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TJSP 10/12/2009 -Pág. 1268 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 612

1268

Proc:011.07.119424-2 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido.
Conforme observou o despacho de fls.53, a petição inicial mostra-se inepta, por falta de indicação dos valores dos saldos
das contas na época do Plano Econômico discutido; ausência do extrato bancário dos períodos reclamados; indicação no
pedido do valor pretendido para o Plano Econômico; e apresentação de cálculo aritmético do qual resultou a quantia pleiteada,
determinando-se à parte autora o aditamento para o fim de sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
do mérito. Contudo, a parte autora não se manifestou, apesar de intimada para fazê-lo, no prazo do artigo 284 do CPC. Isso
impede a formação válida do processo e assim determinará sua extinção (artigo 284, parágrafo único do CPC c/c o artigo 51,
§1º da Lei 9099/95). Observe-se, por fim, que a determinação de aditamento à inicial se justificou porque o artigo 38, parágrafo
único, da Lei 9.099/95, veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ao passo em que seria impossível
aplicar a inversão do ônus da prova, como meio para afastar aquelas determinações, em primeiro lugar porque não vigorava o
Código de Defesa do Consumidor quando da celebração do contrato; em segundo lugar porque a inversão não tem por objeto
o ônus de alegar e de indicar o objeto do pedido e seu valor (artigo 14, §1º, II e III da Lei 9.099/95), mas apenas o de provar.
Isto posto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, I do CPC. Consoante
artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na
hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. Na hipótese de recurso, deverá haver o recolhimento:
a) do valor do preparo, que, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, conjugado com o art. 54, parágrafo único, da
Lei n.º 9.099/95, é de R$ 158,50 (mínimo de 10 UFESPs vigentes nesta data); b) do valor do porte de remessa e retorno, que é
de R$ 20,96 por volume de autos, nos termos do Provimento n.º 833/04, do CSM (guia do fundo de despesa código da receita
110-4). Observe-se a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta
sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam
as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados, após
o trânsito em julgado. P.R.I. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e
decido. Conforme observou o despacho de fls.53, a petição inicial mostra-se inepta, por falta de indicação dos valores dos
saldos das contas na época do Plano Econômico discutido; ausência do extrato bancário dos períodos reclamados; indicação no
pedido do valor pretendido para o Plano Econômico; e apresentação de cálculo aritmético do qual resultou a quantia pleiteada,
determinando-se à parte autora o aditamento para o fim de sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
do mérito. Contudo, a parte autora não se manifestou, apesar de intimada para fazê-lo, no prazo do artigo 284 do CPC. Isso
impede a formação válida do processo e assim determinará sua extinção (artigo 284, parágrafo único do CPC c/c o artigo 51,
§1º da Lei 9099/95). Observe-se, por fim, que a determinação de aditamento à inicial se justificou porque o artigo 38, parágrafo
único, da Lei 9.099/95, veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ao passo em que seria impossível aplicar
a inversão do ônus da prova, como meio para afastar aquelas determinações, em primeiro lugar porque não vigorava o Código
de Defesa do Consumidor quando da celebração do contrato; em segundo lugar porque a inversão não tem por objeto o ônus de
alegar e de indicar o objeto do pedido e seu valor (artigo 14, §1º, II e III da Lei 9.099/95), mas apenas o de provar. Isto posto,
indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, I do CPC. Consoante artigos 54 e
55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. Na hipótese de recurso, deverá haver o recolhimento: a) do valor
do preparo, que, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, conjugado com o art. 54, parágrafo único, da Lei n.º
9.099/95, é de R$ 158,50 (mínimo de 10 UFESPs vigentes nesta data); b) do valor do porte de remessa e retorno, que é de R$
20,96 por volume de autos, nos termos do Provimento n.º 833/04, do CSM (guia do fundo de despesa código da receita 110-4).
Observe-se a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença,
sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas
de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados, após o trânsito em
julgado. P.R.I. - ADV: MAURICIO GREGO VEIGA (OAB 151503/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA CRISTINA PAGANINI DIAS SARTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRINETE DE SOUZA ANDRADE MAEHARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2009
Processo 002.09.240782-1 - Execução de Título Extrajudicial - Carlos Eduardo Arruda Pereira - Carla Martins Souza e outro
- Relação: 0071/2009 Teor do ato: Autos nº 002.09.240782-1 Vistos. 1) Dou por penhorado o depósito de fls. 48. 2) Aguarde-se a
audiência de conciliação já designada (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95). Int. São Paulo, data supra. Adriana Cristina Paganini Dias
Sarti Juíza de Direito Advogados(s): GHAIO CESAR DE CASTRO LIMA (OAB 140189/SP) - ADV: GHAIO CESAR DE CASTRO
LIMA (OAB 140189/SP)
Processo 002.09.240782-1 - Execução de Título Extrajudicial - Carlos Eduardo Arruda Pereira - Carla Martins Souza - André da Silva Santos - Autos nº 002.09.240782-1 Vistos. Mantenho a audiência designada, já que no rito da Lei nº 9.099/95 é
prescindível o comparecimento do advogado dos executados ao ato. Int. São Paulo, data supra. Adriana Cristina Paganini Dias
Sarti Juíza de Direito - ADV: GHAIO CESAR DE CASTRO LIMA (OAB 140189/SP)
Processo 002.09.240782-1 - Execução de Título Extrajudicial - Carlos Eduardo Arruda Pereira - Carla Martins Souza e
outro - Teor do ato: Autos nº 002.09.240782-1 Vistos. Recebo os embargos de fls. 27/35, com efeito suspensivo. Intime-se
a exeqüente para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ficando alertada da conveniência do patrocínio por
advogado. Int. São Paulo, data supra. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti Juíza de Direito - ADV: GHAIO CESAR DE CASTRO
LIMA (OAB 140189/SP)
Processo 002.09.240782-1 - Execução de Título Extrajudicial - Carlos Eduardo Arruda Pereira - Carla Martins Souza - André da Silva Santos - Teor do ato: Autos nº 002.09.240782-1 Vistos. 1) Fls. 61: pedido já apreciado a fls. 56. 2) Fls. 59:
publique-se e cumpra-se. Int. São Paulo, data supra. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti Juíza de Direito - ADV: GHAIO CESAR
DE CASTRO LIMA (OAB 140189/SP)
Processo 002.09.241127-6 - Outros Feitos não Especificados - Consolato Walter Lagana e outro - Banco Carrefour S/A Carrefour Soluções Financeiras - Autos nº 002.09.241127-6 Vistos. Ante o teor do documento de fls. 77, defiro o pedido de fls.
76. Designe-se nova data para a audiência de instrução e julgamento, com baixa na pauta do dia 23/03. Int. São Paulo, data
supra. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti Juíza de Direito - ADV: HUMBERTO BRAGA DE SOUZA (OAB 57001/SP)
Processo 002.09.241127-6 - Outros Feitos não Especificados - Consolato Walter Lagana - - Maria Balbina Lagana - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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