Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 811
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Diretor : - ADV WILSON LOPES GUIMARÃES OAB/SP 235715
278.01.2010.006937-6/000000-000 - nº ordem 1251/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - ALAN ELIAS DE
ALMEIDA X NEIDE APARECIDA MARTINELI ME E OUTROS - CONCLUSÃO Em 27 de setembro de 2010, faço estes autos
CONCLUSOS para a Dra. DANIELA NUDELIMAN, MM. Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Juizado Especial
Criminal e Juizado Especial das Fazendas da Comarca de Itaquaquecetuba...................................................................... O
Diretor : Processo nº 1251/10 (conhec.) Requerente : Alan Elias de Almeida Requerido : Neide Aparecida Martineli-Me e/o Tendo
em vista a não localização do requerido, não há como estes autos prosseguirem, até porque é vedada a citação editalícia, pelo
que a extinção do feito é medida de rigor. Assim, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Registre-se, anote-se, comunique-se, intime-se. Intime-se o autor para retirada do documento de fls. observado que decorridos
90 dias da intimação será fragmentado juntamente com este processo. Itaquaq-data supra. Juíza de Direito D A T A Em _____
de setembro de 2009, recebi estes autos com o r. despacho supra O Diretor : - ADV MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS
OAB/SP 151890
278.01.2010.007659-0/000000-000 - nº ordem 1351/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - FABIO LÚCIO DE
SOUZA X MARINALVA ISIDORO PEREIRA FONSECA E OUTROS - CONCLUSÃO Em 09 de setembro de 2010, faço
estes autos CONCLUSOS para a Dra. Rafaela de Melo Rolemberg, MM. Juíza, respondendo por todo expediente
da Vara do Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal e Juizado Especial das Fazendas da Comarca de
Itaquaquecetuba............................................................................................ O Diretor : Processo nº 1351/08 Requerente :
Fábio Lúcio de Souza Requerido : Marinalva Isidoro Perera Fonseca e/o Homologo por sentença para que produza os regulares
e jurídicos efeitos legais o pedido de desistência do curso do processo assim manifestado pelas partes em petição juntada a fls.
13/14 - protocolo 0069815-70, pelo que a extinção do feito é medida de rigor. Assim, julgo extinto este processo com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, anote-se, comunique-se, intimem-se. Oportunamente,
proceda-se a fragmentação destes autos. Fls. 7/8 - entreguem-se ao exeqüente. Itaquaq.data supra Juíza de Direito D A T A Em
______ de setembro de 2010, recebi estes autos com o r. despacho supra O Diretor : - ADV JOÃO PAULO BUENO COSTA OAB/
SP 259430 - ADV FELIPE FRANCISCHINI DO NASCIMENTO OAB/SP 260745
278.01.2010.008435-9/000000-000 - nº ordem 1551/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESTITUIÇÃO DE VALOR
C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NELSON PESSOA DA ROCHA X BANCO ITAÚ - VISTOS. Em conformidade com
o artigo 38, da Lei nº 9.099/95, dispensável o relatório, motivo pelo qual passo a decidir. No mérito, o pedido da ação é
IMPROCEDENTE. A alegação formulada pelo autor não merece acolhida. Em que pese o artigo 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, estabelecer a inversão do ônus probatório, entendo que o Requerido logrou êxito em comprovar as
suas alegações, cumprindo, assim, o mister que lhe fora imposto. Nesse sentido, o Requerido, em sua contestação, apresentou
uma foto de um de seus terminais, demonstrando que o teclado para a digitação da senha é virtual, ou seja, é automaticamente
modificado em cada acesso. Assim, embora o suposto fraudador estivesse em posse do cartão pessoal do Autor, ele não tinha
a senha, ficando impossibilitada a realização dos débitos na conta do Autor. Ademais, é de conhecimento geral que para a
realização de transações em caixas eletrônicos é necessária a utilização de senha numérica e em alguns casos alfabéticas.
Ressalto que, conforme alegou o Requerido, o teclado é modificado em cada acesso, sendo que as opções são reformuladas
e mesmo que gravadas possuem várias combinações. Assim, entendo pouco provável que terceiros em nome do requerente
tenham utilizado indevidamente seu cartão de movimentação bancária. O Autor por sua vez não anexou aos autos qualquer
comprovação de suas alegações. Assim, diante dos elementos constantes nos autos, entendo inexistir comprovação de fraude
de terceiros, não havendo que se falar em restituição de valores. Da mesma forma, não há em que se falar em indenização por
danos morais. Ora, para a configuração dos danos morais, necessário se faz que esteja demonstrada a conduta lesiva da ré, o
nexo causal e o constrangimento anormal sofrido pelo consumidor. No caso em tela é inconteste que referidos elementos não
restaram demonstrados nos autos. Assim, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, assim, ponho fim ao
processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme artigos 54 e
55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no
art. 4º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, observado o mínimo nunca inferior a 05 UFESPs vigentes à data do recolhimento. Deverá
ser recolhido ainda, o valor de porte e remessa de retorno dos autos. Após o trânsito em julgado da r. sentença, inutilizem-se
os autos no prazo de 90 dias. P.R.I.C. Itaquaquecetuba, 31 de agosto de 2010. LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA
Juiz Substituto - ADV ALDA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO OAB/SP 144916 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/
SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
278.01.2010.009183-3/000000-000 - nº ordem 1761/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
FUNDADE EM LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - WILTON LUIS DE CARVALHO X MAURO DE LIMA - C O N C L U S Ã O Aos
30 de agosto de 2010, por determinação verbal faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza-Substituta, Dra. RAFAELA
DE MELO ROLEMBERG, do Juizado Especial Cível desta Comarca. Eu, (Vagner Gomes Luiz), Escrevente-chefe, subscrevi.
Processo nº: 1761/2010 REQUERENTE:- Wilton Luis de Carvalho ME Ótica Suelen REQUERIDO:- Mauro de Lima HOMOLOGO,
o acordo a que chegaram as partes, nos termos da petição de fls. 15/16, PARTE INTEGRANTE DESTA e, conseqüentemente
JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Registre-se, anote-se
e comunique-se. Dê-se baixa na pauta de Audiência. Desde já, autorizo o desentranhamento do documento de fls. 08 para
ser entregue à autora a fim de que viabilize a devolução ao requerido. Proceda-se nas devidas anotações e procedimentos de
praxe e, após o cumprimento do acordo, sejam os autos incinerados. Itaquá, data supra RAFAELA DE MELO ROLEMBERG
Juíza-Substituta D A T A Em _____ de __________ de 2010, recebi o presente processo com a r. sentença da MM. JuízaSubstituta. Para constar lavrei o presente termo. Eu, (Vagner Gomes Luiz), escrevente-chefe, subscrevi - ADV WILSON LOPES
GUIMARÃES OAB/SP 235715
278.01.2010.009839-3/000000-000 - nº ordem 1879/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - RAIMUNDO
AUGUSTO NEGREIROS MESQUITA X LG ELETRONICS SÃO PAULO LTDA - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA Processo nº 1879/2010 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ação:Obrigação
de fazer. Requerente: Raimundo Augusto Negreiros Mesquita. Requerido: LG Eletronics São Paulo Ltda. Aos nove dias (09)
dias do mês de Agosto (08) de dois mil e dez (2010), às 12:30 horas, nesta cidade de Itaquaquecetuba, na sala de audiências
sob a presidência da Meritíssima Juíza, Dra. DANIELA NUDELIMAN, comigo Auxiliar do Judiciário abaixo assinado, foi aberta a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º