Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 664
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- Ação proposta perante o Juízo suscitado, que alegando a regra contida no art. 475-P do Código de Processo Civil, determinou
a redistribuição do feito ao juízo suscitante - Juízo suscitante que argumentando ser aplicável ao caso o disposto no art. 100,
inciso II do Código de Processo Civil, propôs o presente conflito - Ação que deve tramitar perante a Vara onde tramitou a ação
de alimentos, nos termos do art. 475-P e art. 575 II do CPC - Hipótese dos autos onde a execução deve ser feita junto ao Juízo
que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição que é o juízo suscitante. Precedentes desta Egrégia Câmara Especial.
Conflito procedente e competente o juízo suscitante. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de
Direito da 3a Vara da Família e Sucessões do Foro Regional Itaquera (suscitante), em face da MMa. Juíza de Direito da 3a Vara
da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé (suscitada) em Ação de Execução de Alimentos, cuja ação original de
alimentos tramitou pelo juízo suscitante Argumenta o suscitante, em apertada síntese às fls. 02/04, é que aplicável à espécie o
disposto no art. 100, II, do Código de Processo Civil. Designado o MM Juiz suscitante para as providencias urgentes (fls. 15). A
D. e I. Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pela competência do Juízo suscitante. (fls. 21/24). O presente conflito
é de ser conhecido porquanto nenhum dos r. Juízos admite ter competência para julgar a ação. A competência para processar
e julgar a ação é da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera, ora suscitante. Isto porque, nos termos do
art. 575, II, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título judicial será processada perante o juízo que decidiu a
causa no Primeiro Grau de Jurisdição, bem como o disposto no art. 475-P, inciso II do mesmo Diploma Legal, que determina
que a execução fundada em titulo judicial deva ser processada no juízo que decidiu a causa original, no caso, a 3a Vara da
Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera. Assim sendo, agiu com acerto a Nobre Magistrada suscitada ao determinar
a remessa dos autos ao juízo suscitante, onde foram decididos originalmente os alimentos, pois a regra do art. 100, inciso II
do Código de Processo Civil, diz respeito a ação original de alimentos e não a sua execução, além do que trata-se de simples
mudança de endereço das alimentandas dentro da mesma Comarca da Capital. Esta Egrégia Câmara Especial já vem decidindo
neste mesmo sentido, em casos semelhantes, como segue: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de Alimentos proposto
em Foro diverso daquele que estabeleceu a obrigação - Inadmissibilidade - Alimentanda que continua a residir na Comarca da
Capital - Aplicação do artigo 575, inciso II, do CPC Hipótese em que a competência é absoluta do Juízo que proferiu a sentença
constitutiva do titulo executivo judicial, mormente quando o ajuizamento da execução se dá na mesma Comarca na qual a
obrigação foi constituída ~ Conflito julgado procedente, para declarar-se a competência do Juízo suscitante “. (CC 129.088.0/100 - Rei. Maria Olívia Alves, j . 10/04/2006 - v u.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de Execução de Alimentos
proposta no mesmo juízo onde foi julgado o processo de conhecimento - Determinação de redistribuição do feito para o local do
domicilio do alimentando - Inaplicabilidade da regra estabelecida no art. 100, II do CPC em razão da mudança do alimentando
para outra localidade dentro da mesma comarca - Aplicação do art. 575, II, do Código de Processo Civil - Conflito procedente
para declarar competente o juízo suscitado” (CC 163.424.0/5-00 - Rei Des. Moreira de Carvalho -j. 03.11.2008 - v.u.) Diante
do exposto, julgo procedente o conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 3a Vara da Família e Sucessões do
Foro Regional de Itaquera, ora suscitante, para processar o feito”. Desse modo, forte no entendimento acima e na Lei citada,
determino a remessa dos autos à Egrégia 3ª Vara Cível desta Comarca. Intime-se. - ADV ALAN ROSA HORMIGO OAB/SP
250345
066.01.2010.001873-1/000000-000 - nº ordem 383/2010 - Precatória (em geral) - JAEDSON GOMES DE OLIVEIRA X
JARBAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência e Certidão do Sr. Of. de Justiça (deixei de intimar o
requerido, pois fui informado que o mesmo não fica nesta comarca, pois trabalha em obras como pedreiro em diversas cidades
do Brasil, e atualmente se encontra na cidade de Sumaré.
066.01.2010.001973-6/000000-000 - nº ordem 409/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SAMARA LIDICE PIGNATA
MIRANDA RAÇÕES ME E OUTROS X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Fls. 22 - De acordo com o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar
e julgar as causas em que autarquia federal for interessada na condição de ré. No caso concreto, figura no pólo passivo o
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA, representada por seu Presidente, que é uma autarquia federal, portanto
competência é absoluta da Justiça Federal, razão pela qual declino a competência e determino a remessa dos autos para
distribuição em uma das Varas da Justiça Federal de Ribeirão Preto. Anote-se e comunique-se. Int. - ADV KARINA PIRES DE
MATOS OAB/SP 225941
066.01.2010.002025-8/000000-000 - nº ordem 428/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ROBERTO
FORMICA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 72 - Defiro ao requerente os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro a antecipação da tutela, porque ausentes os requisitos necessários, uma vez que, em
exame realizado pela perícia médica do INSS, não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física as atividades
exercidas no período de 16.08.1983 a 07.02.2009. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV CLERIO FALEIROS DE LIMA
OAB/SP 150556
066.01.2010.002034-9/000000-000 - nº ordem 429/2010 - Mandado de Segurança - JOSÉ PEDRO MOTTA SALLES X
DIRETOR DA DIVISÃO REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM - DER - Fls. 40/47 - Vistos. JOSÉ PEDRO
MOTTA SALLES impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da Divisão Regional do DER de São Paulo. Aduz que
é proprietário de veículo ônibus destinado ao transporte de trabalhadores rurais, todavia, após a inserção do artigo 23 na
PORTARIA SUP/DER nº 39, onde é determinado ao DER que somente autorize o transporte de trabalhadores rurais em veículos
com no máximo 20 (vinte) anos de fabricação. Requer a segurança para que seja determinado ao DER a competente autorização
para que os ônibus de sua propriedade, mencionados na inicial, possam transportar trabalhadores rurais. 1. Não vislumbro o
cabimento da liminar, porque em um juízo provisório, não tem o impetrante direito subjetivo ao exercício da atividade com veículo
que não se enquadre na norma. 2. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso idêntico
oriundo desta Comarca, conforme transcrevo: ADMINISTRATIVO. Ônibus destinados ao transporte de trabalhadores rurais.
Limitação ao uso de veículos com até 20 anos de fabricação. 1. É legal o art. 23 da Portaria SUP/DER 30/08, por ter fundamento
na competência estabelecida ao DER, enquanto executivo rodoviário do Estado com jurisdição sobre suas rodovias, pelo art. 21,
II, do CTB. Logo, não tem o impetrante direito subjetivo ao exercício da atividade com veículo que não se enquadre na norma.
2. Segurança concedida em primeiro grau. Sentença reformada para denegá-la. Recurso provido. Assim a sentença expôs a
lide: ANTÔNIO CARLOS LOURENÇO TEBALDI impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR
DA DIVISÃO REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM. Alega, em síntese, que é ilegal a exigência da
autoridade coatora fundada no artigo 23 da Portaria SUP/DER 39/08 que veda o transporte de trabalhadores rurais em veículos
com mais de 20 anos de fabricação. A liminar foi deferida (fls. 64). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 68/92) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º