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TJSP 09/02/2010 -Pág. 2019 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 650

2019

comprovação nos autos, remeter ao Fisco expediente próprio para os devidos fins. P.R.I. Franca, 28 /dezembro / 09.(respondo
por Vara Cível com mais de 6.100 feitos em andamento) DAR BAIXA. JOÃO SARTORI PIRES Juiz de Direito - ADV VANDERLEI
HENRIQUE DE FARIA OAB/SP 127165 - ADV PAULO AGESIPOLIS GOMES DUARTE OAB/SP 134336
196.01.2002.002880-7/000000-000 - nº ordem 404/2002 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X AMAZONAS PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA - Sentença nº 252/2010 registrada em 27/01/2010 no livro nº 284
às Fls. 47: Vistos, etc ... Nos termos da manifestação do credor nestes autos, em razão de pagamento JULGO EXTINTA ESTA
EXECU-ÇÃO, partes AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA, FAZENDA PÚ-BLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Fica intimado o executado para em 30 dias comprovar recolhimento do que devido de taxa judiciária. Findando tal prazo sem
comprovação nos autos, remeter ao Fisco expediente próprio para os devidos fins. P.R.I. Franca, 28 /dezembro / 09.(respondo
por Vara Cível com mais de 6.100 feitos em andamento) DAR BAIXA. JOÃO SARTORI PIRES Juiz de Direito - ADV VANDERLEI
HENRIQUE DE FARIA OAB/SP 127165 - ADV PAULO AGESIPOLIS GOMES DUARTE OAB/SP 134336
196.01.2007.006243-6/000000-000 - nº ordem 8937/2007 - Embargos à Execução - AMAZONAS PRODUTOS PARA
CALÇADOS LTDA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Sentença nº 250/2010 registrada em 27/01/2010 no
livro nº 284 às Fls. 45: Vistos Considerando manifestação do exequen-te a fls. 259, bem como verificação pelo Cartório conforme
fls.264 confirmando que já houve agora pedido de extinção de todas as execuções que eram objeto dos presentes embargos,
por tudo isso estes embargos perderam objeto, como acessórios das execuções, motivos pelos quais JULGO EXTINTO ESTE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, partes AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA, FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem condenar aqui qualquer parte em sucumbência. P.R. I Franca, 28 /dezembro / 09.(respondo
por Vara Cível com mais de 6.100 feitos em andamento) DAR BAIXA. JOÃO SARTORI PIRES Juiz de Direito - ADV PAULO
AGESIPOLIS GOMES DUARTE OAB/SP 134336 - ADV VANDERLEI HENRIQUE DE FARIA OAB/SP 127165
196.01.2009.015682-3/000000-000 - nº ordem 3639/2009 - Embargos à Execução Fiscal - PADRÃO BENEFICIAMENTO
E COMERCIO DE COUROS LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração,
tempestivos, opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, sustentando que a sentença proferida comporta complementação.
Merecem rejeição os embargos, porque os pontos fundamentais da lide foram solucionados, não se fazendo presente nenhum
dos requisitos para o manejo dos embargos de declaração. Ao ser proferida decisão de improcedência, óbvio, lógico e racional
que todos os pedidos formulados foram rejeitados. Descontentes com o resultado da demanda, deverão os interessados
manejar o recurso de apelação (vide art. 513 do Código de Processo Civil). As decisões devem ser orientadas por um critério
de razoabilidade, distinguindo pontos relevantes e não relevantes, a ser ou não considerados na fundamentação. Não fosse
este o entendimento, a cada palavra registrada haveria que se despender argumento na sentença. A melhor doutrina ensina
o alcance da motivação. Maria Thereza Gonçalves Pero afirma que o Código de Processo Civil traz os requisitos mínimos da
sentença, impondo a motivação como requisito essencial, mas “em nenhuma norma se vê explicitado qual seria o conteúdo
mínimo necessário para que se considere uma sentença suficientemente motivada, ou qual a estrutura lógica desse conteúdo
obrigatório” . Cândido Rangel Dinamarco defende que se toleram na sentença eventuais omissões sobre pontos colaterais ao
litígio, pontos não essenciais ou de importância menor, irrelevantes ou de escassa relevância para o julgamento da causa.
Afirma, com propriedade, não se tolerarem omissões no essencial, o que viola os princípios, fórmulas e regras do direito positivo,
chocando-se com a garantia do devido processo legal . O autor chega a uma conclusão, com a qual não se discorda: “É natural,
portanto, que sempre se aprecie o cumprimento do dever de motivar, em cada caso concreto, em face das questões debatidas
na instrução da causa e do grau de relevância de cada uma delas” . O mesmo autor, em outra obra, defende a desnecessidade
do enfrentamento de ponto por ponto, quando entre estes se inclua algum nada relevante ao desfecho da lide. Sobre a diferença
entre pontos essenciais ou não, confira se a citação literal: “A exigência de inteireza da motivação (Michelle Taruffo) não chega
ao ponto de mandar que o juiz se manifeste especificamente sobre todos os pontos, mais relevantes ou menos, ou mesmo se
a relevância alguma ou quase sem relevância, que as partes hajam suscitado no processo. O essencial é motivar no tocante
aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou determinada
decisão porque assumiu determinados fundamentos com que esta guarda coerência. A regra de equilíbrio é esta: motiva-se no
essencial e relevante, dispensa-se relativamente a motivação no periférico e circunstancial.” No mesmo sentido é o que ensina
Athos Gusmão Carneiro, aduzindo que fundamentação sucinta não se confunde com fundamentação deficiente, ou incompleta.
Afirma que o juiz não está adstrito a responder, um a um, os argumentos das partes, mas tem o dever de examinar as questões
que possam servir de fundamento essencial à acolhida, total ou parcial, ou à rejeição da pretensão . Há outras referências a
esta necessidade de separação do essencial do periférico, sendo desnecessária a apreciação de todos os pontos em debate:
“Sendo a motivação obrigatória, não se vai pretender que nela esteja relatado, necessariamente, todo e qualquer ponto do
processo, mas constitui requisito essencial para sua “inteireza” que o juiz determine os pontos relevantes para a decisão, ou
seja, os pontos prejudiciais: aqueles que serviram de antecedente lógico-jurídico para formar a cadeia de seu raciocínio em
direção à decisão final.” O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento exatamente em tal sentido, dispensando a
análise de todas as teses, como se vê, in verbis: “A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo
enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos
os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais.” Em decisão em face
de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo, através do então Desembargador Franciulli Netto, consignou
que a decisão judicial deve se atentar à composição dos litígios, não se confundindo com “peça teórica ou acadêmica”. Confirase a ementa oficial, in verbis: “Embargos declaratórios - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Argumentos
das partes - Desnecessidade de apreciação de todos os argumentos, desde que composta a lide observada a res in iudicium
deducta - Questão que foi expressamente apreciada no acórdão embargado - embargos rejeitados. Não está o Tribunal obrigado
a responder, um a um, a todos os argumentos das partes - A decisão judicial volta-se para a composição dos litígios - Não é
peça teórica ou acadêmica - Contentam-se os princípios com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta.” Diante do
exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento, ficando inalterada a decisão anterior e o dispositivo da decisão.
P. I. Anote-se o registro. Franca, 5 de fevereiro de 2010. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV JOSE LUIZ
MATTHES OAB/SP 76544 - ADV LUIS ARTUR FERREIRA PANTANO OAB/SP 250319 - ADV RAFAEL SOUSA BARBOSA OAB/
SP 290824 - ADV MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA OAB/SP 111338
196.01.2009.025662-2/000000-000 - nº ordem 4542/2009 - Embargos à Execução Fiscal - MAGAZINE LUÍZA S/A X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Os autos encontram-se para a embargante se manifestar sobre a impugnação juntada
pela Fazenda Estadual (fls. 316/322). - ADV CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES OAB/SP 134031 - ADV INOCENCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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