Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 782
1468
julgado da r. sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. - ADV PRISCILA SESTITO OAB/SP 219401
132.01.2010.002590-3/000000-000 - nº ordem 655/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JOSÉ ANTONIO
ESTEVES X BANCO DO BRASIL S/A - Ante o trânsito em julgado da r.sentença, manifeste-se a parte credora em termos de
prosseguimento. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
132.01.2010.002688-6/000000-000 - nº ordem 695/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADELIA
DELALIBERA CERON X BANCO DO BRASIL S/A - Ante o trânsito em julgado da r.sentença, manifeste-se a parte credora em
termos de prosseguimento. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
9447
132.01.2010.002902-4/000000-000 - nº ordem 752/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JESUS
FAVARETTO ARCELINO X BANCO DO BRASIL S/A - Ante o trânsito em julgado da r.sentença, manifeste-se a parte credora
em termos de prosseguimento. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/
SP 9447
132.01.2010.002901-1/000000-000 - nº ordem 753/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VALDEIA
PAULINO DE ABREU X BANCO DO BRASIL S/A - Ante o trânsito em julgado da r.sentença, manifeste-se a parte credora em
termos de prosseguimento. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
9447
132.01.2010.003221-2/000000-000 - nº ordem 829/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - YONE ROQUE
GALLO X BANCO DO BRASIL S/A - Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, condenado o réu a pagar à autora a
diferença creditada em maio de 1990, de 44,80%, atualizado pelos índices aplicados às cadernetas de poupança até o efetivo
pagamento, a ser apurada em execução, recalculando-se os juros de 0,5% ao mês, tudo atualizado pelos índices aplicados às
cadernetas de poupança até o efetivo pagamento, a ser apurada em execução. Condeno ainda o réu no pagamento dos juros
moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação. Anota-se o nome atual do réu: Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco
Nossa Caixa S.A.). P. R. e I. - ADV REGINA HELENA ROQUE GALLO OAB/SP 37298 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
132.01.2010.003261-7/000000-000 - nº ordem 852/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA AUGUSTA
JORGE FESSEL X BANCO ITAÚ S/A - Vistos. Diante do não recolhimento do preparo, julgo deserto o recurso. Int. - ADV LUCAS
JORGE FESSEL TRIDA OAB/SP 242215
132.01.2010.003262-0/000000-000 - nº ordem 853/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA AUGUSTA
JORGE FESSEL X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Diante do não recolhimento do preparo, julgo deserto o recurso. Int. - ADV
LUCAS JORGE FESSEL TRIDA OAB/SP 242215
132.01.2010.003489-5/000000-000 - nº ordem 923/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - IVO SANCHES
RODRIGUES X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Não há que se falar em suspensão da presente ação, isso porque, a
suspensão mencionada pelo ilustre Patrono, embora presente, se verificou apenas em sede de âmbito recursal, consoante
se depreende do teor da v. decisão exarada no Recurso Especial nº 1.107.201-DF, do E. STJ. No Estado de São Paulo, a
Câmara de Direito Privado editou a Portaria 7793/2010 regulamentando a matéria, determinando a suspensão dos recursos em
tramitação versando sobre o tema; não obstante, também tal determinação se restringiu ao âmbito recursal do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo. Assim, em Primeiro Grau - ou ainda em sede do Colégio Recursal de Catanduva - não há determinação
desuspensão dedemandas sobre essa matéria, razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Int. - ADV
FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
132.01.2010.003502-1/000000-000 - nº ordem 930/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SEGUNDA
PADILHA REBOLO X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada tal qual lançada. Int. - ADV FLÁVIO
HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 9447
132.01.2010.003832-6/000000-000 - nº ordem 1012/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - THAIS DE
OLIVEIRA GOZZO X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Não há que se falar em suspensão da presente ação, isso porque, a
suspensão mencionada pelo ilustre Patrono, embora presente, se verificou apenas em sede de âmbito recursal, consoante
se depreende do teor da v. decisão exarada no Recurso Especial nº 1.107.201-DF, do E. STJ. No Estado de São Paulo, a
Câmara de Direito Privado editou a Portaria 7793/2010 regulamentando a matéria, determinando a suspensão dos recursos
em tramitação versando sobre o tema; não obstante, também tal determinação se restringiu ao âmbito recursal. Assim, em
Primeiro Grau - ou ainda em sede do Colégio Recursal de Catanduva - não há determinação desuspensão dedemandas sobre
essa matéria, razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Int. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP
184693 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
132.01.2010.003835-4/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - DIEGO DE
OLIVEIRA GOZZO X BANCO DO BRASIL S/A - Ante o trânsito em julgado da r.sentença, manifeste-se a parte credora em
termos de prosseguimento. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
132.01.2010.003840-4/000000-000 - nº ordem 1020/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JOSÉ CARLOS
HERNANDES GARCIA X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Não há que se falar em suspensão da presente ação, isso porque,
a suspensão mencionada pelo ilustre Patrono, embora presente, se verificou apenas em sede de âmbito recursal, consoante
se depreende do teor da v. decisão exarada no Recurso Especial nº 1.107.201-DF, do E. STJ. No Estado de São Paulo, a
Câmara de Direito Privado editou a Portaria 7793/2010 regulamentando a matéria, determinando a suspensão dos recursos
em tramitação versando sobre o tema; não obstante, também tal determinação se restringiu ao âmbito recursal. Assim, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º