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TJSP 06/12/2010 -Pág. 3432 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 847

3432

198.01.2010.008235-6/ 000000-000- ORDEM 1516/2010- PROCEDIMENTO ORDINARIO - LELIO APARECIDO CARDOSO
BUENO X FRANCOVEL VEICULOS E PEÇAS LTDA - Vistos. Recebo a petição de fls. 12 como emenda a petição inicial,
devendo a serventia proceder com as anotações de praxe. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação
dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento do
magistrado da verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo artigo. A pretensão do
requerente encontra amparo nos documentos trazidos com o pedido inicial, aptos a comprovar a venda do veículo que era
de sua propriedade, bem como a existência de instauração de procedimento administrativo em seu nome (fls. 09/10). Nestes
termos, considerando presentes a prova inequívoca do direito aduzido e a verossimilhança da alegação, aliado ao fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida proceda
à imediata transferência do veículo descrito na inicial junto ao DETRAN-SP, sob pena de multa diária no valor de R$100,00.
Defiro, ainda, a expedição de ofícios aos órgãos mencionados às fls. 04, item 7, nos termos pleiteados pelo autor, com exceção
da infração cometida em 15 de agosto de 2009. No mais, cite-se a requerida pelo correio (CPC, art. 222) para responder em
15 dias, com as advertências dos artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV SHINKI TANENO OAB/SP
85.840
198.01.2004.000736-9/ 000000-000 ORDEM 1523/2005- DEPOSITO- BANCO PANAMERICANO S A X CARLOS DIAS DA
SILVA - Vistas dos autos ao autor para : retirar, em cinco dias, o documento expedido pelo cartório. ( OFICIO). ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150.793; FRANCISCO BRAS DA SILVA OAB/SP 160.262; EDGAR DE SOUZA CARDOSO
OAB/SP 223.949; ALEX SANDRO ALMEIDA OAB/SP 188.282
198.01.2010.008343-9/ 000000-000- ORDEM 1534/2010-INDENIZAÇÃO- CONJUNTO HABITACIONAL FRANCO DA ROCHA
G3 X COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DE SÃO PAULO- SABESP- Vistos. A respeito do pedido de justiça gratuita, é
inquestionável que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve assistência judiciária gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. E está insuficiência, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 só deve
ser aceita se feita na própria petição inicial. No entanto, ao apreciar requerimento neste sentido, o magistrado não está obrigado
a deferi-lo, sem maiores indagações, ao contrário, verificando o julgador que o conceito de pobreza invocado pela parte destoa
daquele inserido na Lei nº 1060/50, poderá indeferi-lo. É o caso dos autos. O autor, em sua petição inicial, menciona sua
atividade condôminos do Conjunto Habitacional Franco da Rocha. Cabe ressaltar o irrisório valor da causa no presente feito,
o que demonstra poder o requerente suportar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nunca é demais lembrar que o espírito da Lei nº 1.060/50, é beneficiar aquelas pessoas que realmente não tem condição de
ingressar em Juízo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família, entendendo-se por sustento, as necessidades básicas de
sobrevivência, tais como alimentação, roupas e moradia, o que, à toda evidência, não é o caso do requerente. Ante o exposto,
indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e concedo-lhe o prazo de dez dias para recolher as custas referentes a
inicial. Int-se. ADV VALERIA CRISTINA ESPARRACHIARI OAB/SP 161.960
198.01.2009.011685-2/ 000000-000- ORDEM 1604/2009- RETIFICAÇÃO DE RGISTRO CIVIL KLEITIANA QUEIROZ CIRILO
VISTOS. Fls 30: anote-se . Nomeio o Dr Alexandre Selleguim para a defesa dos interesses da autora. Intime-o para que se
manifeste no prazo de 10 dias. Int-se. ADV ALEXANDRE SELLEGUIM OAB/SP 121.740
198.01.2008.011677-6/ 000000-000- ORDEM 1764/2008- OBRIGAÇÃO DE FAZER- MARIO APARECIDO DA SILVA X RUTE
INACIO TAVARER VISTOS. Cumpra o autor integralmente o despacho de fls 34. Int-se. ADV ISRAEL PEDROSO DA SILVA
JUNIOR OAB/SP 273.563
198.01.2009.012360-3/ 000000-000- ordem 1768/2009- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO- S.D.J.P X M.S.SVista dos autos ao autor para: outros: Manifestar-se, em 10 dias, sobre certidão de fls 35: Certifico e dou fé que apesar de
devidamente citada da presente ação a requerida não apresentou contestação decorrendo o prazo em 19-11-2010) Int-se. ADV
PAULO SERGIO MANCZ OAB/SP 262.182
198.01.2008.011914-0/ 000000-000- ORDEM 1814/2008- AÇÃO MONITORIA ANTONIO FRANCISCO ALVES X MARIA
JOSE VALERIO FERNANDES E OUTROS- VISTOS. Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do
feito. Int-se. ADV MARIA DE LOURDES SILVA OAB/SP 110.285
198.01.2004.005865-9/ 000000-000- ORDEM 1854/2005- USUCAPIÃO- MARCO ANTONIO DONARIO E OUTROS X REUS
AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS- VISTOS. Certifique a serventia a efetivação de todas as citações e notificações.
Após diga a autora a curadora de ausentes e o MP. Prazo de 10 dias. Int-se ADV LUCIANE PEREIRA MEDEIROS DONARIO
OAB/SP 204.708; GISELE FUENTES GARCIA OAB/SP 197.731.
198.01.2010.010870-7/ 000000-000- ORDEM 1918/2010- EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL- COMERCIAL NEMETH
LTDA X GENIVALDA L BARROS SILVA ME- Vista dos autos ao autor para: outros: manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão
elaborada pelo sr oficial de justiça ( o autor não efetuou o deposito da diligencia ). ADV SILVIO FREDERICO PETERSEN OAB/
SP 173.576
198.01.2008.012759-4/ 000000-000- ORDEM 1951/2008- GUARDA DE MENOR T.M.D.S D X B.D.S.F E OUTROS- Vistos.
O pedido liminar em relação às férias escolares efetuado pela requerida Betania da Silva Faria é prematura, posto que até o
presente momento não consta nos autos a atual situação socioeconômica da mesma, portanto postergo a decisão em relação
ao período de férias até que se realize estudo junto à residência da requerida. Já em relação ao pedido de visitas em finais
de semana, defiro o pedido liminar para que a mesma seja realizada aos domingos no período das 10.00 ás 18.00 horas no
lar da avó paterna, em finais de semana alternados. No mais, providencie a serventia a expedição de carta precatória para
a realização de estudo social na casa da requerida, bem como cumpra o r.despacho de fls.64 item 1 com urgência .Int ADV
MASSAYUKI SHIMADA FILHO OAB/SP 262.117; SHEILA DE SOUZA COSTA OAB/SP 158.820; QUEOPIS LOPES FERREIRA
OAB/SP 80.830
198.01.2009.014008-0/ 000000-000- ORDEM 1954/2009- USUCAPIÃO- RONILSON QUINTINO FERREIRA E OUTROSVISTOS. Devera a autora no prazo de 10 dias, emendar a inicial nos termos da adequando-se a ação ao pedido nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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