Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 703
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municipais à Deuslene Aparecido Ferrette ou à empresa que lhe pertencesse, administrasse ou mantivesse contrato com fins
comerciais. E as irregularidades não param por aí.Deuslene Aparecido Ferrette, como Secretário Municipal de Comunicação
Social, requisitou os serviços mencionados nas notas de empenho 7676/05 (cf. fl. 510/512), 3504/06 (cf. fl. 513/515) e 6088/06
(cf. fl. 516/518).Deuslene Aparecido Ferrette, como Secretário Municipal de Comunicação Social, atestou a execução dos
serviços efetuados nas notas de empenho (cf. fl. 2915/05 (cf. fl. 634/638), 7676/05 (cf. fl. 510/512), 866/06 (cf. fl. 574/577),
2039/06 (cf. fl. 582/585) e 3504/06 (cf. fl. 513/515).Deuslene Aparecido Ferrette recebeu diretamente os valores mencionados
nas notas de empenho 339/05 (cf. fl. 625/628), 2915/05 (cf. fl. 634/638), 3907/05 (cf. fl. 639/641), 7676/05 (cf. fl. 510/512) e
7979/05 (cf. fl. 646/648), assinando e dando plena quitação das importâncias pagas.E ainda, as empresas “TV Araras Ltda”,
“Rádio e TV Bandeirantes de Campinas Ltda” e “Widner Battistela Produções e Vídeo Ltda –ME” também devem ser
responsabilizadas pelos danos causados aos cofres municipais. A empresa “TV Araras Ltda” concorreu por meio do recebimento
dos valores constantes nas notas de empenho 324/05 (cf. fl. 294/305), 993/05 (cf. fl. 306/315), 339/05 (cf. fl. 625/628), 2204/05
(cf. fl. 629/633), 2915/05 (cf. fl. 634/638), 3907/05 (cf. fl. 639/641), 6481/05 (cf. fl. 642/645) e 7979/05 (cf. fl. 646/648) para que
estes fossem, posteriormente, repassados à empresa “Ferrette Júnior Produções Artísticas S/C Ltda” e a Deuslene Aparecido
Ferrette.A empresa “Rádio e TV Bandeirantes de Campinas Ltda” concorreu por meio do recebimento dos valores constantes
nas notas de empenho 20/06 (cf. fl. 318/324), 343/06 (cf. fl. 325/343), 5236/05 (cf. fl. 570/573), 866/06 (cf. fl. 574/577), 2038/06
(cf. fl. 578/581) e 2039/06 (cf. fl. 582/585) para que estes fossem, posteriormente, repassados à empresa “Ferrette Júnior
Produções Artísticas S/C Ltda” e a Deuslene Aparecido Ferrette.A empresa “Widner Battistela Produções e Vídeo Ltda – ME”
concorreu por meio do recebimento dos valores constantes nas notas de empenho 313/07 (cf. fl. 87/92), 7676/05 (cf. fl. 510/512),
3504/06 (cf. fl. 513/515), 6088/06 (cf. fl. 516/518), 8140/06 (cf. fl. 519/521) e 12011/06 (cf. fl. 522/524) para que estes fossem,
posteriormente, repassados à empresa “Ferrette Júnior Produções Artísticas S/C Ltda” e a Deuslene Aparecido Ferrette.Enfim,
todas as condutas perpetradas pelos agentes públicos Geraldo Macarenko, Marcelo Pedroni Neto, Ernani Arraes, Wagner
Ricardo Antunes Filho, Sérgio Luiz Dellai e Carlos César de Godoy e pelas empresas “TV Araras Ltda”, “Rádio e TV Bandeirantes
de Campinas Ltda” e “Widner Battistela Produções e Vídeo Ltda – ME” tinham por objetivo beneficiar a empresa “Ferrette Júnior
Produções Artísticas S/C Ltda” e seu sócio administrador Deuslene Aparecido Ferrette.E para com isso também burlarem a Lei
Orgânica do Município de Leme que preleciona:”Artigo 18 – Os Vereadores não poderão:I – desde a expedição do diploma:firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;”E tal artigo da Lei Orgânica do Município de Leme é corolário
do art. 54 da Constituição Federal.E ainda, a Lei Complementar Municipal nº 420/04 de 29 de dezembro de 2.004 criou e
estabeleceu as competências da Secretaria Municipal de Comunicação Social, dentre outras: (cf. fl. 420/424)”Art. 2º. À Secretaria
Municipal de Comunicação Social compete:I – dirigir, coordenar, orientar e executar os serviços de comunicação, informação,
divulgação e publicidade institucional da Prefeitura Municipal de Leme;II – promover, organizar e coordenar os eventos,
comemorações e demais atos oficiais da Prefeitura Municipal de Leme;III – gerir a Imprensa Oficial do Município;IV – exercer
outras atividades correlatas.”Dessa maneira Deuslene Aparecido Ferrette, agindo como Secretário Municipal de Comunicação
Social, requisitou e atestou a execução de serviços e, posteriormente, recebeu diretamente valores oriundos da SAECIL –
Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme e da Prefeitura Municipal de Leme referente às notas de empenho
pagas às empresas “TV Araras Ltda”, “Rádio e TV Bandeirantes de Campinas Ltda” e “Widner Battistela Produções e Vídeo Ltda
– ME”.E os agentes públicos Geraldo Macarenko, Marcelo Pedroni Neto, Ernani Arraes, Wagner Ricardo Antunes Filho, Sérgio
Luiz Dellai e Carlos César de Godoy concorreram para que isso acontecesse, pois todos sabiam que Deuslene Aparecido
Ferrette exercera o mandato de Vereador e, posteriormente, ocupara o cargo de Secretário Municipal de Comunicação Social. E
tudo isso ocorreu ainda, em contrariedade a Lei 8.666/93, pois conforme a informações de fls. 484 e 527, no período de 2.001 a
2.007, nenhuma licitação foi realizada para contratação de: “inserções publicitárias em canais de televisão, e também serviços
de captação de imagens e produção de vídeos institucionais”.Ainda cumpre salientar que nas eleições de 2.004 Deuslene
Aparecido Ferrette foi eleito Vereador e era partidário de Geraldo Macarenko e Wagner Ricardo Antunes Filho que foram eleitos
Prefeito e Vice-Prefeito Municipais por meio da coligação denominada “Coligação Pela Paz” (cf. fl. 671/996).E que Geraldo
Macarenko, Marcelo Pedroni Neto, Ernani Arraes e Wagner Ricardo Antunes Filho já fraudaram licitações e desviaram recursos
públicos mediante procedimentos análogos (cf. fls. 1004/1594).Dessa forma, resta ao Ministério Público pleitear o reconhecimento
da ilegalidade na utilização de bem municipal em proveito próprio e nulidade de todos os pagamentos efetuados, bem como a
responsabilização dos réus que lesaram o erário municipal.II - DO DIREITO1) Da Infração aos Princípios da Administração
PúblicaOs princípios constitucionais - conjunto de normas que alicerçam um sistema e lhe garantem a validade - são a síntese
dos valores precípuos da ordem jurídica.Sobre a Constituição de 1892 Rui Barbosa afirmou que as cláusulas constitucionais são
regras imperativas e não meros conselhos, avisos ou lições. (apud Raul Machado Horta, “Estrutura, Natureza e Expansividade
das Normas Constitucionais”, Revista Trimestral de Direito Público, 4/1993, Ed. RT, pág. 41).Dessa forma, o administrador de
dinheiro público em suas atividades deve obedecer a diversos princípios previstos no ordenamento jurídico, sobretudo aqueles
expressos no art. 37 da Constituição Federal, in verbis:”A Administração pública, direta, indireta e fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, ...”São princípios constitucionais administrativos dos quais o gestor da res publica não
pode se afastar, sob pena de causar a nulidade do ato e de se submeter às sanções políticas, administrativas, penais e civis.E
Celso Antonio Bandeira de Mello arremata que:”Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.
É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa
insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e
corrosão de sua estrutura mestra.” (“Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Editores, 5ª ed., 1994, pág. 451).Com as
condutas acima mencionadas, os demandados infringiram a Carta Magna, a Lei das Licitações e a Lei Orgânica do Município de
Leme, conforme será visto a seguir, motivo pelo qual devem ser condenados às penas previstas.Da Violação ao Princípio da
LegalidadeOs demandados Geraldo Macarenko, Marcelo Pedroni Neto, Ernani Arraes, Wagner Ricardo Antunes Filho, Sérgio
Luiz Dellai, Carlos César de Godoy e Deuslene Aparecido Ferrette violaram com suas condutas o princípio mais básico da
Administração Publica, qual seja, a legalidade:”O principio da legalidade, resumido na proposição suporta a lei que fizeste,
significa estar a Administração Publica, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar,
sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que
exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o
do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que lei autoriza
e, ainda, assim, quando e como autoriza.” (Diógenes Gasparini, “Direito Administrativo”, São Paulo, Ed. Saraiva, 2000, pagina
07).Os demandados Geraldo Macarenko, Marcelo Pedroni Neto, Ernani Arraes, Wagner Ricardo Antunes Filho, Sérgio Luiz
Dellai e Carlos César de Godoy sabiam que Deuslene Aparecido Ferrette exercera o mandato de Vereador a partir de 01 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º