Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 758
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Processo 053.09.012579-0 - Procedimento Sumário - Edson Leoni Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante
o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC.
CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogados, fixados em
R$ 500,00. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP)
Processo 053.09.016052-8 - Procedimento Sumário - Angelo José Franceschetti - Fazenda do Estado de São Paulo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de complementação proporcional ao tempo de serviço, a partir da data da
concessão da aposentadoria pelo INSS, mas respeitada a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento da demanda, sendo
que as importâncias vencidas serão pagas de uma só vez, com correção monetária a partir de vencimento e juros de mora legais
de meio por cento ao mês (inaplicável ao caso os preceitos da Lei n. 11.960/2009), desde a citação, além da responsabilidade
por todas as demais despesas, corrigidas do efetivo desembolso e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Correção monetária segundo
a tabela de atualização editada pelo Tribunal de Justiça do Estado. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos
de natureza alimentar. Ao reexame necessário, depois de processados eventuais recursos. P. R. I. Em caso de eventual recurso,
haverá custas de preparo no valor de R$ 105,83 Porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume (1 volume). - ADV:
MARCOS AURELIO PINTO (OAB 25345/SP), STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP)
Processo 053.09.019190-3 - Embargos à Execução - Fazenda do Estado de São Paulo - Nubia de Medeiros Dantas e outros
- Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
deduzida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nestes Embargos à Execução que lhe promovem NÚBIA DE MEDEIROS
DANTAS E OUTROS, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a memória de folhas 60/63
e DETERMINO o prosseguimento da execução pelos valores indicados a folhas 60/63. Sucumbência recíproca que enseja a
aplicação do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil. Certifique-se e prossiga-se nos autos principais, dispensado o
reexame necessário. P.R.I.C. Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 82,10. Porte de remessa e
retorno no valor de R$ 25,00 por volume (os autos encontram-se com 3 volumes). - ADV: WILLARD DE CASTRO VILLAR (OAB
5752/SP), RONALD DE CASTRO VILLAR (OAB 198302/SP), MARIA REGINA FAVA FOCACCIA (OAB 73145/SP), HELENA
RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES (OAB 205951/SP)
Processo 053.09.022855-6 - Procedimento Ordinário - Maria Helena Ferreira dos Santos e outro - Fazenda do Estado de São
Paulo - FESP - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENAM-SE as autoras ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, fixados em 10% do valor dado à causa. Em conseqüência,
JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. P.R.I.C. - ADV: CARLOS
ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
Processo 053.09.024413-6 - Procedimento Ordinário - Laerte Pulitano e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em face do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269, IV, do
CPC. Por consequência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. P. R. I. - ADV: DARCY ROSA
CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP)
Processo 053.09.025576-6 - Procedimento Ordinário - Alexandre Franco Machado Barbosa - PRESIDENTE COORDENADOR
DA COMISS CONCURSO PÚBLICO DA FUNDAÇÃO VUNESP e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque
tempestivos e a eles dou provimento. De fato, a sentença incidiu em equívoco ao afastar condenação em honorários advocatícios
com base em regra inerente à ação mandamental. Por conseguinte, retifico o dispositivo final da sentença de sorte que, em face
da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$
500,00 (quinhentos reais), considerando o ínfimo valor dado à causa e os critérios de analogia e equidade. No mais, mantenho
a sentença nos exatos termos em que proferida. P.R.I.C. São Paulo, 09 de julho de 2010. MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS
SPAOLONZI Juíza de Direito - ADV: SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP), MARCOS ALBERTO MORAIS (OAB 83765/SP)
Processo 053.09.025880-3 - Procedimento Ordinário - Perda da Propriedade - ANALICE VIEIRA DA SILVA - Prefeitura do
Município de São Paulo - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado para DESCONSTITUIR o ato administrativo
que determinou a demolição da obra edificada pela autora [acessões], tornando definitiva a liminar concedida. CONDENASE a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, fixados em R$ 3.000,00. Em
consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, como resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. P.R.I.C.
- ADV: SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI (OAB 231715/SP)
Processo 053.09.028273-9 - Procedimento Ordinário - Helena de Moura - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Por
meio dos presentes embargos de declaração, a Fazenda do Estado avoca o pronunciamento deste Juízo para que dê integral
cumprimento à Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros. Isto porque a ação foi promovida depois da entrada em vigor do referido
diploma legal. Impõe-se acolher a pretensão recursal. De fato impõe-se dar aplicação à Lei nº 11.960/09 que estabeleceu, para
as condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração e dos juros aplicados à caderneta de poupança. Dá-se, assim, provimento a estes embargos para o fim de retificar
o dispositivo final da sentença, regulando os juros e correção monetária nos termos acima expressos. No mais, mantenho a
sentença nos exatos termos em que proferida. P.R.I.C. São Paulo, 09 de julho de 2010. MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS
SPAOLONZI Juíza de Direito - ADV: KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB
141670/SP)
Processo 053.09.028593-2 - Procedimento Ordinário - Silvia Regina Gil Ferreira e outros - Municipalidade de São Paulo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, em face do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269,
IV, do CPC e, por consequência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. - ADV: ADRIANO NONATO ROSETTI (OAB 249115/SP),
LEANDRO DE OLIVEIRA CALVOZO (OAB 122927/SP), RICARDO ARENA JUNIOR (OAB 100141/SP)
Processo 053.09.032411-3 - Procedimento Ordinário - André Luís Ferreira - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o
exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENAM-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários de advogado, fixados em 10% do valor dado à causa. Em conseqüência, JULGA-SE EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. P.R.I.C. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/
SP), JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES (OAB 138357/SP)
Processo 053.09.032844-5 - Procedimento Ordinário - Maria Aparecida Marciano - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante
o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora ao pagamento da sua carga-horária integral,
a qual vinha recebendo anteriormente ao início das licenças médicas, incluindo a percepção das gratificações por trabalho
educacional e geral, durante o período em que estiver afastada, em razão de licença para tratamento de saúde e enquanto estas
perdurarem, apostilando-se tal título em seu prontuário funcional. CONDENA-SE ainda a ré a devolver à autora as importâncias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º