª Câm. - Rel. Juiz FELIPE FERREIRA - J. 29.6.98
(quanto ao arrendamento mercantil - ação de revisão e declaratória de nulidade de cláusula contratual). Quanto ao arrendamento
mercantil - Reintegração de Posse - Nulidade de cláusula contratual: AI 533.635 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO
- J. 11.8.98 Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse
que SANTANDER BANESPA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou contra MG SERRALHERIA ARTÍSTICA E
INDUSTRIAL LTDA, CRISTINA ELISA MUSELLI e MARKUS GEBERT, para o fim de reintegrar definitivamente o Autor na posse
dos bens descritos na inicial. Responderão os Requeridos pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de
10% sobre o valor dado à causa, corrigido monetariamente. P.R.I.C. Jundiaí, 27 de maio de 2009. Eliane de Oliveira Juíza de
Direito - ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB/SP 120650 - ADV ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO OAB/SP 189414 ADV LETÍCIA CARVALHO ALMEIDA OAB/SP 230367
309.01.2007.034444-6/000000-000 - nº ordem 1686/2007 - Indenização (Ordinária) - JAIRO VENTURA X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - Fls. 71 - “Manifestem-se as partes quanto ao laudo do Sr. Contador.” - ADV MANUELA VASQUES LEMOS OAB/SP
211625 - ADV MARCELO HRYSEWICZ OAB/SP 211629 - ADV ADRIANA PEREIRA BARBOSA OAB/SP 108520 - ADV MARLEI
AUGUSTO DE CAMPOS OAB/SP 239755
309.01.2007.034444-6/000000-000 - nº ordem 1686/2007 - Indenização (Ordinária) - JAIRO VENTURA X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - Fls. 68 - Vistos. Remetam-se os autos à contadoria judicial para que seja realizado o cálculo das diferenças
pleiteadas pela parte autora decorrentes dos expurgos inflacionários derivados dos planos econômicos mencionados na petição
inicial, devendo o senhor contador observar o seguinte: a) prescrição vintenária dos juros remuneratórios; b) correção monetária
pelos índices divulgados na Tabela Prática do TJSP; c) juros remuneratórios calculados à taxa de 0,5% ao mês, capitalizados
mensalmente até o ajuizamento da demanda e Com o laudo, vista às partes para manifestação. Por fim, conclusos para
sentença. Int. - ADV MANUELA VASQUES LEMOS OAB/SP 211625 - ADV MARCELO HRYSEWICZ OAB/SP 211629 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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