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TJSP 14/07/2009 -Pág. 1302 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 511

1302

fundamentação. P.R.I.” - ADV ARIANE CESPEDES NALIN OAB/SP 205570 - ADV JOSE LUIZ RAGAZZI OAB/SP 124595 - ADV
GISELE RIBEIRO PASCHOAL OAB/SP 231440 - ADV PAULA GUIMARÃES MORENO OAB/SP 253414
126.01.2008.008616-0/000000-000 - nº ordem 1663/2008 - Execução de Título Extrajudicial - NOVA ERA ENSINO
FUNDAMENTAL LTDA. - E. P. P. - INSTITUTO DE ENSINO NOVA ERA X JOSÉ LUÍS SAMPAIO SILVA - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, sendo,
portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos
termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição,
o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e
intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor do pedido inicial, observado
o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03,
etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição
dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na
forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. Oficie-se para exclusão da restrição de
crédito pendente em nome da parte executada. P.R.I.C.. - ADV LUCIANA MARIA FOCESI OAB/SP 127841
126.01.2008.008663-0/000000-000 - nº ordem 1614/2008 - Condenação em Dinheiro - - NEILA BARBOSA X REGINA
APARECIDA COSTA SOUZA - Fls 53/54 : Manifeste-se o autor,em cinco dias. Int.
126.01.2008.008901-6/000000-000 - nº ordem 1638/2008 - Condenação em Dinheiro - - PAULO TAVARES X BANCO
BRADESCO SA - Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 64/81 apenas em seu efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida, via postal, para apresentação de contra-razões, querendo, no prazo de dez (10) dias, necessariamente
através de advogado. Instrua-se a intimação com cópia do recurso. Int. - ADV SILAS D’AVILA SILVA OAB/SP 60992
126.01.2008.009149-1/000000-000 - nº ordem 1690/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO CLÁUDIO BATISTA
SANTOS X JÚNIO MARCOS ANJOS DOS SANTOS - Vistos. Determinado ao autor o fornecimento do endereço completo da
parte executada para fins de possibilitar sua citação (fls. 08), este requereu prazo de trinta dias para cumprimento (fls. 10), o que
foi deferido (fls. 11). O prazo expirou e intimado a se manifestar (fls. 12), deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem
qualquer providência (certidão supra). Isto posto, não consignado o endereço completo da parte a ser citada (CPC, art. 282, II),
INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgando, em conseqüência,
EXTINTO o processo com fulcro no artigo 267, inciso I, do citado Diploma Legal. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial. Oportunamente, proceda-se a inutilização dos autos. P.R.I.C. - ADV ANTONIO CLAUDIO BATISTA
SANTOS OAB/SP 144198
126.01.2008.010743-0/000000-000 - nº ordem 165/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CLEIDE PERES
X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR o réu ao pagamento
de R$1.932,34 (um mil novecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), atualizado monetariamente a partir de maio
de 2009 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas, despesas processuais
ou honorários advocatícios nesta fase do procedimento. P.R.I.C. (custas do preparo = 150,58) - ADV ALBERTO CARLOS
MAGALHÃES HANCIAU OAB/SP 166960 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
126.01.2008.010855-3/000000-000 - nº ordem 186/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - AURACY
MANSANO X BANCO ITAÚ S.A. - Deferido o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. - ADV GREGORIO VICENTE
FERNANDEZ OAB/SP 236382 - ADV NELSON ESTEVES OAB/SP 42872 - ADV JEAN SOLDI ESTEVES OAB/SP 154123
126.01.2009.001411-7/000000-000 - nº ordem 394/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO OLIVEIRA SILVA
NETO X HERLY MARTINS - Fls18: Oficiem-se à receita Federal e CIRETRAN. Sem prejuízo, proceda-se a penhora “ON-LINE”
- ADV RODRIGO FRANCISCO DE TOLEDO OAB/SP 232287
126.01.2009.002116-2/000000-000 - nº ordem 535/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ESPÓLIO DE WALTER DAVID
NASSER X AGOSTINHO FERNANDES LOBO - “JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 51,I da Lei 9099/95,
condenando-se o requerente em custas,ressalvada a hipótese a que alude o referido artigo.declaro revogada eventual
antecipação de tutela,anteriormente deferida.Transitada esta em julgado proceda-se a inutilização dos autos, ficando desde
já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, desde que recolhidas as custas mencionadas
acima.P.R.I.C” - ADV ROBSON CARDOSO OAB/SP 180244
126.01.2009.002431-0/000000-000 - nº ordem 615/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - PAULO
ROBERTO CONCEIÇÃO X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - “JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 51,I da Lei
9099/95, condenando-se o requerente em custas, ressalvada a hipótese a que alude o § 2 do referido artigo.Declaro revogada
eventual antecipação de tutela anteriormente deferida Transitada em julgado, proceda-se a inutilização dos autos, ficando desde
já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, desde que recolhidas as custas mencionadas acima.
P.R.I.C.” - ADV PAULO ROBERTO CONCEIÇAO OAB/SP 126784 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP
134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
126.01.2009.002555-2/000000-000 - nº ordem 625/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - WILSON
ROBERTO PINTO X FRANCISCO HORÁCIO BARROS - “JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 51,I da Lei
9099/95, condenando-se o requerente em custas,ressalvada a hipótese a que alude o referido artigo.declaro revogada eventual
antecipação de tutela,anteriormente deferida.Transitada esta em julgado proceda-se a inutilização dos autos, ficando desde
já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, desde que recolhidas as custas mencionadas
acima.P.R.I.C” - ADV CLÁUDIA CRISTINA FERREIRA OAB/SP 163988
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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