Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 818
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- Os autos estão com vista à inventariante ante o cálculo do imposto causa “mortis” elaborado à folha 136. Se de acordo, deverá
providenciar o recolhimento no prazo legal. (ATO ORDINATÓRIO) - ADV NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA OAB/SP 262131
089.01.2001.003257-9/000000-000 - nº ordem 54/2001 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - ALCIDES PAES DE
CAMARGO E OUTROS X ELOI FONTES LESSA E LUIZ ANTONIO DE FIGUEIREDO - ATO ORDINATORIO: Retirar mandado de
averbação. - ADV LUCIANO AUGUSTO FERNANDES OAB/SP 68286 - ADV ROGERIO NOGUEIRA OAB/SP 167772
089.01.2001.004770-5/000000-000 - nº ordem 974/2001 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - GERALDO CONTI
X SERV PLUS COMERCIAL LTDA - ATO ORDINATORIO: Petição do i. Advogado de Geraldo Conti (Dr. Luciano Augusto
Fernandes-OAB 68286) protocolada em 13/10/2010: Os autos encontram-se arquivados desde 27/11/06, na caixa de nº 189.
Recolher taxa de desarquivamento no valor de R$-15,00. - ADV LUCIANO AUGUSTO FERNANDES OAB/SP 68286 - ADV
FERNANDO ANTONIO GAMEIRO OAB/SP 64739
089.01.2002.006706-5/000000-000 - nº ordem 473/2002 - Arrolamento - ESTER LUCIMAR CRISCI DE OLIVEIRA X
APARECIDO NEVES DE OLIVEIRA - Manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o pedido da inventariante. Após, cls. - ADV
VALMIR ROBERTO AMBROZIN OAB/SP 171988
089.01.2002.000722-9/000000-000 - nº ordem 1623/2002 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE TORRES MARTINS
X CARMINO DE LEO FILHO E OUTROS - fls. 171 (petição do réu-exequente). Por determinação verbal do MM. Juiz, fica
autorizada a vista fora do cartório, pelo prazo de 5 dias. - ADV ANTONIO SOARES BATISTA NETO OAB/SP 139024 - ADV
MARTHA CIBELE CICCONE DE LEO OAB/SP 140383 - ADV CARMINO DE LÉO NETO OAB/SP 209011
089.01.2004.006310-2/000001-000 - nº ordem 186/2004 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Impugnação ao
Cumprimento de Título Judicial - VALDIR BASSETO X JOAO CARLOS TEODORO - Vistos. VALDIR BASSETO opôs a presente
IMPUGNAÇÃO nos autos do processo que lhe move JOÃO CARLOS TEODORO. Consta na inicial que o Impugnado não
apresentou a memória de cálculo, juntando apenas cálculos genéricos e que não demonstram a evolução da dívida. Nestes
termos todos os atos devem ser anulados após a peça. Recebida a Impugnação, fls 09, o Impugnado foi intimado e se manifestou,
fls 10/13. Nessa oportunidade insurgiu-se contra a alegação do Impugnante. É o Relatório. D E C I D O A Impugnação não deve
acolhida. Com efeito, nas fls 110 dos autos principais foi encartada a memória de cálculo, na qual constam o valor inicial, a
correção monetária, com os índices e os juros, incluindo-se o período e o percentual empregados. Destarte, está preenchido o
requisito. Ante o exposto NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO. Condeno o Impugnante nas eventuais custas processuais. Deixo de
fixar honorários por se tratar de mero incidente. Int. Botucatu, 18 de outubro de 2010. ALFREDO GEHRING CARDOSO FALCHI
FONSECA Juiz de Direito - ADV RICARDO ALESSI DELFIM OAB/SP 136346 - ADV JOSÉ EDUARDO CAVALARI OAB/SP
162928 - ADV ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA OAB/SP 281976
089.01.2004.006448-8/000000-000 - nº ordem 213/2004 - Inventário - MARIA CARMELIN X PEDRO CARMELIN NETTO - Ao
Contador do Juízo como requerido. Após, digam. - ADV ODENEY KLEFENS OAB/SP 21350 - ADV JOAO ROBERTO MORESSI
OAB/SP 77829
089.01.2004.009691-2/000000-000 - nº ordem 743/2004 - Arrolamento - TEREZA CORREA OLIVEIRA X PAULO MARIANO
OLIVEIRA - Todos os cessionários e seus respectivos cônjuges deverão comparecer ao Cartório deste Juízo, para assinarem
os autos de adjudicação que estão na contracapa. (ATO ORDINATÓRIO) - ADV LUCIANO AUGUSTO FERNANDES OAB/SP
68286
089.01.2005.002809-0/000000-000 - nº ordem 2633/2005 - Separação Consensual - M. G. S. E OUTROS - Oficie-se como
requerido, devendo a interessada retirar e encaminhar o ofício e informar ao Juízo o número da conta bancária. Após, expeça-se
ofício à empregadora para o depósito da pensão, e arquivem-se os autos. - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
- ADV FERNANDO HENRIQUE NALI OAB/SP 204042
089.01.2005.003072-6/000000-000 - nº ordem 3094/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A
SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A X CLARICE RAFAELA MELLO FROIS ME E OUTROS - Fls. 103: Tornem os autos
ao arquivo, ficando suspensa a execução, conforme r. despacho de fls. 40. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
OAB/SP 109631 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522 - ADV ISABEL CRISTINA RODRIGUES
OAB/SP 161497 - ADV TATIANA MIGUEL RIBEIRO OAB/SP 209396 - ADV LUCIANO AUGUSTO FERNANDES OAB/SP 68286
089.01.2006.002754-9/000000-000 - nº ordem 745/2006 - Alvará - IVONE FERREIRA GARCIA BATISTA X ANTONIO
FERNANDO ALVES BATISTA - Fls. 67/71: Dê-se ciência à autora do desarquivamento dos autos, entregue em cartório em
06.10.p.p. Oficie-se à Caixa Econômica Federal como requerido. Com a vinda da resposta, dê-se ciência à interessada. Após,
se nada for requerido, tornem os autos ao arquivo. - ADV JOSE LUIZ COELHO DELMANTO OAB/SP 63665
089.01.2006.005806-7/000000-000 - nº ordem 1341/2006 - Indenização (Ordinária) - FERNANDO JOAQUIM ANDRADE
CONSORTI X GUIA/CURSOS E CONCURSOS - Fls 166/167: realmente assiste razão ao Requerido. Deve a Serventia ter mais
atenção ao trabalho desenvolvido, a fim de que fatos dessa natureza não mais ocorram, o que gera desgaste às partes e ao
Poder Judiciário, com a prática de atos sem eficácia. Fica registrada a advertência. A sentença, prolatada em 24 de maio de
2007, fls 49/58, deveria ter sido publicada em 05 de junho de 2007, fls 59, porém, por erro no recebimento PUBNET, fls 67, não
ocorreu. Tal falha gerou a determinação para que novamente a decisão fosse enviada ao Diário de Justiça Eletrônico, fls 67, o
que foi feito. O Réu interpôs o Recurso em 10 de dezembro de 2007. O prazo para apelação, deflagrado em 27 de novembro
de 2007, esgotou-se em 12 de dezembro de 2007. Portanto a apelação é tempestiva. O pressuposto básico para o início do
cumprimento de sentença, qual seja, a existência de título executivo, não existe, pois sequer houve o trânsito em julgado.
Todos os atos praticados são nulos a partir da certidão do trânsito em julgado, incluindo-se a adjudicação. Destarte, declaro
a nulidade dos atos processuais praticados a partir das fls 78, devendo o Autor restituir o bem no prazo de dez dias ao Réu,
mediante a devolução, por parte deste, da quantia desembolsada por aquele para pagamento dos tributos. Decorrido o prazo,
expeça-se mandado de remoção. Na oportunidade o Sr Oficial de Justiça deverá descrever o estado do veículo e os acessórios.
Após, cumpridas as determinações constantes nesta decisão, venham os autos conclusos para o recebimento da apelação. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º