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TJSP 08/09/2010 -Pág. 309 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 791

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30 - VISTOS. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se carta precatória de busca-e-apreensão, depositando-se o bem com
o (a) autor (a) ou com quem ele (a) indicar. Executada a liminar, cite-se o (a) réu (ré). Indefiro o pedido de força policial e
arrombamento, pois a movimentação de todos estes setores do poder público apenas se justifica se, e quando, houver certidão
do Oficial de Justiça confirmando a necessidade de tal auxílio. Int. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 - ADV MARIA
AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB/SP 136313
583.00.2010.147344-8/000000-000 - nº ordem 990/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X VALDIC DE SOUZA ARAUJO - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 26 - ADV DANIELE
ROBERTO BEZERRA OAB/SP 273093 - ADV CRISTIANE DE MENEZES LIMA OAB/SP 273787
583.00.2010.153307-6/000000-000 - nº ordem 1098/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X CINDY
UEHARA RIBEIRO - manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 19 - ADV JESSICA ANNE ERKERT
OAB/SP 221994
583.00.2010.158802-2/000000-000 - nº ordem 1194/2010 - Consignatória (em geral) - PAULO RIBEIRO X LORESE
ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇA LTDA - Providencie a retirada dos ofícios expedidos - ADV PAULI ALEXANDRE
QUINTANILHA OAB/SP 212043
583.00.2010.161891-0/000000-000 - nº ordem 1249/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S.A X CRISTIANE GUARIENTO - Fls. 34 - Providencie o requerente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Após,
expeça-se mandado de busca-e-apreensão, depositando-se o bem com o(a) autor(a) ou com quem ele indicar. Executada a
liminar, cite-se o (a) réu (ré), com os benefícios do art.172, do CPC, para, em 15 dias, contestar e/ou requerer purgação da mora
(Dec-Lei 911/69,a rt. 3º, parágrafos 2º e 4º, com redação dada pela Lei 10.931/04). Int. - ADV DANIELA PEREIRA KOBAL OAB/
SP 229938
583.00.2010.164316-9/000000-000 - nº ordem 1326/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ERIKA WEISS E OUTROS
X RAFAEL FERRAZ MACHADO GARCIA - Fls. 18 - Providenciem os autores a juntada do instrumento de mandato. Int. - ADV
VANIA MARIA CUNHA OAB/SP 95271 - ADV CLÁUDIA REGINA PIVETA OAB/SP 190393
583.00.2010.164442-3/000000-000 - nº ordem 1302/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X TOWAKI INTERNACIONAL COMERCIO R LTDA - Manifeste-se o requerente
sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 28 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
583.00.2010.164843-4/000000-000 - nº ordem 1338/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - SYL FORGHIERI TRALDI E
OUTROS X WILLIAM GUIMARÃES SALES - Fls. 18 - Providenciem os autores o recolhimento das custas processuais devidas
e as diligências do Oficial de Justiça. Após, cite-se para no prazo de 15 dias, contestar a purgar mora, fica desde já deferido.
Em tal caso, intime-o requerido pela imprensa oficial a efetuar o depósito no prazo de quinze dias, do valor do débito atualizado,
independentemente de cálculo, incluindo aluguéis, acessórios, multas ou penalidade exigíveis, juros de mora, custas e honorários
de 10% sobre o total devido, se do contrato não constar disposição diversa. Se ocorrer a hipótese prevista no inciso III, do art.
62, da Lei 8245/91, o requerido terá o prazo de dez dias para complementar o depósito, devendo ser intimado para tanto. Os
aluguéis que se forem vencendo até a sentença devem ser depositados judicialmente, nos seus respectivos vencimentos,
ficando desde já autorizado o levantamento pelo autor. Conste do mandado o inteiro teor do presente despacho. Se requerido,
ciência aos fiadores e aos sublocatários. Int. - ADV RONALDO CHRISTINO FIGUEIREDO OAB/SP 16613
583.00.2010.166000-6/000000-000 - nº ordem 1346/2010 - Despejo (ordinário) - PATRICIA GIACOPINI X ANA PAULA DA
COSTA CARVALHO DE JESUS - Fls. 18 - Providencie a autora a juntada das diligências do Oficial de Justiça Após, cite-se. Int.
- ADV MARCUS DE ANDRADE VILLELA OAB/SP 79317
583.00.2010.166215-2/000000-000 - nº ordem 1351/2010 - Renovatória de Contrato de Locação - BANCO CITIBANK S/A X
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - Fls. 596 - Tendo em vista que o objeto da
presente ação é diverso da qual esta foi distribuída por prevenção, remetam-se os autos ao Distribuidor para livre distribuição.
Int. - ADV JORGE FERNANDES LAHAM OAB/SP 81412
583.00.2010.166216-5/000000-000 - nº ordem 1349/2010 - Renovatória de Contrato de Locação - BANCO CITIBANK S/A
X CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Fls. 591 - Tendo em vista que o objeto da
presente ação é diverso da qual esta foi distribuída por prevenção, remetam-se os autos ao Distribuidor para livre distribuição.
Int. - ADV JORGE FERNANDES LAHAM OAB/SP 81412
583.00.2010.167104-7/000000-000 - nº ordem 1367/2010 - Consignatória (em geral) - EDUARDO GONZAGA SILVA DE
MACEDO X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 16 - Providencie o(a) autor(a) o depósito dos valores que entende devidos.
Após, cite-se o(a) réu(ré). Int. - ADV CARLOS ROBERTO NEVES OAB/SP 244501
583.00.2010.168311-7/000000-000 - nº ordem 1388/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARCUS VINICIUS GOMES MONTEIRO - Fls. 26 - Providencie o autor a juntada das
diligências do Oficial de Justiça. Tendo em vista os documentos trazidos com a inicial, defiro a liminar pretendida, expedindo-se
mandado de reintegração de posse e, após, citando-se o réu. Int. - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
583.00.2010.169195-3/000000-000 - nº ordem 1395/2010 - Medida Cautelar (em geral) - SÉRGIO ANTONIO ALAMBERT
X MARC PELZER E OUTROS - Fls. 86 - Indefiro a liminar pleiteada. Primeiramente vale ressaltar que o alegado direito de
compensação, em tese, não ocorre. Ora, o autor é devedor dos réus, ao passo que empresas do grupo outrora pertencente a eles
são credoras daquela cujas cotas foram vendidas ao requerente. Não ocorre, portanto, a hipótese que autoriza a compensação,
uma vez que não há coincidência entre credores e devedores. Não bastasse, o contrato entre as partes, na cláusula 6.6. exclui
expressamente a possibilidade de compensação. Havendo inadimplemento do contrato, não se pode obstar que os vendedores
empreendam modificações perante a Junta Comercial. Citem-se. P.e I. - ADV EDUARDO LUIZ DELLA ROCCA OAB/SP 97322
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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