Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 771
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SOARES DE OLIVEIRA VULGO “DE MENOR” e outro - Fls.: 214 a 218 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva veiculada na denúncia. Condeno Reinaldo Soares de Oliveira pela prática dos fatos tipificados no art. 157, § 2º, I e II,
do Código Penal à pena privativa de liberdade de sete anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 17 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 de salário-mínimo.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
do processo.Com o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados.A prisão cautelar fica mantida, para assegurar
a ordem pública, em vista da existência de anterior condenação criminal por delito idêntico.P.R.I.Itatiba, 20 de abril de 2010.
CRISTIANE AMOR ESPINJuíza de Direito - Advogados: SUELI APARECIDA FLAIBAM - OAB/SP nº.:210979;
Processo nº.: 281.01.2008.006047-5/000000-000 - Controle nº.: 1043/2010 - Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO e outro X ABNER OSEIAS GONZAGA e outros - Fls.: - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva veiculada na denúncia. CONDENO:a)ROGER FRANCK DIAS pela prática do crime previsto no art. 35, da L. 11.343/06,
à pena privativa de liberdade 04 anos de reclusão e ao pagamento de 933 d-m,valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à
época dos fatos, bem como pela prática do crime previsto no art. 288,§ únicoCP, à pena privativa de liberdade de 02 anos e
08 meses de reclusão, observando-se a soma das penas e o início de cumprimento em regime fechado;b)ABNER OSÉIAS
GONZAGA pela prática do crime previsto no art. 35, da L. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão e
ao pagamento de 700 dias-multa,valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como pela prática do crime
previsto no art. 288, § único,CP, à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, observando-se a soma das penas e o
início de cumprimento em regime fechado;c) CLEBER GALVÃO LIRA pela prática do crime previsto no art. 35,L.11.343/06, à
pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão e ao pagamento de 700 d-m, valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à
época dos fatos, bem como pela prática do crime previsto no art. 288, § único, do CP, à pena privativa de liberdade de dois
anos de reclusão, observando-se a soma das penas e o início de cumprimento em regime fechado;d) RAFAEL OLIVEIRA pela
prática do crime previsto no art. 35,L.11.343/06, à pena privativa de liberdade 04 anos e seis de reclusão e ao pagamento de
1.050 d-m,valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como pela prática do crime previsto no art. 288, §
único, do CP, à pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, observando-se a soma das penas e o início de cumprimento
em regime fechado;e)GILMAR OLIVEIRA GALLONETTO pela prática do crime previsto no art. 35, L.343/06, à pena privativa
de liberdade de 03 anos de reclusão e ao pagamento de 700 d-m,valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos,
bem como pela prática do crime previsto no art. 288, § único, do CP, à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão,
observando-se a soma das penas e o início de cumprimento em regime fechado;f)GILBERTO OLIVEIRA GALLONETTO pela
prática do crime previsto no art. 35, da lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade 03 anos de reclusão e ao pagamento de 700
d-m, valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como pela prática do crime previsto no art. 288, § único,
do CP, à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, observando-se a soma das penas e o início de cumprimento em
regime fechado;g)LUCAS FERNANDO CARVALHO pela prática do crime previsto no art.35, da lei 11.343/06, à pena privativa
de liberdade de 03anos de reclusão e ao pagamento de 700 d-m, valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos,
bem como pela prática do crime previsto no art. 288, § único, do CP, à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão,
observando-se a soma das penas e o início de cumprimento em regime fechado;h)RODRIGO GONÇALVES DIAS pela prática
do crime previsto no art. 35,L 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão e ao pagamento de 700 d-m,valor
de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como pela prática do crime previsto no art. 288, § único, do CP, à
pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, observando-se a soma das penas e o início de cumprimento em regime
fechado;i)HELTON DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 35,L 11.343/06, à pena privativa de liberdade 03 anos de
reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa,valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como pela prática
do crime previsto no art. 288, § único, do CP, à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, observando-se a soma
das penas e o início de cumprimento em regime fechado;j)IGOR ALVES OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 35, da
lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade 03 anos de reclusão e ao pagamento de 700 d-m,valor de 1/10 do salário-mínimo
vigente à época dos fatos, bem como pela prática do crime previsto no art. 288, § único, do CP, à pena privativa de liberdade de
dois anos de reclusão, observando-se a soma das penas e o início de cumprimento em regime fechado;k)JANAINA DE SOUZA
pela prática do crime previsto no art. 35,L 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão e ao pagamento
de 933 d-m, no valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como pela prática do crime previsto no art.
288, § único, do CP, à pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses de reclusão, observando-se a soma das penas e
o início de cumprimento em regime fechado;l)LUIZ RICARDO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 35,L 11.343/06,
à pena privativa de liberdade de 03 anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 816 d-m, no valor de 1/10 do saláriomínimo vigente à época dos fatos, bem como pela prática do crime previsto no art. 288, § ún - Advogados: AMADEU RICARDO
PARODI - OAB/SP nº.:211719; EDMUR PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:91310; FABIANA GALINDO RIBEIRO - OAB/SP
nº.:217956; FLAVIO LUIS UBINHA - OAB/SP nº.:127833; GABRIELA GONÇALVES CARDOZO - OAB/SP nº.:246862; GUSTAVO
ALVES RIBEIRO - OAB/SP nº.:288753; GUSTAVO PUCCINELLI - OAB/SP nº.:221846; LEANDRA MANTOVANI PRADO - OAB/
SP nº.:125884; PATRICIA CRISTINA MANDALHO - OAB/SP nº.:140470; ROGERIO AUGUSTO TREVINE - OAB/SP nº.:116653;
RUI CARLOS DO PRADO - OAB/SP nº.:78702; RUI CARLOS DO PRADO - OAB/SP nº.:78702; SUELI APARECIDA FLAIBAM OAB/SP nº.:210979; SUELI APARECIDA FLAIBAM - OAB/SP nº.:210979; THAIS HELENA DOS SANTOS - OAB/SP nº.:220058;
Processo nº.: 281.01.2008.008215-9/000000-000 - Controle nº.: 1055/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X OSMAR ALVES
BRINGEL - Fls.: - Ofício recebido do J.D. da 6ª Vara Criminal de Guarulhos, informando designação de audiência de proposta de
suspensão - dia 02.02.2011, às 13:55 horas. - Advogados: IVAN SOARES - OAB/SP nº.:146927;
Processo nº.: 281.01.2007.014211-4/000000-000 - Controle nº.: 4/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ RENATO
ALLEGRE BISETTO - Fls.: - PARA O DEFENSOR APRESENTAR SEUS MEMORIAIS, NO PRAZO LEGAL. - Advogados:
ANTONIO CARLOS SOAVE - OAB/SP nº.:55599;
Processo nº.: 281.01.2008.012364-2/000000-000 - Controle nº.: 596/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO
MANSILHA SENA - Fls.: - Manifeste-se o réu sobre o cálculo da pena de multa. - Advogados: AGNALDO LUIS FERNANDES OAB/SP nº.:112438;
Processo nº.: 281.01.2010.005497-2/000000-000 - Controle nº.: 1746/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X REGIVAM DA
PAIXÃO OLIVEIRA SILVA - Fls.: - Apresente o réu seus memoriais, em 5 (cinco) dias. - Advogados: MARX ENGELS MOURAO
LOURENCO - OAB/SP nº.:97592;
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