Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 777
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(maio de 1990), 19,91% (janeiro de 1991), 21,87 (fevereiro de 1991), portanto no que se refere aos Planos Verão, Collor I e II
observando-se o índice de correção monetária da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data em que deveriam ter sido
creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. - ADV DANIEL
BRAGA FERREIRA VAZ OAB/SP 194988 - ADV SERGIO LUIZ URSINI OAB/SP 109336
441.01.2009.000493-3/000000-000 - nº ordem 147/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. W. G. D. S. X R. R. G. D.
S. - Manifeste-se o executado sobre petição de fls.65/66/67. Oficie-se o desconto em folha, conforme requerido. - ADV MARIA
ANTONIETA LEIS OAB/SP 111176 - ADV ROSANA DE ARAUJO CIMEDO OAB/SP 121499
441.01.2009.002001-8/000000-000 - nº ordem 568/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. M. P. D. M. X D. M.
P. D. M. - Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar os alimentos definitivos, quando empregado, em 30% dos seus vencimentos
líquidos, excluídos apenas os descontos legais, incidindo sobre férias, 13º salários e horas extras trabalhadas, excluído o FGST
e eventuais e verbas rescisórias. Para o caso de emprego autônomo a quantia devida será de 50% do salário mínimo nacional
vigente ao tempo do pagamento. Na hipótese de desemprego, será de 33% do salário mínimo nacional vigente ao tempo
do pagamento. - ADV ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI OAB/SP 230918 - ADV JORDACHY MASSAYUKI
ALENCAR OHIRA OAB/MS 11176
441.01.2009.002592-6/000000-000 - nº ordem 667/2009 - Alvará - SILVIA MARIA BERNARDINO DE SOUZA HAMBURGUER
E OUTROS X RONALDI BERNARDINO DE SOUZA - Compulsando os autos, verifiquei que os requerentes, vem solicitando
prazo desde novembro/2009 e nada providenciou para o efetivo cumprimento do despacho de fls.33. Deste modo, defiro o prazo
improrrogável de 15 dias e na inércia, cumpra-se à determinação de fls.42. - ADV SANDRA GOMES DA SILVA CORDEIRO OAB/
SP 168090
441.01.2009.003399-1/000000-000 - nº ordem 918/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - TÂNIA
CRISTINA PIRES CAVALCANTE X LINDOMAR CHIMENE - Especifiquem as partes, no mesmo prazo comum de cinco dias,
quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando
a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo,
tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil.
Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329 e
seguintes do Código de Processo Civil. - ADV JAIR SILVEIRA OAB/SP 30095 - ADV DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE
OAB/SP 151743
441.01.2009.003640-2/000000-000 - nº ordem 978/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. M. R. X A. B. R. - Cota
retro: Defiro. Intime-se a autora para se manifestar sobre o ofício de fls.46/48. - ADV BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ OAB/SP
246952
441.01.2009.003740-7/000000-000 - nº ordem 1018/2009 - Indenização (Ordinária) - FABIO DA SILVA SANTOS X MUNICIPIO
DE PERUIBE ( PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE ) - Ante a manifestação das partes e por entender ser necessária a
produção de prova para o deslinde da ação, oficie-se ao Imesc solicitando a realização da perícia. Deste modo, intimem-se as
partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos os
fins do art. 426 do CPC e para futura intimação do perito para estimativa de honorários periciais. - ADV BHAUER BERTRAND
DE ABREU OAB/SP 199949 - ADV CINTHIA ATAIDE DO PRADO OAB/SP 281338
441.01.2009.005729-5/000000-000 - nº ordem 1598/2009 - Indenização (Ordinária) - HENRIQUE FERREIRA GERALDO
X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO COMPREBEM - Regularize a Requerida, em cinco dias, sua representação
processual. Após, voltem conclusos. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE
ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
441.01.2009.006744-4/000000-000 - nº ordem 1818/2009 - Carta de Ordem - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X NM
ENGENHARIA E ANTICORROSÃO LTDA - Fls. 891/893: manifeste-se o perito nomeado. - ADV MARIA BETANIA DO AMARAL
BITTENCOURT OAB/SP 87659 - ADV PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE OAB/SP 153331 - ADV ANTONIO DE
ALMEIDA E SILVA OAB/SP 40972
441.01.2010.000114-1/000000-000 - nº ordem 27/2010 - Mandado de Segurança - CATIA SIRENE AZEVEDO MEIRA X
PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE - Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, CONCEDO
A SEGURANÇA para obrigar a autoridade coatora ao imediato enquadramento da impetrante nos termos do Plano de Carreira
e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Peruíbe, a partir do ano de 2004, conforme disposições das Leis
Complementares Municipais 18/02 e 50/03, salvo de demonstrar que todos os enquadramentos realizados até a data da sentença
foram revistos e cancelados. - ADV ADERSON AUDI DE CAMPOS OAB/SP 113477 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/
SP 54035
441.01.2010.002235-7/000000-000 - nº ordem 587/2010 - Separação Consensual - S. C. S. S. E OUTROS - Tratam os autos
de AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. No entanto, observo que em data de 13 de julho de 2010, entrou em vigor a Emenda
Constitucional nº 66, que alterou o disposto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo o instituto da Separação e
normatizando que o casamento se dissolve exclusivamente através do Divórcio, independente de exigência de prazo mínimo de
separação de fato ou de direito. Por tais fundamentos, intimem-se os interessados para que, no prazo de dez dias, EMENDEM
A PETIÇÃO INICIAL, alterando o pedido, para que a presente ação tenha como objeto a decretação do divórcio consensual do
casal. Na inércia, proceder-se-á à extinção da ação, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, visto que, ante a vigência da Emenda Constitucional nº 66, tornou-se
impossível a decretação de separação consensual do casal. - ADV MARIA DALVA DE CARVALHO OAB/SP 258787
441.01.2010.003559-4/000000-000 - nº ordem 938/2010 - Separação (Ordinário) - R. B. D. S. S. X M. J. D. S. - Tratam
os autos de AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. No entanto, observo que em data de 13 de julho de 2010, entrou em vigor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º