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TJSP 05/10/2009 -Pág. 2295 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 569

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executado(a)(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas monetariamente e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC., art. 745-A). 1.3. - Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do despachomandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, que deverá recair preferencialmente
nos bens indicados na inicial, se houver, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s)
executado(a)(s) (art. 652, § 1º), e seu cônjuge se a constrição recair sobre imóveis. 1.4 - Caso não localize o(a)(s) executado(a)
(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que,
em sendo o caso, possa se dispensar a sua intimação, ou determinar novas diligências. 2 - Não encontrando bens passíveis
de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s)
devedor(a)(es) (CPC., arts. 652 e 659). 3 - Caso não encontre o(a)(s) executado(a)(s) a fim de citá-lo(s), proceda o Oficial de
Justiça o arresto de bens, na forma do art. 653 do C.P.C.). 4 - Fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na
forma do art. 172, parágrafo 2º do C.P.C., bem como requisitar reforço policial, se necessário. 5 - Na forma do artigo 652-A
do CPC, fixo os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s). 5.1 - No caso
de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro o pedido para
recolhimento das custas iniciais e finais a final nos termos do artigo 5º da Lei 11.608/2003. - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA OAB/SP 199409
457.01.2009.007904-0/000000-000 - nº ordem 1396/2009 - Execução de Alimentos - L. H. M. X L. A. D. S. S. M. - Fls. 14 Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem ao longo da demanda) ou, em igual prazo, comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de ser-lhe decretada sua prisão civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV CLAUDIA CRISTIANE ALVES TREVIZAN OAB/SP 176647
457.01.2009.007938-1/000000-000 - nº ordem 1405/2009 - Execução de Alimentos - L. R. M. D. S. E OUTROS X L. R. D.
S. - Fls. 9 - Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou, em igual prazo, comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de ser-lhe decretada sua prisão civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios da assistência judiciária. - ADV FABRICIO ENRIQUE ZOEGA VERGARA
OAB/SP 233719
457.01.2009.007946-0/000000-000 - nº ordem 1406/2009 - Arrolamento - NEIDE BALDIN MANCHIN E OUTROS X
FRANCISCO MANCHIN - Fls. 25 - Nomeio inventariante NEIDE BALDIN MANCHIN. Defiro o pedido de prazo de sessenta dias,
para que a inventariante providencie o necessário à finalização do feito. Int. - ADV CLOVES HUBER OAB/SP 41106 - ADV
RONNY PETRICK DE CAMPOS OAB/SP 275229
457.01.2009.007959-1/000000-000 - nº ordem 1408/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BANESP
S A X LUIZ CARLOS ROSIM - Fls. 23 - 1 - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) o débito,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para garantia da dívida, expedindo-se uma cópia digitada
deste despacho-mandado para cada um deles. 1.1. - Intime-se ainda, o(a) Advogado(a) do(a)(s) executado(a)(s) ou, não o
tendo, o próprio(a) executado(a) pessoalmente, de que poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada do despacho-mandado de citação. 1.2. - No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) o(a)(s)
executado(a)(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas monetariamente e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC., art. 745-A). 1.3. - Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do despachomandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, que deverá recair preferencialmente
nos bens indicados na inicial, se houver, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s)
executado(a)(s) (art. 652, § 1º), e seu cônjuge se a constrição recair sobre imóveis. 1.4 - Caso não localize o(a)(s) executado(a)
(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que,
em sendo o caso, possa se dispensar a sua intimação, ou determinar novas diligências. 2 - Não encontrando bens passíveis
de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s)
devedor(a)(es) (CPC., arts. 652 e 659). 3 - Caso não encontre o(a)(s) executado(a)(s) a fim de citá-lo(s), proceda o Oficial de
Justiça o arresto de bens, na forma do art. 653 do C.P.C.). 4 - Fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma
do art. 172, parágrafo 2º do C.P.C., bem como requisitar reforço policial, se necessário. 5 - Na forma do artigo 652-A do CPC,
fixo os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s). 5.1 - No caso de integral
pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único). Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro o pedido para recolhimento das
custas iniciais e finais a final nos termos do artigo 5º da Lei 11.608/2003. Int. Pirassununga, d.s. - ADV ILDA HELENA DUARTE
RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV MIRIAN PAULA DA SILVA CAMARGO SAMPAIO OAB/SP 274700
457.01.2009.007972-0/000000-000 - nº ordem 1411/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S A X MARCELO ALVES DE OLIVEIRA - Fls. 16 - Vistos. Comprovados documentalmente a relação jurídica de direito material
subjacente, o inadimplemento do requerido e sua regular constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do
bem identificado na inicial, nomeando o autor como depositário, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele
indicada, ficando deferido os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de
arrombamento e reforço policial por não estar comprovado nos autos, ao menos por enquanto, resistência ao ato. Executada
a liminar, cite-se o(a) requerido(a), para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, cientificando-a ainda que
poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MARCUS BATISTA DA SILVA OAB/SP 131444
- ADV JEFFERSON MONTORO OAB/SP 129119
457.01.2009.007985-1/000000-000 - nº ordem 1412/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELIO FERREIRA DE
JESUS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 28 - Indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela,
devendo aguardar-se a resposta do requerido. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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