Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 559
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LTDA X EDNA LEITE RAMOS - Fls. 75 - Oficie-se à DRF solicitando seja informado o endereço do(a) requerido(a). Retire o(a)
requerente o ofício. Providencie-se, através do sistema BACENJUD, a minuta da solicitação de informação do endereço do(a)
(s) requerido(a)(s). Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, publique-se na imprensa oficial o presente
despacho a fim de que o(s) requerente(s) se manifeste(m) sobre o resultado no prazo de 05 dias. Int. Santos - ADV JOAO
CARLOS GONCALVES DE FREITAS OAB/SP 107753
562.01.2004.032682-4/000000-000 - nº ordem 1447/2004 - Ação Monitória - - ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTA
CECILIA - AESC X TANIA REGINA GARCEZ FAYZANO - Fls. 75 - Oficie-se à DRF solicitando seja informado o endereço
do(a) requerido(a). Retire o(a) requerente o ofício. Providencie-se, através do sistema BACENJUD, a minuta da solicitação de
informação do endereço do(a)(s) requerido(a)(s). Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, publique-se na
imprensa oficial o presente despacho a fim de que o(s) requerente(s) se manifeste(m) sobre o resultado no prazo de 05 dias. Int.
Santos - ADV JOSE ANDREATTA OAB/SP 46407
562.01.2005.024084-5/000000-000 - nº ordem 926/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIO ANGELINO AUGUSTO
X BANCO DO BRASIL S A - Fls. 121 - Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelo autor, em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo de 15 dias. Sobrevindo recurso adesivo, ficam estes
recebidos nos mesmos efeitos do recurso de apelação, desde que tempestivamente protocolizados e regularmente preparado
(se houver necessidade), abrindo-se vista para contra-razões em 15 dias. Não havendo nada mais a apreciar, subam os autos
à superior instância, com as nossas homenagens. Int. Santos, - ADV FERNANDA EMILIA BASTOS OAB/SP 95874 - ADV ANA
CAROLINA URBANINHO TEIXEIRA OAB/SP 91273 - ADV INACIA TERESA HENRIQUES TEIXEIRA OAB/SP 93801
562.01.2005.042730-0/000000-000 - nº ordem 1526/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - SOCIEDADE VISCONDE DE
SAO LEOPOLDO X CINTIA APARECIDA DE ALMEIDA - Fls. 84 - ATO ORDINATÓRIO - VISTA Aos 15/9/2009, faço vista ao(s)
exeqüente(s) para, no prazo de cinco dias, manifestar(em)-se sobre o ofício-resposta da DRF. Fica ressaltado que as cópias
das declarações de rendimentos ficarão arquivadas, em Cartório, pelo prazo de trinta dias, após o que serão ser destruídas
pela serventia, nos termos do Prov. nº 293/1986 do Conselho Superior da Magistratura. Ficam os interessados advertidos de
que a consulta fica restrita ao(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s) regularmente constituído(s) nos autos, sendo vedada a
extração de cópia reprográfica, sob pena de quebra de sigilo fiscal. - ADV MARIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 88600 ADV ROBERTO CHIBIAK JUNIOR OAB/SP 240672
562.01.2006.043379-4/000000-000 - nº ordem 1376/2006 - Indenização (Ordinária) - RICARDO FERNANDO CASTRO DE
PAIVA E OUTROS X RENASCENÇA SISTEMA CONSTRUTIVO HABITACIONAL LTDA E OUTROS - Fls. 337 - Nos termos do art.
331 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16de Novembrode _2009, às 14:30 horas, à qual deverão
comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Inocorrendo a conciliação, proceder-se-á ao saneamento
do processo, desde que, num novo exame dos autos, não se verifique a ocorrência de motivos que justifiquem a aplicação
do disposto nos arts. 329 e 330 do CPC. Int. Santos - ADV DANIELLA LAFACE BERKOWITZ OAB/SP 147333 - ADV EDER
SANTANA DE OLIVEIRA OAB/SP 139588 - ADV MARCELO LEME DE MAGALHÃES OAB/SP 200867
562.01.2006.050260-1/000000-000 - nº ordem 6/2007 - Indenização (Ordinária) - NIVIO ALBERTO FILHO X BANCO
PANAMERICANO S/A - Fls. 109 - Esclareça o autor, em 05 dias, quanto ao efetivo cumprimento do acordo de fls. 107/108, com
a quitação do débito. A inércia importará em manifestação e satisfação de seu crédito. Int Santos - ADV JOAQUIM MOREIRA
FERREIRA OAB/SP 52015 - ADV EDNEI VERSUTTO OAB/SP 119482 - ADV EDINA VERSUTTO OAB/SP 132269
562.01.2008.006785-4/000001-000 - nº ordem 247/2008 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Valor da Causa AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA X MARIA ELIZABETH FALCÃO DA SILVA - Fls. 15 - VISTOS. AVICCENA ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA. ofereceu IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, em relação à ação que lhe move MARIA ELIZABETH FALCÃO
DA SILVA alegando ser este (R$ 114.000,00) excessivo, declinando que a presente ação deverá ter como base de valor causa
o valor de R$ 1.000,00 para fins de alçada. A impugnada manifestou-se a fls. 08/11. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO.
Como sabido, o valor da causa, em regra, deve ter como parâmetro o benefício patrimonial que se possa obter com o resultado
da ação. Todavia, em se tratando de indenização por danos morais, a estimativa da quantia pleiteada, na maior parte das
vezes, não se detém a critérios objetivos e rígidos, sendo certo que os autores dessas ações, figurando no papel de lesados,
tendem, naturalmente, a superestimar os pedidos indenizatórios, não se podendo exigir, de outra banda, tal rigidez para fixarse o valor da causa. Não que no caso concreto seja possível desde logo taxar a indenização pleiteada (R$ 114.000,00 ou 300
salários mínimos) como exagerada, até porque somente no momento oportuno, após possibilitado às partes a produção das
provas que julgam necessárias, é que se terá condições de aquilatar, com maior segurança, se há a obrigação de indenizar e
a extensão dos danos alegados, chegando-se, consequentemente, a uma conclusão mais segura no que se refere ao quantum
porventura devido. A jurisprudência, em geral, não discrepa de tal posicionamento: “VALOR DA CAUSA - Impugnação - Ação
de reparação de danos - Estimativa do dano moral, feita na petição inicial, que se mostra exagerada - Redução do valor
da demanda, independentemente do que virá a ser decidido na sentença - Necessidade - Recurso provido.” - (Agravo de
Instrumento n. 7.043.827-2 - São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rizzatto Nunes - 22.02.06 - V.U. - Voto n.
5.455) “INDENIZAÇÃO - Dano moral - Decisão que julgou improcedente impugnação ao valor da causa que, excessivo, deveria
ter sido reduzido e arbitrado com moderação, inclusive para evitar dificuldade de acesso ao Judiciário - Art. 5º, XXXVI, CF - Valor
da causa que é reduzido para ajustá-lo à realidade fática dos autos - Recurso provido.” - (Agravo de Instrumento n. 348.475-4/0
- Presidente Prudente - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Flávio Pinheiro - 25.05.04 - V.U.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Valor da causa - Dano moral - Cabe ao magistrado na fixação do valor atribuído à causa nas ações de indenização por dano
moral agir com a máxima prudência e parcimônia de modo a se evitar exageros - Estimativa que deve levar em conta as
condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas - Recurso parcialmente provido” (TJSP - AI n. 090.872-4
- São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des. Júlio Vidal - j. 26.08.98 - V.U.) “INDENIZAÇÃO - Danos materiais e
morais - Valor da causa - Ausência de dados concretos - Estimativa da vantagem pretendida - Impossibilidade de atribuição de
valor excessivo - Redução possível - Recurso provido, em parte” (TJSP - AI n. 68.652-4 - Jundiaí - 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Des. Olavo Silveira - j. 06.11.97 - V.U.) Dentro desse quadro, meramente a título estimativo, e sem que a presente
decisão implique em inadmissível pré-julgamento do mérito da ação propriamente dita, deve-se fixar o valor da causa em
quantia que se revele mais razoável para satisfazer a real finalidade do instituto, preenchendo tal condição a equivalente a 100
salários-mínimos pelo valor vigente. Por todo o exposto, ACOLHO a presente impugnação, mas para fixar o valor da causa em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º