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TJSP 14/01/2011 -Pág. 2667 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 873

2667

feito. - ADV DANIEL SADAKAZU YAMASHITA OAB/SP 8784 - ADV JULIO CESAR MORAES MANFREDI OAB/SP 22219
482.01.2010.023283-3/000000-000 - nº ordem 2038/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Homologação de Acordo ALCEU MARQUES DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 62 - Sentença nº 1877/2010 registrada em 16/12/2010 no livro nº 137
às Fls. 62: HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, com
fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, para o fim de fixar a obrigação alimentícia mensal devida pelo autor
Alceu ao autor Adso no valor de R$232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos), que será reajustada na mesma
época, proporção e índice de reajuste do seu benefício previdenciário, e deverá ser paga mediante depósito na conta bancária
a ser aberta na Caixa Econômica Federal. Oficie-se, imediatamente, a Caixa Econômica Federal, agência 2000, desta cidade,
para abertura de conta para depósito das pensões alimentícias em nome do menor, deixando-o à disposição da representante
legal do autor Alceu, Sra. Cirlene Zubcov Santos, fixando prazo de 10 dias para resposta ao ofício. Com a informação do
número da conta, oficie-se o órgão pagador dos proventos do autor (fls. 04), para que efetue os descontos na forma e valor
mencionados e, posteriormente, os deposite na conta do autor Adso, mensalmente. Custas na forma da lei, observados os
limites da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se. PRIC. - ADV GIZELLI BEATRIZ ROSA REZENDE GONÇALVES
OAB/SP 298217
482.01.2010.024356-0/000000-000 - nº ordem 2049/2010 - Interdição - GESSY ROSA DE SOUZA X GERSON JOSÉ DE
SOUZA - Fls. 43/46 - Sentença nº 1870/2010 registrada em 16/12/2010 no livro nº 137 às Fls. 48/51: Ante o exposto e todo o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil; e o faço para DECRETAR A INTERDIÇÃO de GERSON JOSÉ DE SOUZA, consignando que ele é absolutamente
incapaz para a prática de atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil. Nomeio como curadora definitiva do
interditado GESSY ROSA DE SOUZA. Proceda a serventia nos moldes do que dispõe o artigo 1.184, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 9?, III, do Código Civil. Diante do fato de que o interditando não é possuidor de bens imóveis, desnecessário prestação
de contas. Por tratar-se de procedimento necessário, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00, a teor do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, guardados os limites da
lei 1060/50. Expeça-se o necessário. - ADV CIBELLY NARDÃO MENDES OAB/SP 191264
482.01.2010.024364-9/000000-000 - nº ordem 2052/2010 - Divórcio Consensual - M. A. R. X E. C. R. - Fls. 31/33 - Sentença
nº 1984/2010 registrada em 30/12/2010 no livro nº 137 às Fls. 264/266: Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por
conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por MARIA APARECIDA RIBEIRO em face de ELIZEU CARLOS
RIBEIRO, e o faço com fundamento nos artigos 267, inciso I c.c 284, caput e parágrafo único e 295, inciso VI, todos do Código de
Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 152866 - ADV TALITA FERNANDEZ OAB/SP 265052
482.01.2010.024597-7/000000-000 - nº ordem 2070/2010 - Divórcio (ordinário) - E. S. B. X O. B. J. - Fls. 24/27 - Sentença nº
1948/2010 registrada em 29/12/2010 no livro nº 137 às Fls. 200/203: Ante o exposto e todo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na inicial, decretando o divórcio de OSWALDIR BRANDÃO JACUNDINO e ELAINE SILVA
BRANDÃO, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal. A varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja,
Elaine Silva de Oliveira. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação, arquivando-se
os autos em seguida, com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR OAB/SP 208908 - ADV
LUIS FERNANDO NOGUEIRA OAB/SP 276814
482.01.2010.025064-0/000000-000 - nº ordem 2113/2010 - Modificação de Guarda - C. R. N. F. X C. D. D. A. - Fls. 56: Ciência
às partes - entrevista no Setor Técnico do Fórum em 18/01/2011, às 9:30 horas com o requerente CRNF; e no dia 19/01/2011,
às 14:00 hs, com a requerida e, às 16:00 hs, com a criança DRAF. Fls. 58/61: Em cumprimento ao Comunicado 1307/07 N. CG,
item 13, fica intimado(a) o(a) requerente a se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a),
no prazo de dez (10) dias. - ADV JULIANA COSTA LUCIANO OAB/SP 255966 - ADV MONIQUE CRISOSTOMO ROCHA OAB/SP
278527 - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399 - ADV EMMANUEL DA SILVA OAB/SP 239015
482.01.2010.026206-9/000000-000 - nº ordem 2190/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
POR TEMPO INDETERMINADO - LOURDES DOS SANTOS ROSSIN X ALEXANDRE ROSSIN - Fls. 63: Ciência do agendamento
do dia 18/01/2011, às 9:00, para realização da perícia médica com o requerido, que deverá ser realizada nas depend~encias do
Hospital Bezerra de Menezes. - ADV HEVILA CRISTINA MORA AMANCIO DE SOUZA OAB/SP 250135
482.01.2010.026329-9/000000-000 - nº ordem 2211/2010 - Outros Feitos Não Especificados - “Pedido de Cumprimento de
Sentença” - G. S. B. X WALLACE RIBEIRO BRAGA - Fls. 30 - VISTOS. Recebo a petição de fls. 26/28 como aditamento da
petição inicial, devendo ser alterada a nomenclatura da presente ação para “pedido de cumprimento de sentença”, bem como
retificando o valor atribuído à causa, que passará a ser de R$-2.567,65. Anote-se como de praxe, inclusive imprimindo-se
nova etiqueta. Concedo a(o) exeqüente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no sistema informatizado e
coloque-se a tarja identificadora, consoante determina às NSCGJ. Consoante dicção do artigo 475-I do CPC, a cobrança de
obrigação por quantia certa fundada em título judicial far-se-á por meio do pedido de cumprimento de sentença e, nos termos
do preconizado no artigo 475-J do CPC, desnecessária a intimação pessoal do devedor, consoante precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: “Desnecessária a intimação pessoal do devedor. Transitada em julgado a sentença condenatória,
não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido
cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida em 10%.”
(STJ-RJ 359/117: 3º T., Resp 954.859; STJ-2ª T., Resp 1.024.631-AgRg, Min. Castro Meira). Destarte, não tendo o executado
cumprido automaticamente a obrigação em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, aplico-lhe a multa de
10% (dez por cento) do valor da dívida apurada pelo exeqüente. Com amparo na parte final do caput do artigo 475-J c.c. artigo
655-A do CPC, determino ao senhor escrivão que, providencie requisição à autoridade supervisora do sistema bancário (BACEN
JUD), por meio eletrônico, de bloqueio de numerário suficiente para garantir a dívida acrescida da multa acima aplicada, de
contas e/ou aplicações financeiras em nome do executado. Sobrevindo resposta positiva, providencie o escrivão à transferência
do numerário para conta judicial em instituição financeira autorizada pelo Conselho Superior da Magistratura. Efetivada a
requisição de transferência do numerário bloqueado, fica automaticamente convertido em primeira penhora, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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