Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 688
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383/10 - MANDADO DE SEGURANÇA MACIEL GUILHERME SANTOS X DIRETOR DO HOSPITAL ESTADUAL MÁRIO
COVAS - DESP. FLS.68 VISTOS. DIANTE DO TEOR DO PRIMEIRA PARÁGRAFO DE FLS. 44 E DO ITEM 5 DE FLS. 45,
RESPUTO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA MANIFESTAÇÃO, BEM COMO NÃO CARACTERIZADO
O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL, QUE POR SUA NATUREZA DOLOSA PRESSUPÕE PARA SUA
CONFIGURAÇÃO A INTENÇÃO DELIBERADA DO PARTICULAR (OU AGENTE PÚBLICO) DE DESREIPEITAR A ORDEM
LEGAL EMANADA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESTARTE, TOMEM AO REPRESENTANTE MINISTERIAL PARA EVENTUAL
OFERTA DE PARECER FINAL. NA SEQUÊNCIA, VENHAM CONCLUSOS PARA SENTENÇA. INT. ADV ANTONIO EDUARDO
F. OLIVEIRA OAB. 177648. ADV LUCIANNA HUNGARO BOSIO OAB. 281722.- ADV AUGUSTO BELO ZORZI OAB. 234949.ADV - ROSANA DIA FIGUEIREDO OAB. 253466.
42/09 -PROCEDIMENTO ORDINARIO LEDA GHIRARDELLO GIEREMEK X PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE
- DESP. FLS. 420 - Vistos. 01. Providencie de imediato a Serventia, neste terceiro volume e também no primeiro, as anotações
previstas no Comunicado CG nº 577/2009, item 9, hoje indevidamente cingidas ao segundo volume. 02. Considerando a
qualidade do laudo pericial, o objeto e a complexidade da perícia, como também a não oposição das partes ao valor proposto
pelo louvado, arbitro sua remuneração definitiva em cinco mil reais, que a autora recolherá nos autos em dez dias, abatidos os
honorários provisórios outrora já depositados. Na inércia, expeça-se certidão em prol do experto, para fins do art. 585, VI, do
Código de Processo Civil. 03. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória e concedo às
partes o prazo de dez dias para alegações finais, facultada a vista dos autos à autora, nos cinco primeiros, e à ré, nos cinco
últimos. Protocolo conjunto no décimo dia. Então, com os memoriais ou certificada a não apresentação, venham conclusos para
sentença. Int. ADV ROBERTA BAHIA OAB. 80273. - ADV - ROSANA HARUMI TUHA OAB. 131041.- ADV - CRISTIANE DE
LIMA GHIRGHI OAB. 122724.- ADV - BEVERLI TEREZINHA JORDÃO OAB. 85269.- ADV - ANA KARINA SILVEIRA DELBOUX
OAB. 186516.- ADV - LUIZ GUSTAVO MARTINS SOUZA OAB. 203948.- ADV - TÂNIA CRISTINA BORGES LUNARDI OAB.
173719.- ADV - AULLAN DE OLIVEIRA LEITE OAB. 99757.- ADV - DÉBORA DE ARAÚJO HAMAD OAB. 251419.- ADV - LUIZ
CARLOS BAPTISTA SANTOS - OAB. 106427.- ADV - ANTONIO CARLOS ANTUNES OAB. 106390.- ADV - SANDRA MACEDO
PAIVA OAB. 93166.- ADV - SUELI FELIX DOS SANTOS DA SILVA BRANDI OAB. 213584.- ADV - DANIEL BISCONTI OAB.
248714.- ADV - PATRÍCIA BARBIERI DIEZEL OAB. 209547.- ADV - RAFAEL GOMES CORREA OAB. 168310.- ADV - RICARDO
DATRI FÁVERO OAB. 269826.
130/10 - REVISÃO DE BENEFÍCIOS BENEDICTA DE CAMPOS GONÇALVES X CAIXA DE PENSOES DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRE - DESP. FLS. 354 FLS 346 E SEGUINTES: DIGA A PARTE CONTRARIA,
PRESUMINDO-SE NO SILÊNCIO A CONCORDÂNCIA.ENTÃO,CLS.INT. ADV CELSO MOURA OAB. 83087. ADV MARCIA
CRISTINA RUSSI OAB. 95251. ADV WANIA D. P. M. BULGARELLI OAB. 67581.- ADV ANA LÚCIA PIRES OAB. 139573.
112/10 - MANDADO DE SEGURANÇA GERSO RIBEIRO PRADO X DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL JOAQUIM LUCIO
CARDOSO FILHO - DESP. FLS.117/118 - Vistos. Gerso Ribeiro Prado impetrou mandado de segurança, com pedido liminar,
contra ato do Ilmo. Sr. Diretor da Escola Estadual Joaquim Lúcio Cardoso Filho, alegando que é professor na rede estadual de
ensino, admitido nos termos da Lei Estadual nº 500/74. Teve atribuída 01 (uma) aula da disciplina de Artes na unidade escolar
dirigida pelo impetrado, tendo atribuídas novas aulas no segundo semestre letivo do curso de Educação de Jovens e Adultos EJA.
O Município de São Paulo/SP o contratou para lecionar. Foi convocado pela Resolução SE 73/09 a assumir uma carga horária
mínima equivalente a 12 horas de trabalho semanais. Compareceu à escola a cargo da autoridade coatora e ali foram oferecidas
ao impetrante 20 horas na unidade escolar, em horário incompatível com a função exercida na Prefeitura do Município de São
Paulo. A única alternativa apresentada foi pedir desistência das aulas oferecidas, ou seja, o impetrante declinou da atribuição
compulsória de 20 aulas, sem ser esclarecido das conseqüências, mas porque visava somente a ministrar aulas até completar
a carga horária mínima de 12 horas de trabalho. Entendendo ilegal o ato do impetrado, requereu foi tornada sem efeito aquela
manifestação de vontade, debalde. Seu pedido de desistência de aulas foi interpretado pela autoridade coatora como pedido
de dispensa da sua função, que se traduziu na dispensa do impetrante do exercício da função docente. Pleiteou a anulação
liminar de sua dispensa, permitindo-lhe exercer a carga horária mínima de 12 horas, conforme previsto na legislação pertinente,
recebendo a remuneração correspondente, ademais de se lhe permitir concorrer no processo de atribuição de classes e aulas
a se realizar no mês de fevereiro, confirmando-se a ordem por sentença. Acaso negada a liminar, pediu ainda se determinasse
ao impetrado o pagamento dos vencimentos correspondentes (fls. 03/16 e 31/32, ambas com documentos). Indeferida a liminar
(fls. 28, I), nas informações a autoridade coatora aduziu ter agido licitamente. Ao impetrante não assiste o direito que reclama.
Ele decidiu por livre arbítrio declinar das aulas atribuídas (fls. 45/52, com documentos). Entrementes, a Fazenda do Estado de
São Paulo requereu sua inclusão no pólo passivo (fls. 44), o que foi deferido (fls. 116, I). O Ministério Público declinou de intervir
na causa (fls. 110/111). É o relatório do necessário. D E C I D O. O writ não prospera. Deveras, colhe-se do acervo documental
que o impetrante desistiu das aulas que lhe foram oferecidas na Escola Estadual Joaquim Lúcio Cardoso Filho, o que implicou
a dispensa estampada a fls. 108, estritamente calcada no art. 35, I, da Lei Estadual nº 500/74 e no art. 59, I e § 1º, nº 1, da Lei
Complementar Estadual nº 180/78. Nenhuma ilicitude se apercebe aí e nenhum vício do consentimento foi comprovado pelo
impetrante (lembro que, como cediço, a espécie não comportaria dilação probatória), donde não se infere haja direito líquido e
certo dele que a autoridade coatora tivesse lesado e que devesse ser tutelado por meio desta demanda. Do exposto, DENEGO
a ordem requerida nos autos. Custas e despesas processuais pelo impetrante. Sem verba honorária, consoante jurisprudência
sumulada e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Cumpra a Serventia o determinado a fls. 116, I. P. R. I. C. ADV MARIA LÚCIA MORENO
LOPES OAB. 162321. ADV RENI MANASTELLA OAB. 291161.- ADV AUGUSTO BELO ZORZI OAB. 234949.
121/10 - MANDADO DE SEGURANÇA HELENI BARREIRO FERNANDES DE PAIVA LINO X PREFEITURA MUNICIPAL
DE SANTO ANDRE - DESP. FLS. 131 I O PEDIDO RETRO É PROCESSUALMENTE IMPRATICÁVEL. POR OUTRO LADO, A
DECISÃO DE FLS. 125 VEM CALCADA NO ART. 183, CAPUT, DO CPC, SEM QUE A IMPETRANTE HAJA PROVADO JUSTA
CAUSA QUE FOSSE CONFORME O § 1° DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. II- CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA
R. SENTENÇA, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE.INT.- ADV HELENI BARREIRO FERNANDES DE PAIVA LINO
OAB. 78677.- ADV - ROSANA HARUMI TUHA OAB. 131041.- ADV - CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI OAB. 122724.- ADV BEVERLI TEREZINHA JORDÃO OAB. 85269.- ADV - ANA KARINA SILVEIRA DELBOUX OAB. 186516.- ADV - LUIZ GUSTAVO
MARTINS SOUZA OAB. 203948.- ADV - TÂNIA CRISTINA BORGES LUNARDI OAB. 173719.- ADV - AULLAN DE OLIVEIRA
LEITE OAB. 99757.- ADV - DÉBORA DE ARAÚJO HAMAD OAB. 251419.- ADV - LUIZ CARLOS BAPTISTA SANTOS - OAB.
106427.- ADV - ANTONIO CARLOS ANTUNES OAB. 106390.- ADV - SANDRA MACEDO PAIVA OAB. 93166.- ADV - SUELI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º