Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 771
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493.01.2009.001112-2/000000-000 - nº ordem 557/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDINEI DONIZETI DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Salta aos olhos a impertinência da informação constante
do ofício de fl. 138, oriundo do INSS. Está evidente o manifesto propósito protelatório em dar cumprimento à ordem judicial,
haja vista que a tutela antecipada limitou-se a determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo irrelevante a data do requerimento administrativo, pois tal tutela diferenciada possui mera eficácia ex nunc (sem efeitos
retroativos). Logo, irrelevante a data do requerimento administrativo para implantação do benefício. Ora, apenas com o trânsito
em julgado da sentença deverá se realizar o cálculo do valor devido, a título do benefício concedido (aposentadoria por
invalidez), retroagindo o cálculo à data do requerimento administrativo. Como se não bastasse, encontra-se nos autos documento
informando a data do requerimento administrativo, qual seja, o dia 08 de janeiro de 2007 (fl. 33), razão pela qual, ainda que a
tutela antecipada possuísse efeitos ex tunc, não poderia o INSS se escusar de cumprir a ordem judicial informando que não
localizou a data do requerimento administrativo. Ora, bastaria recorrer à douta Procuradoria Federal para que um de seus
ilustres membros compulsasse os autos e obtivesse, sem maiores dificuldades, a informação buscada (data do requerimento
administrativo), que se encontra em documento com timbre da própria Autarquia Previdenciária (fl. 33). Evidentemente, por
ocasião da realização do cálculo após o trânsito em julgado (ou seja, na fase de execução, o que nem se cogita para fins de
cumprimento de tutela antecipada), eventuais pagamentos pretéritos realizados pelo INSS à segurada, a título de qualquer
benefício previdenciário, a partir da sobredita data (requerimento administrativo), deverão ser deduzidos do cálculo referente
aos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez. Em outras palavras, com o trânsito em julgado, a aposentadoria por
invalidez retroagirá ao dia 08/01/2007, devendo ser deduzidos dos cálculos eventuais valores pagos pelo INSS ao segurado a
título de benefício previdenciário (v.g. auxílio doença). PELO EXPOSTO alhures, em cumprimento à tutela antecipada concedida
na sentença de fls. 104/107, DETERMINO que seja implantado o benefício da aposentadoria por invalidez à autora no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de requisição
de instauração de inquérito policial para apuração de crime de desobediência praticado pelo eventual servidor responsável.
Int. - ADV IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA OAB/SP 130133 - ADV FERNANDO COIMBRA OAB/SP 171287 - ADV DANILO
TROMBETTA NEVES OAB/SP 220628
493.01.2009.001150-1/000000-000 - nº ordem 576/2009 - Declaratória (em geral) - OSELIA ALVES DE LIMA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora aposentadoria por idade rural, mensal e vitalícia, além de
gratificação natalina, devida desde a data da citação, porque foi nesta oportunidade em que o réu tomou ciência inequívoca da
pretensão da autora.O valor das prestações será calculado com base nos artigos 50 e 143 da Lei nº 8.213/91. As prestações
vencidas serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e correção monetária, de
acordo com os índices legalmente estabelecidos (Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF da 3ª Região), desde a data do respectivo
vencimento, por ser mera reposição do valor da moeda corroído pela inflação, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em
10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, do E. STJ), com incidência
de correção monetária de acordo com o índice oficialmente adotado até a data do efetivo pagamento, por considerar que
este valor é suficiente para bem remunerar o causídico.Não cabe reexame necessário, pois o valor da causa não supera 60
salários mínimos (“O valor da causa é um dos parâmetros utilizados pela lei para restringir os reexame necessário. E, sendo
este condição de eficácia da sentença, o momento processual adequado para a verificação do valor limitante é justamente o
da prolação da sentença, porquanto é nessa oportunidade que se examina se há ou não incidência do regime disposto no art.
475 do CPC. O ‘valor certo’ referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser verificado, portanto, quando da prolação da sentença;
se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, a teor do art. 260 do CPC, devidamente atualizado, para
o cotejamento com o parâmetro limitador de sessenta salários mínimos” - STJ 5ª T., REsp 572.681, rel. Min. Laurita Vaz, j.
10.8.04, negaram provimento, v.u., DJU 6.9.04, p. 297.)P.R.I. - ADV ANA MARIA RAMIRES LIMA OAB/SP 194164 - ADV DANILO
TROMBETTA NEVES OAB/SP 220628
493.01.2009.001373-6/000000-000 - nº ordem 619/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - NELSON
TSUGUIO OGAVA X EUNICE MIHARU NAKASHIMA - Antes do saneador e para os fins do art. 331 do Código de Processo Civil,
designo o dia 14 de Setembro p.f., às 10:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação das partes. Deverão comparecer à
audiência as partes ou seus procuradores com poderes para transigir. Int. - ADV MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI OAB/
SP 235054 - ADV MARCELO MANFRIM OAB/SP 163821 - ADV RONALDO MALACRIDA OAB/SP 248351
493.01.2009.001284-8/000000-000 - nº ordem 629/2009 - Ação Monitória - SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE
FEIJO LTDA X IVANDRA PEREETTI REGENTE FEIJO - ME - Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido pela
exequente. Int. - ADV EDWIGES LOPES SIMONSEN OAB/SP 53078 - ADV EURICO CESAR NEVES BAPTISTA OAB/SP 42340
- ADV DIEGO ROBERTO MONTEIRO RAMPASSO OAB/SP 284360
493.01.2009.001375-1/000000-000 - nº ordem 633/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NIUZETE GOMES DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Salta aos olhos a impertinência da informação constante do ofício de
fl. 138, oriundo do INSS. Está evidente o manifesto propósito protelatório em dar cumprimento à ordem judicial, haja vista que a
tutela antecipada limitou-se a determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo irrelevante
a data do requerimento administrativo, pois tal tutela diferenciada possui mera eficácia ex nunc (sem efeitos retroativos). Logo,
irrelevante a data do requerimento administrativo para implantação do benefício. Ora, apenas com o trânsito em julgado da
sentença deverá se realizar o cálculo do valor devido, a título do benefício concedido (aposentadoria por invalidez), retroagindo
o cálculo à data do requerimento administrativo. Como se não bastasse encontra-se nos autos documento informando a data
do requerimento administrativo, qual seja, o dia 11 de dezembro de 2006 (fl. 23), razão pela qual, ainda que a tutela antecipada
possuísse efeitos ex tunc, não poderia o INSS se escusar de cumprir a ordem judicial informando que não localizou a data
do requerimento administrativo. Ora, bastaria recorrer à douta Procuradoria Federal para que um de seus ilustres membros
compulsasse os autos e obtivesse, sem maiores dificuldades, a informação buscada (data do requerimento administrativo), que
se encontra em documento com timbre da própria Autarquia Previdenciária (fl. 23). Evidentemente, por ocasião da realização
do cálculo após o trânsito em julgado (ou seja, na fase de execução, o que nem se cogita para fins de cumprimento de tutela
antecipada), eventuais pagamentos pretéritos realizados pelo INSS à segurada, a título de qualquer benefício previdenciário,
a partir da sobredita data (requerimento administrativo), deverão ser deduzidos do cálculo referente aos valores devidos a
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