Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 608
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505.01.2009.005368-3/000000-000 - nº ordem 1092/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUZA BEZERRA
DE SOUZA BAVARO X INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 59/67 - Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação, e por conseqüência condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
mais honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 4º do art. 20 do CPC, fixo em 10 % sobre
o valor corrigido da causa. Observe-se o art. 12 da Lei 1.060/50. - ADV DANIELA TEIXEIRA RODRIGUES CAPATO OAB/SP
213154 - ADV SERGIO D’AMICO OAB/SP 72040
505.01.2009.005853-9/000000-000 - nº ordem 1179/2009 - Mandado de Segurança - T. I. C. X SECRETARIO DE SAUDE DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Fls. 74 - Nos termos do artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil,
recebo apenas em seu efeito devolutivo a apelação interposta pelo requerido às fls. 61/73. Às contra-razões, manifestandose a requerente no prazo legal. R.P.d.s. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito - ADV MARIA DA
CONCEIÇÃO DE ANDRADE BORDÃO OAB/SP 141309 - ADV LUDGARDE AMORIM DOS SANTOS OAB/SP 117071
505.01.2009.005998-1/000000-000 - nº ordem 1212/2009 - Declaratória (em geral) - MAKENZI CALÇADOS ESPORTIVOS
LTDA X RAMON INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA - Ciência de que o substabelecimento juntado a fls. 126 e 130 foram
protocolados em data anterior a disponibilização do teor da r. sentença no D.O.J. (fls. 123), assim sendo, após cadastrar no
sistema o Dr. Marcelo Pereira dos Santos OAB/MG 107886, torno a publicar apenas para este o teor da r. sentença de fls. 122
e certidão referente ao valor do preparo, para o caso de recurso. Fls. 123 - Assim é que julgo extinto o feito sem resolução do
mérito no que concerne ao co-réu banco “Itaú S.A.”, carreando ao autor as custas e despesas processuais, acrescidas de verba
honorária fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC, art. 20, § 4°. Cite-se a massa falida na pessoa
do síndico, para resposta no prazo legal, com as advertências de praxe. Int. P.R.I Ciência de que o valor do preparo a ser
recolhido em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 4º, inciso II, § 1º da Lei 11.608 de 20/1/2003, corresponde a
R$ 239,94, mais a taxa de porte de remessa no valor de R$ 20,96 (esta a ser recolhida em Guia F.E.D.T.J., Cód. 0110-4). - ADV
MARCELO PEREIRA DOS SANTOS OAB/MG 107886
505.01.2009.005998-1/000000-000 - nº ordem 1212/2009 - Declaratória (em geral) - MAKENZI CALÇADOS ESPORTIVOS
LTDA X RAMON INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA - A autora deverá retirar a carta precatória expedida para citação da massa
falida, na pessoa do síndico dativo, na Capital. - ADV MARCELO PEREIRA DOS SANTOS OAB/MG 107886
505.01.2009.006155-8/000000-000 - nº ordem 1241/2009 - Revisional de Alimentos - C. R. P. D. C. X P. C. A. V. D. C. Ciência as patronas das partes acerca da expedição das certidões de honorários. - ADV ANA MARIA FONSECA OAB/SP 67177
- ADV CAROLINA GOMES MENDES OAB/SP 199783
505.01.2009.006261-5/000000-000 - nº ordem 1263/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X LUIZ CARLOS RIBEIRO - Fls. 26: “Autor deve complementar a diligência em R$ 36,36”. - ADV CRISTIAN
MINTZ OAB/SP 136652
505.01.2009.006326-9/000000-000 - nº ordem 1276/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDINEIA ROCHA DOS
SANTOS X E E DOM JOSÉ GASPAR E OUTROS - Fls.: 39: Fica a patrona da autora intimada a retirar em Cartório a certidão
de honorários expedida, bem como fls. 20 desentranhada dos autos. - ADV SUELI DOMINGUES GOMES ORLANDO OAB/SP
105894
505.01.2009.006660-0/000000-000 - nº ordem 1346/2009 - Consignatória (em geral) - PATRICIA LACERDA SELORO X
LUCIANO MEIRA SERTÃO - Fls. 13 - Tendo em vista os inúmeros prejuízos que negativações acarretam, reputa-se por presente
o periculum in mora. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, já que se improcedente a ação
ou revogada a presente medida de urgência, bastará ao réu retomar a cobrança de seu crédito, inclusive com protestos ou
negativações. Ponderando-se os bens jurídicos em jogo, tem-se que maior será o prejuízo da autora acaso permaneça a
restrição, que o do réu, se por ora elidida até final decisão do processo. Assim, nos termos do art. 273, I, do CPC defiro a
antecipação de tutela para o fim de determinar a suspensão do protesto em nome da autora em razão do débito debatido nestes
autos, oficiando-se ao Tabelionato de Notas (fls.07). Outrossim, autorizo a autora a efetuar nos autos o depósito do valor devido
no prazo de 05 (cinco) dias. Cobre-se da Segunda Vara local, por e-mail, reposta à solicitação de fls. 11. Expeça a serventia
o necessário. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito - ADV ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO
OAB/SP 188320
505.01.2009.006870-3/000000-000 - nº ordem 1360/2009 - Divórcio Consensual - L. A. B. E OUTROS X A. A. B. - Fls. 19 Defiro a cota ministerial de fls. 18, assim, emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias a fim de esclarecer sobre eventuais
bens do casal e quanto à guarda do filho menor. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito - ADV JOSE
CEZAR DE CARVALHO OAB/SP 82932
505.01.2009.007014-1/000000-000 - nº ordem 1389/2009 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X FERNANDO BAVARO DE AZEVEDO - Fls. 38 - Vistos, A arrendadora informa a crise de
adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula
nº 293 do STJ estabelece que “ a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da
existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para a retomada do bem
arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o réu advertido do prazo de 15(quinze) dias para apresentar a defesa.
Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 172 parágrafo 2º do CPC. Servirá a presente por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. R.P.d.s. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA
NETO Juiz de Direito - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
505.01.2009.006734-5/000000-000 - nº ordem 1391/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD SA X ALBERTO
PEIXOTO - Fls. 26 - Proc. nº 1.391/2009 Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 25. Nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação possessória movida por Banco Itaucard S/A em face
de Alberto Peixoto, sem julgamento do mérito. Homologa ainda a desistência do prazo recursal certificando-se o transito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º