Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 732
1305
Ilustre Ministra Nancy Andrighi, publicada no DJ. De 22/03/2007: “10. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender
interesse exclusivo do mutante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do
Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício.” Da
mesma forma como as demais taxas já analisadas na presente sentença, também é inquinada de ilegalidade a chamada TAXA
DE RETORNO (despesas de terceiros). Por ser uma espécie de gratificação paga pelos bancos e financeiras aos vendedores,
não poderiam ser cobradas dos consumidores. Tal prática consiste na ocultação da cobrança da comissão que é diluída nas
parcelas do financiamento. E a suposta existência de norma do BACEN não ampara a cobrança, porquanto a lei (Código do
Consumidor) se sobrepõe aos atos administrativos. Sendo assim, o pagamento da Taxa de Retorno pelo consumidor configura
prática abusiva, já que os contratos não deixam claro a inclusão da cobrança nas prestações dos financiamentos. E ainda que
contenham tal previsão, tal cláusula contratual estipulando a obrigação de pagamento da referida taxa deve ser lida como
abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Note-se que o consumidor pagou
as parcelas do contrato, fazendo jus, portanto, à repetição do indébito. Mas não pelo dobro. Isso porque a penalidade prevista
no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor “...tem como pressuposto a falha no serviço de cobrança
de prestações nos contratos de consumo, e não a cobrança de valores que encontravam suporte em cláusula contratual, ainda
que posteriormente essa cláusula tenha sido considerada abusiva, porque até então estava em plena vigência, tal como ocorreu
na hipótese.” (TJDF, Apel. 2003.01.1.044039-7, 2ª Turma Cível, Rel. Dês. Carmelita Brasil, j. 13/12/2004). Por fim, o único
reparo deve ser feito à pretensão do autor, porque não há que se falar na condenação em dobro. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar a REVISÃO do contrato celebrado entre as partes, bem como
CONDENAR a entidade financeira na REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mas não em dobro, após recálculo dos valores do contrato,
nos moldes acima assentados. Não há custas por expressa disposição legal, art. 54 da Lei 9.099/95. P. R. I. Dois Córregos, 08
de junho de 2010. PAULO HENRIQUE STAHLBERG NATAL Juiz de Direito - ADV LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS OAB/
SP 148457 - ADV DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ OAB/SP 273950 - ADV MARCELO MARTINEZ SANTIAGO OAB/SP
298508 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
OAB/SP 12199
165.01.2010.002422-0/000000-000 - nº ordem 542/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
X ROSANGELA RIBEIRO MARTINS - Fls. 10 - Processo nº 542/2010 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo de fls. 08/09. Decorrido, aguarde-se provocação do exequente pelo prazo de 10 dias, acarretando seu silêncio na
extinção do feito. PRI. DC, 02 de junho de 2.010. PAULO HENRIQUE STAHLBERG NATAL Juiz de Direito - ADV JOSE LUCIANO
SERINOLI OAB/SP 134842
165.01.2010.002426-0/000000-000 - nº ordem 546/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BASSAN & BELOTTO LTDA ME X JANILEIDE FERREIRA DE ALMEIDA - autos aguardando o autor providenciar o número do RG da representante legal do
requerente, para expedição de guia de levantamento judicial. - ADV FERNANDO QUEVEDO ROMERO OAB/SP 282101
165.01.2010.002614-0/000000-000 - nº ordem 592/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FÁVARO & GARBELINI LTDA EPP X JULIANO JUCELINO DAMIÃO LUCIANI - (providenciar o atual endereço do executado no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção do feito) - ADV JOSE LUCIANO SERINOLI OAB/SP 134842
165.01.2010.002739-6/000000-000 - nº ordem 641/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Revisional de Contrato - IVO
BERNARDO DA SILVA X BANCO SANTANDER S/A - 641/2010 Audiencia designada dia 15/07/2010 ás 09:15 O advogado do
autor devera traze-lo á audiencia designalda independente de intimação. - ADV CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS
OAB/SP 189486 - ADV RAFAEL TONIATO MANGERONA OAB/SP 213777 - ADV JOÃO PAULO AUGUSTO SERINOLI OAB/SP
290039
165.01.2010.002751-1/000000-000 - nº ordem 644/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Revisional de Contrato de
Financiamento - APARECIDO NELSON FUZER X BANCO FINASA BMC S/A - Ordem: 644/2010. Audiência designada para o
dia 22/07/2010, às 09:20 horas. O advogado do autor deverá traze-lo à audiência designada independentemente de íntimação.
- ADV CAIO CÉSAR SÉCULO FUZER OAB/SP 210279 - ADV JOÃO TADEU MAGRO OAB/SP 293088
165.01.2010.002758-0/000000-000 - nº ordem 647/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. - JOSÉ HUMBERTO SÁVIO X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- 647/2010. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/07/2010 ÀS 09:20 HORAS. O ADVOGADO DO AUTOR DEVERÁ TRAZELO Á AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. - ADV LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS OAB/
SP 148457 - ADV DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ OAB/SP 273950 - ADV MARCELO MARTINEZ SANTIAGO OAB/SP
298508
165.01.2010.002759-3/000000-000 - nº ordem 648/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. - BENEDITO LUIZ GOMES DA SILVA X AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Ordem: 648/2010. Audiência designada para o dia 27/07/2010, às 09:15 horas. O advogado do autor deverá traze-lo à audiência
designada independentemente de íntimação. - ADV LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS OAB/SP 148457 - ADV DIEGO JOSÉ
DE CAPELLINI PEREZ OAB/SP 273950 - ADV MARCELO MARTINEZ SANTIAGO OAB/SP 298508
165.01.2010.002760-2/000000-000 - nº ordem 649/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - BENEDITO LUIZ GOMES DA SILVA X CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 649/2010
Audiencia designada dia 14/07/2010 ás 09:20 O advofado do autor devera traze-lo á audiencia designada independete de
intimação. - ADV LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS OAB/SP 148457 - ADV DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ OAB/SP
273950 - ADV MARCELO MARTINEZ SANTIAGO OAB/SP 298508
165.01.2010.002761-5/000000-000 - nº ordem 650/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Revisional de Contrato de
Financiamento - CELCO SILVA OLIVEIRA X BANCO FINASA S/A - 650/2010 Audiencia designada dia 14/07/2010 ás 09:25
O advofado do autor devera traze-lo á audiencia designada independete de intimação. - ADV LINCOLN RICKIEL PERDONA
LUCAS OAB/SP 148457 - ADV DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ OAB/SP 273950 - ADV MARCELO MARTINEZ SANTIAGO
OAB/SP 298508
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º