Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 639
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564.01.2007.039768-3/000000-000 - nº ordem 1733/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A C.F.I X JAIR LOPES DE OLIVEIRA - Fls. 83 - Diante da certidão supra, intime-se o requerente, para que, no prazo de 48:00
horas, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, inciso III, § 1º do Código de
Processo Civil. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
OAB/SP 192562
564.01.2007.041471-7/000000-000 - nº ordem 1816/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ODAIL MAXIMILIANO
CAVINATTI X ROGERIO DA SILVA GONÇALVES - Fls. 99 - Preliminarmente, considerando o contido na certidão de fls. 65,
esclareça o exeqüente se tentou obter dados relativos ao falecimento junto à filha do requerido. Após, voltem-me conclusos. Int.
- ADV MAURO WILSON ALVES DA CUNHA OAB/SP 73528 - ADV LUIS GUSTAVO MORAES DA CUNHA OAB/SP 187824
564.01.2007.042415-1/000000-000 - nº ordem 1858/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - BALTAZAR SERGIO
RODRIGUES SERRANO JUNIOR X JOAO TOMOSHIGUE MIYAZATO - Nota cartorária: Manifeste-se o autor acerca da certidão
lançada as fls.57:- “Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do autor.” - ADV SILVIA MARA NOVAES SOUSA
BERTANI OAB/SP 115563
564.01.2007.046323-7/000000-000 - nº ordem 2019/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURICIO DE FATIMA DA
SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Recebo o recurso de fls. 135/156, em ambos os efeitos. Às contra-razões. Posteriormente,
procedidas ás anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SEÇÃO DE
DIREITO PRIVADO), com as nossas homenagens. Int. SBCampo.,d.s. GERSINO DONIZETE DO PRADO Juiz de Direito ADV LEVI FERNANDES OAB/SP 128405 - ADV JOSE VITOR FERNANDES OAB/SP 67547 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI
POSOCCO OAB/SP 154463
564.01.2007.048135-8/000000-000 - nº ordem 2098/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CENTRAL DE ATENDIMENTO
AOS MORADORES E MUTUARIOS DO EST.DE S.PAULO - CAMMESP X JOSE GOMES NETO - Nota cartorária: Aguarde-se a
devolução da Carta Precatória pelo prazo de 180 dias. - ADV ANA KARINA BRAGA OAB/SP 224659
564.01.2007.048924-8/000000-000 - nº ordem 2119/2007 - Indenização (Ordinária) - MARIA DE LOURDES DE LIRA FARIAS
X INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA - CONCLUSÃO Em 18 de janeiro de 2010, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. GERSINO DONIZETE DO PRADO. O Escrevente: _______________.- Processo nº
2119/07 Ante a efetivação do deposito, (fls. 705), intime-se o perito para a realização da perícia. Int. SBCampo, d.s. GERSINO
DONIZETE DO PRADO Juiz de Direito Nota cartorária: Agendada a perícia para o dia 12/02/2010 ás 8:00 horas, no consultório
sito á Rua Oriçanga, 26 - conjunto 96 - Praça da Arvore - São Paulo/SP, tel.:- 5071.5398, devendo a autora comparecer munida
de documentos de identificação (RG e CPF) e eventuais exames e relatórios médicos existentes. Ficam desde já informados os
respectivos assistentes técnicos da data, horário e local da perícia. - ADV GILBERTO GIMENEZ OAB/SP 211923 - ADV JURANDI
MOURA FERNANDES OAB/SP 221063 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV SOLANO DE CAMARGO OAB/
SP 149754
564.01.2007.052497-2/000000-000 - nº ordem 2286/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
JOSE CARLOS DE SOUZA - Diante da certidão supra, intime-se o requerente, para que, no prazo de 48:00 horas, providencie o
regular andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV
MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO OAB/SP 96226 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
564.01.2007.054628-0/000000-000 - nº ordem 2356/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE OLIVIERI X MULTI
2X DIREITOS AUTORAIS E OBRAS AUDIO VISUAIS SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA E OUTROS - Autos 2356/07 Vistos.
O feito ainda não comporta saneamento. O ciclo de citações não foi completado. É pacífico que por ocasião da citação postal
Ana Lucia Torre Rodrigues gozava de tutela antecipada suspendendo os efeitos dos registros junto à JUCESP. Desta forma não
pode ser citada como representante da MULTI. O requerente declinará, em cinco dias, novo endereço onde a co-ré possa ser
citada. Em caso de decurso do prazo, o que se será certificado, aguarde-se provocação por trinta dias e intime-se pessoalmente
o autor, por precatória, via Oficial de Justiça, como diligência do Juízo, para que decline novo endereço da co-ré MULTI sob
pena de extinção apenas em relação a esta co-ré. Int. - ADV MIGUEL JOSÉ PEREZ OAB/SP 180435 - ADV MARIA APARECIDA
GONÇALVES PEREZ OAB/SP 215867 - ADV CARMEN GARCIA SULLER MARZA OAB/SP 44190 - ADV VALDEMIR MARTINS
DOS SANTOS OAB/SP 78950 - ADV CRISTIANO TRIZOLINI OAB/SP 192978
564.01.2007.055078-8/000001-000 - nº ordem 2368/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - MARÍTIMA SEGUROS S/A X ANDRÉ LUIZ MARTINELLI - Fls. 73/7 - VISTOS. MARITIMA SEGUROS
S/A. impugnou a assistência judiciária concedida a ANDRÉ LUIZ MARTINELLI, nos autos de ação ordinária de indenização,
alegando que o impugnado não preenche os requisitos legais. Manifestou-se o impugnado (fls. 13/5), pela rejeição do pedido.
Posteriormente, acostou aos autos a petição e documentos de fls. 33/48, seguindo-se manifestação da Impugnante (fls. 52/5).
Relatados. D E C I D O. Dispõe a Lei 1.060/50 que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º), presumindo-se, nesse caso, a pobreza. Na hipótese em questão, o autor, oraimpugnado, declarou não ter condições de custear a demanda, razão pela qual foi-lhe deferido o benefício. A impugnante rebelase contra tal deferimento, aduzindo que os documentos acostados aos autos pelo impugnado não comprovam que o mesmo
se encontra impedido de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio. Sendo assim, antes de adentrarse ao âmago da controvérsia, impõe-se transcrever parte do v. aresto, da lavra do ilustre Relator Arthur Del Guércio, quando
do julgamento, em 24.10.01, do AI nº 209.488-4/4-00, pelo brilhantismo da exposição e lucidez da conclusão, o que, aliás, é
costumeiro desse insigne Magistrado: “A assistência judiciária em, nosso País passou por momentos diversos. O primeiro, teve
início na Lei 1060/50, que regulou a matéria pela primeira vez. O segundo, daquela data até a promulgação da Constituição
Federal de 1988, quando ela envolvia apenas os atos do processo. E, o terceiro, depois da promulgação da Carta Magna,
quando a assistência judiciária ganhou maior amplitude, sendo alçada à condição de direito fundamental do cidadão. Assim,
diante da nova maneira como a matéria foi enfocada pela Constituição Federal, nota-se de forma clara e precisa, que a idéia
básica para sua concessão é o de garantir o acesso à Justiça a todos aqueles que não podiam fazê-lo, por se depararem com
obstáculos econômicos a impedir a efetiva defesa dos direitos que entendiam lesados. Como conseqüência lógica deste fato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º