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TJSP 30/09/2010 -Pág. 1607 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 807

1607

processo de conhecimento e, no entanto, faz pedido referente a processo de execução, misturando normas reguladoras dos dois
procedimentos, o que dificulta a prestação da tutela jurisdicional. Mesmo que se tentasse aproveitar o pedido como sendo de
mera cobrança de dívida, a formação da relação jurídica processual seria viciada, uma vez que não há pedido de condenação,
que é um dos elementos imprescindíveis da ação. A propósito, não se pode olvidar que, de acordo com a legislação vigente, “o
pedido deve ser certo ou determinado”. Assim, é preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado no que diz
respeito ao provimento jurisdicional pretendido, para que o Juiz saiba precisamente qual seja, para que possa decidir. Não se
admite, pois, pedido impreciso ou tácito. Inadmissível também o prosseguimento como execução, pois, além das irregularidades
apontadas, o postulante não tem título de crédito, tendo apresentado apenas um documento que não preenche os requisitos
legais. Note-se que o cheque que instrui a inicial já perdeu sua força cambiária, não servindo para o fim pretendido. Enfim, manter
o feito nessas condições é criar uma dificuldade insanável para a prestação jurisdicional. Em face do exposto, indefiro a petição
inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95, combinado
com o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os
autos. P.R.I. Campinas, 18 de Janeiro de 2010. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV AMAURICIO WAGNER
BIONDO OAB/SP 94638 - ADV WALTER WOLMES BIONDO OAB/SP 60319
114.01.2009.078543-0/000000-000 - nº ordem 5258/2009 - Reparação de Danos (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO RUY
BARBOSA X ADRIANO GONÇALVES PEDROSA - CONCLUSÃO Em , faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra.
MARIA DO CARMO HONÓRIO. Eu,___________, Mônia Marcelo Carvalho Barbisan, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo.
AUTOS Nº 2007/078543-0 Vistos etc. CONDOMÍNIO EDIFICIO RUY BARBOSA moveu ação contra ADRIANO GONÇALVES
PEDROSA. Todavia, existe obstáculo processual para prosseguimento. Ocorre que, nos termos da legislação vigente, somente
as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas autorizadas por lei serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Neste caso, pelo que se infere dos autos, a autora não é pessoa
física e , como empresa, não logrou demonstrar a condição que lhe garantiria tratamento diferenciado e favorecido. Sem essa
prova, a pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, c.c. artigo 8º
da Lei 9099/95. P.R.I.C. Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV NATALIA DA SILVA BUENO OAB/
SP 275767
114.01.2009.078810-5/000000-000 - nº ordem 5276/2009 - Reparação de Danos (em geral) - ANDREIA LOPES DA CUNHA
PERINE E OUTROS X TAM LINHAS AÉREAS - CONCLUSÃO Em 11/01/2010, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de
Direito Dra. MARIA DO CARMO HONÓRIO. Eu,___________, Marcelo Carvalho Barbisan, escrevente chefe, subscrevo. AUTOS
Nº 2009/078810-5 VISTOS etc. ANDREIA LOPES DA CUNHA PERINE E OUTRO, qualificad s na petição inicial, moveram ação
contra TAM LINHAS AÉREAS, qualificado nos autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Trata-se de
Reparação de Danos. Analisando os autos, concluo que existe obstáculo processual para prosseguimento. Ocorre que está
faltando um dos requisitos necessários à existência e validade da relação processual, que é a competência do Juiz. Tratandose de pressuposto processual, a ausência desse requisito dá ensejo à extinção do processo. Não se pode olvidar que um dos
critérios que estabelece a competência do Juiz é o valor da causa. No caso e análise, o valor da causa supera o limite legal
do Juizado Especial Cível (40 s.m.), tanto é verdade que a petição inicial indica o valor de R$ 26.000,00. A questão parece
irrelevante, mas não o é, sobretudo se considerarmos que, além de determinar a competência do Juízo, o valor da causa
determina o tipo de procedimento a ser seguido. Ademais, se se permitir a livre atribuição do valor da causa, independentemente
do critério legal, abrir-se-á uma brecha para a utilização indevida do Juizado Especial Cível, com a apresentação de causas
de maior complexidade, o que contraria o espírito da lei especial, sobretudo no que se refere aos princípios da oralidade e
da celeridade. É imperioso verificar, então, se o pedido principal supera ou não o teto legal o Juizado Especial, somente se
apreciando o subsidiário ou conseqüente se aquele estiver contido no limite estabelecido na Lei 9099/95. Por fim, não se pode
confundir o valor da causa com o valor do crédito. O demandante pode renunciar ao crédito excedente ao limite estabelecido de
40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º da Lei 9099/95, e não ao valor da causa expressamente previsto na lei.
Em face do exposto, por falta de pressuposto processual, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO EXTINTO o processo sem
análise do mérito, ressalvando ao autor o uso das vias ordinárias para o exercício do seu direito. Deixo de condenar o vencido
em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV PAULA CRISTINA GONCALVES LADEIRA OAB/
SP 127523
114.01.2009.080301-4/000000-000 - nº ordem 5344/2009 - Condenação em Dinheiro - ANA DENARDI FREDERICO ME X
OSMANI DARIO PEREIRA - AUTOS Nº 2009/ 080301-4 VISTOS etc. ANA DENARDI FREDERICO ME, qualificada na inicial,
moveu ação MONITÓRIA contra OSMANI DARIO PEREIRA. Instruiu a petição inicial com documentos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Trata-se de ação monitória. Analisando o conjunto probatório, concluo que o processo
deve ser extinto sem julgamento de mérito, por incompatibilidade de rito. As causas que podem ser processadas perante este
Juízo são aquelas taxativamente previstas no art. 3º da Lei 9.099/95. A interpretação extensiva do rol especificado no artigo
3º da Lei 9.099/95 coloca em risco a própria sobrevivência do Juizado Especial Cível, que em seu artigo 14 prevê um rito
específico (incompatível com procedimentos especiais) para os processos de conhecimento relacionados às causas de menor
complexidade. Não há possibilidade legal de aplicação de procedimentos especiais ou de sua adaptação ao procedimento do
Juizado Especial, até porque procedimento é matéria de ordem pública e não pode ser modificado pela vontade das partes ou
do Juiz. Por outro lado, nada impede a parte de ajuizar ação de perante o Juízo Comum. Neste sentido, tem sido a interpretação
jurisprudencial, a saber: “Frise-se ainda que, apesar do inciso I, do artigo 3º, não fazer qualquer restrição a tipos de demanda,
tem-se por subentendido que estão excluídas todas aquelas que envolvam questões fatuais de maior complexidade, ou, ainda,
quando o sistema processual civil colocava à disposição do autor outros ritos diversificados que melhor atenderão a sua
pretensão” (“Da competência nos Juizados Especiais Cíveis, Joel Dias Figueira Jr., RT, pg.42, destaquei). Enfim, o espírito da lei
é o de reservar ao Juizado Especial as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95) e a admissão de outras
de procedimento diverso prejudicaria o seu objetivo. Em face do exposto, por ser o procedimento da ação proposta incompatível
com o rito da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito. Deixo de condenar o vencido nas verbas de
sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV CLÉA SANDRA MALFATTI RAMALHO OAB/SP 273492
114.01.2009.081842-0/000000-000 - nº ordem 5421/2009 - Outros Feitos Não Especificados - MONITORIA - CLAUDIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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