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TJSP 17/09/2009 -Pág. 1135 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 557

1135

DONATO BORBA Cuida-se de Recurso extraordinário interposto contra v. acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Juizado
Especial Cível desta Comarca. De acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete realmente ao Supremo Tribunal
Federal “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição...”. A jurisprudência da Corte Suprema é, todavia, no sentido de que a ofensa à
Constituição, que autoriza o recurso extraordinário, é a ofensa frontal, direta (RTJ 107/661), “direta e não por via reflexa” (RTJ
105/704). Não é o caso dos autos. Apreciando caso idêntico (Recurso nº 178/2005 deste Colégio), o Ministro CELSO DE MELLO
negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 493.769-7 -SÃO PAULO, argumentando que “... a suposta ofensa ao texto
constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que sua constatação reclamaria - para que se configurasse
- a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal.”
Assim, nego seguimento ao recurso apresentado. Lins, 15 de setembro de 2009. PIRES MONTEIRO Presidente - ADV TELMA
ELIANE DE TOLEDO VALIM OAB/SP 245368 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
322.01.2008.015940-9/000000-000 - nº ordem 325/2009 - Condenação em Dinheiro - ANZAI MASAHIKI X BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Colégio Recursal de Lins. Agravo de Instrumento. Ao agravado para apresentar contra-minuta no
prazo de 10 dias. - ADV EDUARDO CARLOS FRANCISCO DA SILVA OAB/SP 199793 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/
SP 163411
322.01.2008.016013-0/000000-000 - nº ordem 355/2009 - Condenação em Dinheiro - ABIGAIL NEVES DO VAL X BANCO
BRADESCO S/A - COLÉGIO RECURSAL DE LINS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1873/09. Agravante: BANCO BRADESCO
S/A Agravado: ABGAIL NEVES DO VAL. Nos termos do artigo 543-b, § 1º, do CPC, suspendo o andamento deste recurso até o
pronunciamento definitivo do STF nos demais já enviados. Intimem-se. - ADV EDUARDO CARLOS FRANCISCO DA SILVA OAB/
SP 199793 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
322.01.2008.016255-0/000000-000 - nº ordem 505/2009 - Condenação em Dinheiro - JOAO NORBERTO DE MELO
LABRIOLA X BANCO BRADESCO S/A - Acolho a justificativa apresentada pela ré, e, concedo-lhe trinta (30) dias de prazo para
a juntada aos autos das cópias dos extratos das contas-poupanças do autor. Int. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/
SP 141868 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
322.01.2008.016344-8/000000-000 - nº ordem 565/2009 - Condenação em Dinheiro - MARIA LAURA QUEIROZ JUNQUEIRA
X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Colégio Recursal de Lins. Agravo de Instrumento. Ao agravado para apresentar contraminuta no prazo de 10 dias. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/
SP 163411
322.01.2008.016337-2/000000-000 - nº ordem 608/2009 - Condenação em Dinheiro - MASSUMI IMAI X BANCO REAL
S/A - COLEGIO RECURSAL Recurso n. 1528/2009 AGRAVANTE: MASUMI IMAI AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CIVEL DE LINS Cuida-se de Recurso extraordinário interposto contra v. acórdão proferido pelo Colégio Recursal
do Juizado Especial Cível desta Comarca. De acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete realmente ao Supremo
Tribunal Federal “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...”. A jurisprudência da Corte Suprema é, todavia, no sentido de que a
ofensa à Constituição, que autoriza o recurso extraordinário, é a ofensa frontal, direta (RTJ 107/661), “direta e não por via
reflexa” (RTJ 105/704). Não é o caso dos autos. Apreciando caso idêntico (Recurso nº 178/2005 deste Colégio), o Ministro
CELSO DE MELLO negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 493.769-7 -SÃO PAULO, argumentando que “... a suposta
ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que sua constatação reclamaria - para que
se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal.” Assim, nego seguimento ao recurso apresentado. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016384-2/000000-000 - nº ordem 618/2009 - Condenação em Dinheiro - ARY GAMA VILLELA X BANCO
BRADESCO S/A - COLEGIO RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA n. 1547/2009 AGRAVANTE: ARY GAMA VILLELA
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE LINS Cuida-se de Recurso extraordinário interposto contra
v. acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta Comarca. De acordo com o disposto no art. 102,
III, da CF, compete realmente ao Supremo Tribunal Federal “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...”. A jurisprudência da Corte
Suprema é, todavia, no sentido de que a ofensa à Constituição, que autoriza o recurso extraordinário, é a ofensa frontal,
direta (RTJ 107/661), “direta e não por via reflexa” (RTJ 105/704). Não é o caso dos autos. Apreciando caso idêntico (Recurso
nº 178/2005 deste Colégio), o Ministro CELSO DE MELLO negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 493.769-7 -SÃO
PAULO, argumentando que “... a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis
que sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e
infringência de dispositivos de ordem meramente legal.” Assim, nego seguimento ao recurso apresentado. Lins, 15 de setembro
de 2009. PIRES MONTEIRO Presidente - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2009.000227-3/000000-000 - nº ordem 898/2009 - Condenação em Dinheiro - OSWALDO CADAMURO X BANCO
SANTANDER S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1892/09 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A AGRAVADO: OSVALDO
CADAMURO Ao Agravado apresentar contra-minuta ao Agravo de Instrumento. - ADV TELMA ELIANE DE TOLEDO VALIM OAB/
SP 245368 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/
SP 161979
322.01.2009.000387-0/000000-000 - nº ordem 984/2009 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO PAULO PINHEIRO X BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - COLÉGIO RECURSAL DE LINS Recurso nº 1045/09 Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A Recorrido: ANTONIO PAULO PINHEIRO Cuida-se de Recurso extraordinário interposto contra v. acórdão proferido pelo
Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta Comarca. De acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete realmente
ao Supremo Tribunal Federal “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando
a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...”. A jurisprudência da Corte Suprema é, todavia, no sentido de
que a ofensa à Constituição, que autoriza o recurso extraordinário, é a ofensa frontal, direta (RTJ 107/661), “direta e não por
via reflexa” (RTJ 105/704). Não é o caso dos autos. Apreciando caso idêntico (Recurso nº 178/2005 deste Colégio), o Ministro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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