Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 766
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520). À apelada para suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. Int. - ADV JOSÉ FERNANDO
ANDRAUS DOMINGUES OAB/SP 156538 - ADV KARINA BRANDÃO REZENDE OLIVEIRA OAB/MG 107145
077.01.2009.006549-6/000000-000 - nº ordem 1143/2009 - Alienação Judicial - CLEIDE PONTES DA SILVA X FRANCISCO
RAMOS DE SIQUEIRA NETO - Manifeste-se a requerente em prosseguimento, diante das praças que restaram negativas. - ADV
EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO OAB/SP 264458
077.01.2009.007761-6/000000-000 - nº ordem 1367/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por idade ALZIRA FERNANDES BARBOZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 78 - Vistos. Recebo o recurso de
apelação interposto pelo requerido às fls. 68/76, independente de preparo, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520).
À apelada para suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região do Estado de
São Paulo. Int. - ADV ACIR PELIELO OAB/SP 127455 - ADV ALESSANDRO ACIR PELIELO OAB/SP 139766 - ADV GUSTAVO
ANTONIO TEIXEIRA OAB/SP 260383 - ADV KARINA BRANDÃO REZENDE OLIVEIRA OAB/MG 107145
077.01.2009.007981-4/000001-000 - nº ordem 1410/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial HERMINIO DOS SANTOS BRITO X JULIANO MARCELINO LOPES - Tendo em vista que até a presente data o exequente não
se manifestou em prosseguimento, diante da penhora on line negativa (fls. 131/132), ficarão os autos aguardando pelo prazo de
30 dias. - ADV KAREN URSULA AMARAL OAB/SP 266515 - ADV LIDIANE RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 213354
077.01.2009.008434-5/000000-000 - nº ordem 1495/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por invalidez
cc auxí lio-doença - ÉRICA RODRIGUES DE ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 78/80 Sentença nº 1747/2010 registrada em 29/07/2010 no livro nº 264 às Fls. 159/161: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação proposta por ÉRICA RODRIGUES DE ANDRADE para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o réu a conceder à autora o benefício previdenciário correspondente
ao auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 14 de agosto de 2009, devendo as parcelas em
atraso ser pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente a partir da data em se fizeram devidas, acrescidas de juros
de mora. Sem condenação em custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
condenação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
código de Processo Civil. Ao reexame necessário. P.R.I. Birigüi, 29 de julho de 2010. CASSIA DE ABREU Juíza de Direito. - ADV
FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA OAB/SP 167611 - ADV IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS OAB/SP 259145 - ADV
KARINA BRANDÃO REZENDE OLIVEIRA OAB/MG 107145
077.01.2009.008442-3/000000-000 - nº ordem 1497/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - CARCILEI GONÇALVES DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 80 - Vistos.
Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo formulado pelo INSS, às fls. 77/78, no prazo de dez (10) dias Int. - ADV LUÍS
GUSTAVO MARTINHÃO GIMENES OAB/SP 191498 - ADV KARINA BRANDÃO REZENDE OLIVEIRA OAB/MG 107145
077.01.2009.008891-7/000000-000 - nº ordem 1567/2009 - Depósito - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DA ALIANÇA DOS MÉDICOS DE BIRIGUI X DUBLAR - DUBLAGEM DE MATERIAIS LTDA. E OUTROS - Fls. 179 - Vistos. Diante
da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento (fls.171/175), providencie os recorrentes o integral cumprimento do
segundo parágrafo do despacho de fls. 129, no prazo ali estipulado, sob pena de deserção. Int. - ADV MÁRCIO JOSÉ DAS
NEVES CORTEZ OAB/SP 159318 - ADV RENATO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ OAB/SP 215491 - ADV PRAXEDES NOGUEIRA
NETO OAB/SP 54477
077.01.2009.011396-6/000000-000 - nº ordem 2039/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por invalidez
cc auxí lio doença - DEVANIR THOMÉ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 102 - Recebo o recurso de
apelação interposto pelo requerido às fls. 92/101, independente de preparo, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520).
Ao apelado para suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região do Estado de
São Paulo. Int. - ADV REGINALDO CHRISÓSTOMO CORRÊA OAB/SP 193232 - ADV KARINA BRANDÃO REZENDE OLIVEIRA
OAB/MG 107145
077.01.2009.011882-6/000001-000 - nº ordem 2149/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - Impugnação ao
Pedido de Assistência Judiciária - V. N. S. X M. T. C. - Manifeste-se o Impugnante, tendo em vista haver decorrido o prazo,
em 09/07/10, para o Impugnado manifestar-se sobre a Impugnação - ADV KAREN URSULA AMARAL OAB/SP 266515 - ADV
CARLOS NEVES DANTAS FREIRE OAB/PB 2666 - ADV MARIA DO CARMO MARQUE DE ARAUJO OAB/PB 8767
077.01.2009.012136-0/000000-000 - nº ordem 2180/2009 - Medida Cautelar (em geral) - APARECIDA ROCHA LAURENTINO
X BANCO BRADESCO S/A - Proc. n.º 2180/09. Vistos. BANCO BRADESCO S/A interpôs embargos de declaração, alegando, em
suma, que a sentença a fls. 45/47 possui contradição e omissão. Declarou que a sentença merece reparos em seu teor. Pediu o
acolhimento dos presentes embargos. É o que se mostra necessário relatar. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que
tempestivos, para o fim de acolhê-los. Ao contrário da alegação do embargante, a referida sentença não possui contradição. De
fato, houve erro material em seu relatório. Na verdade o entendimento do juízo equivale àquele estabelecido na fundamentação.
Assim, o relatório da sentença passa a ter a seguinte redação: APARECIDA ROCHA LAURENTINO ajuizou a presente ação
cautelar de exibição de documentos em face do BANCO BRADESCO S/A alegando em suma, que solicitou cópia do contrato
de financiamento descrito na inicial, porém não obteve sucesso em sua pretensão. Por fim, pediu procedência, para que seja o
réu condenado a exibir cópia do contrato de financiamento. Juntou documentos. No mais, persiste a sentença tal qual lançada.
P.Retifique-se o registro. Int. Birigui, 28 de julho de 2010. CASSIA DE ABREU Juíza de Direito - ADV ISABELE CRISTINA
GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 147808 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
077.01.2009.012331-6/000000-000 - nº ordem 2228/2009 - Guarda de Menor - A. T. M. X S. M. E OUTROS - Fls. 63/65 - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDA TEIXEIRA MORETO em face de SERGIO MORETO
E SUZANA MENDONÇA MORETO para conceder a guarda e responsabilidade dos menores THARLES REGIS MENDONÇA
MORETO e DIENESSER KATIELY MENDONÇA MORETO à autora. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento
de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas e honorários. Expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º