Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 715
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Egrégios Tribunais Superiores.” Int. São Paulo, 06 de maio de 2010.”(a) Leme de Campos - Relator. - Magistrado(a) Leme de
Campos - Advs: Sergio Maia (OAB: 95887/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 990.10.123293-6 - Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Juízo Ex-officio - Apelado: Textisul Modas Ltda Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp.de fls.72:”Vistos, etc. Fls. 67/70 Diante da incorreção contida na Decisão
Monocrática retro, reconsidero o teor do último parágrafo transcrito às fls. 69/70, para que passe a constar a seguinte redação:
“Ante todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, e do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça, nego provimento ao recurso oficial porque em confronto com jurisprudência dominante desta Colenda Corte e dos
Egrégios Tribunais Superiores.” Int. São Paulo, 06 de maio de 2010.”(a) Leme de Campos - Relator. - Magistrado(a) Leme de
Campos - Advs: Sergio Maia (OAB: 95887/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 990.10.130191-1 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex-officio - Recorrido: Transantos Transportes
Rodoviarios de Cargas Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp. de fls. 55:”Vistos, etc. Fls. 50/53 Diante da
incorreção contida na Decisão Monocrática retro, reconsidero o teor do último parágrafo transcrito às fls. 52/53, para que passe
a constar a seguinte redação: “Ante todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, e do art. 252 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso oficial porque em confronto com jurisprudência dominante desta
Colenda Corte e dos Egrégios Tribunais Superiores.” Int. São Paulo, 06 de maio de 2010.”(a) Leme de Campos - Relator. Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Sergio Maia (OAB: 95887/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 990.10.131386-3 - Apelação - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex-officio - Recorrido: Navetec Industria e Comercio de
Equipamentos Pintural Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp.de fls. 44:”Vistos, etc. Fls. 39/42 Diante da
incorreção contida na Decisão Monocrática retro, reconsidero o teor do último parágrafo transcrito às fls. 41/42, para que passe
a constar a seguinte redação: “Ante todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, e do art. 252 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso oficial porque em confronto com jurisprudência dominante desta
Colenda Corte e dos Egrégios Tribunais Superiores.” Int. São Paulo, 06 de maio de 2010.”(a) Leme de Campos - Relator. Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Sergio Maia (OAB: 95887/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 990.10.131629-3 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex-offício - Apelado: Chelmaq S/A Máquinas
Especiais - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp.de fls.99:”Vistos, etc. Fls. 94/97 Diante da incorreção contida
na Decisão Monocrática retro, reconsidero o teor do último parágrafo transcrito às fls. 96/97, para que passe a constar a seguinte
redação: “Ante todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, e do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal
de Justiça, nego provimento ao recurso oficial porque em confronto com jurisprudência dominante desta Colenda Corte e dos
Egrégios Tribunais Superiores.” Int. São Paulo, 06 de maio de 2010.”(a) Leme de Campos - Relator. - Magistrado(a) Leme de
Campos - Advs: Sergio Maia (OAB: 95887/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 990.10.137428-5 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Apelado: Transgala Transportes
Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp.de fls. 117:”Vistos, etc. Fls. 112/115 Diante da incorreção contida na
Decisão Monocrática retro, reconsidero o teor do último parágrafo transcrito às fls. 114/115, para que passe a constar a seguinte
redação: “Ante todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, e do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso oficial porque em confronto com jurisprudência dominante desta Colenda Corte
e dos Egrégios Tribunais Superiores.” Int. São Paulo, 06 de maio de 2010.”(a) Leme de Campos - Relator. - Magistrado(a) Leme
de Campos - Advs: Sergio Maia (OAB: 95887/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 990.10.138404-3 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex-officio - Recorrido: Michigan Aço e Material
Ferroviario Ltda (E outros(as)) - Recorrido: Jose Roberto Chimenti Auriemo - Recorrido: Silvio Sandoval Filho - Recorrido: Joao
Francisco Machado Rabello - Desp.de fls.149:”Vistos, etc. Fls. 144/147 Diante da incorreção contida na Decisão Monocrática
retro, reconsidero o teor do último parágrafo transcrito às fls. 146/147, para que passe a constar a seguinte redação: “Ante todo
o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, e do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego
provimento ao recurso oficial porque em confronto com jurisprudência dominante desta Colenda Corte e dos Egrégios Tribunais
Superiores.” Int. São Paulo, 06 de maio de 2010.”(a) Leme de Campos -Relator. - Magistrado(a) Leme de Campos - Palácio da
Justiça - Sala 213
Nº 990.10.141553-4 - Apelação - São Paulo - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: hanover equipamentos
industriais - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp.de fls.37:”Vistos, etc. Fls. 32/35 Diante da incorreção contida
na Decisão Monocrática retro, reconsidero o teor do último parágrafo transcrito às fls. 34/35, para que passe a constar a seguinte
redação: “Ante todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, e do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal
de Justiça, nego provimento ao recurso oficial porque em confronto com jurisprudência dominante desta Colenda Corte e dos
Egrégios Tribunais Superiores.” Int. São Paulo, 06 de maio de 2010.”(a) Leme de Campos - Relator. - Magistrado(a) Leme de
Campos - Advs: Sergio Maia (OAB: 95887/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 990.10.141741-3 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Paulex Moda Jovem Ltda
- Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp.de fls.34:”Vistos, etc. Fls. 29/32 Diante da incorreção contida na Decisão
Monocrática retro, reconsidero o teor do último parágrafo transcrito às fls. 31/32, para que passe a constar a seguinte redação:
“Ante todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, e do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça, nego provimento ao recurso oficial porque em confronto com jurisprudência dominante desta Colenda Corte e dos
Egrégios Tribunais Superiores.” Int. São Paulo, 06 de maio de 2010.”(a) Leme de Campos - Relator. - Magistrado(a) Leme de
Campos - Advs: Sergio Maia (OAB: 95887/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 990.10.175492-4 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex-officio - Recorrido: Isenta Industria e Comercio
Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Dec. Monoc. de fls. 117/120: “...Daí a manutenção do julgado. Assim
decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, uma vez que a solução se afina com segura orientação deste Egrégio
Tribunal de Justiça bem como dos Colendos Tribunais Superiores. 3.Nego provimento ao recurso. P. R. Int.” São Paulo, 10 de
maio de 2010.”(a) Evaristo dos Santos-Relator. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Sergio Maia (OAB: 95887/SP) Palácio da Justiça - Sala 213
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º