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TJSP 28/08/2009 -Pág. 1999 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 544

1999

termos do artigo 284 do Código de Processo Civil. Informações sobre a emissão de certidão de ausência de testamento deverão
ser obtidas no site www.colegionotorialsp.org.br, através do link Busca Testamento, e posteriormente requeridas através do
e-mail [email protected] ou pelo correio. Por fim, para análise do pedido de fls. 42/43, determino à serventia que oficie à
IMOBILIÁRIA TAVALERA, com endereço às fls. 43, para que informe, no prazo de cinco dias, quais os bens imóveis por ela
administrados e de propriedade do espólio de SATURNINO ROVIRA FUERTES, discriminando os imóveis, valores dos aluguéis,
bem como prazo de validade dos contratos de locação e respectivos inquilinos, inclusive, encaminhando cópia dos contratos
de locação. Ademais, também deverá informar quem está recebendo os respectivos aluguéis desde a morte de SATURNINO,
ocorrida em 20 de maio de 2009. Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. ( retirar ofício ). - ADV DEICI JOSE BRANCO
OAB/SP 24729
441.01.2009.003968-5/000000-000 - nº ordem 1088/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - R. P. D. C. X M. L.
D. N. - Fls.16. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se. Cite-se com as advertências legais. Sem prejuizo,
oficie-se ao IMESC solicitando designação de perícia. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Ciência ao M.P. Int. - ADV
ARIEL MARTINS OAB/SP 78886
441.01.2009.004049-5/000000-000 - nº ordem 1117/2009 - Indenização (Ordinária) - GUMERCINDO CUSTÓDIO DE
CARVALHO E OUTROS X IVO MARTINS DOS SANTOS - Fls.125. Vistos. O documento juntado às fls. 118, 120 e 121 não
fazem prova da hipossuficiência dos autores, visto que auferem renda mensal conjunta superior a três salários mínimos, razão
pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.060/50. Deste movo, intimem-se os autores
para que recolham as custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV EDSON PARREIRA LIMA DE CARVALHO OAB/SP 130200
441.01.2009.004044-1/000000-000 - nº ordem 1118/2009 - Divórcio (ordinário) - A. E. S. X N. F. S. - Fls.19. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2009.004203-3/000000-000 - nº ordem 1157/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. R. A. X S. H. C.
- Fls.12. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV KATIA SILEIDE PACHECO
DUTRA OAB/SP 195218
441.01.2009.004243-8/000000-000 - nº ordem 1168/2009 - Mandado de Segurança - ROSANA SANTOS DIONISIO X
PREFEITA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE E OUTROS - Fls.34. Recebo o recurso apresentado às fls.
29/33, em seus regulares efeitos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV MAURICIO TADEU YUNES OAB/
SP 146214
441.01.2009.004332-6/000000-000 - nº ordem 1198/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X VALDINEI
DA SILVA - Fls.21/22. Vistos. Em ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento
mercantil, o valor da causa deve corresponder ao objetivo econômico pretendido pelo autor. Nesta ação, a finalidade que
o credor fiduciário pretende alcançar com a entrega do bem é a realização do pagamento, o que ocorre mediante a venda
extrajudicial. Assim, o que se pretende obter, na verdade, é o pagamento da dívida. Portanto, outro não pode ser o valor
senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em
atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. Neste sentido já se posicionou o Superior
Tribunal de Justiça (Apelação 207186/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ 28/06/1999, página 123). Ante
o exposto e com fulcro no artigo 283, inciso V, combinado com o artigo 284, ambos do Código de Processo Civil, EMENDE A
AUTORA A PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO DE DEZ DIAS, ATRIBUINDO O VALOR CORRETO À CAUSA, qual seja, o resultado
econômico a ser alcançado: o valor da dívida vencida e vincenda. O descumprimento da diligência acarretará no indeferimento
da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, deverá a autora proceder
ao RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DA TAXA JUDICIÁRIA, no prazo de trinta dias, de acordo com o novo valor atribuído à
causa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
Centimetragem justiça

Criminal
2ª Vara
M. Juiz RENATO SANTIAGO GARCEZ - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 441.01.2009.000771-6/000005-000 - Controle nº.: 106/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RENATO CARLOS
ALMEIDA - Fls.: 35 a 35 - Vistos. Trata-se de reiteração de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulada em favor do réu
RENATO CARLOS DE ALMEIDA. O Ministério Público propugnando o indeferimento do pedido. É, EM SINTESE, O RELATÓRIO.
DECIDO. Indefiro o pedido pelos fundamentos expostos no termo de deliberação de fls.478/480 dos autos principais. Intime-se.
Peruíbe, 25 de agosto de 2009. - Advogados: LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA - OAB/SP nº.:200238;
Processo nº.: 441.01.2009.002469-0/000002-000 - Controle nº.: 276/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUAN DE ANDRADE
- Fls.: 20 a 21 - Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Intime-se. Peruíbe, 24 de agosto de 2009. - Advogados: FELIPE ANTONIO COLAÇO
BERNARDO - OAB/SP nº.:216042;
Processo nº.: 441.01.2002.004750-0/000001-000 - Controle nº.: 414/2002 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCIA CRISTINA
ALVES DE ARAUJO - Fls.: 40 a 40 - Vistos. Defiro a prorrogação do prazo para apresentação dos comprovantes de propriedade
dos bens apreendidos pelo tempo requerido. Int. e ciência ao Ministério Publico. Peruibe, 24 de agosto de 2009. - Advogados:
JOÃO MANOEL ARMOA - OAB/SP nº.:119662;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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