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TJSP 18/01/2011 -Pág. 1625 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 875

1625

que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários advocatícios do patrono que atuou em razão do convênio da
OAB/DPE no patamar máximo da Tabela. Com o trânsito, expeça-se certidão. Ao trânsito, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV RUTE MARIA FREITAS DE AZEVEDO OAB/SP
214684 - ADV EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA OAB/SP 121166
372.01.2009.005532-0/000000-000 - nº ordem 933/2009 - Embargos de Terceiro - EDSON CALEGARI E OUTROS X
ALFREDO BARRERA FILHO - Informem os Procuradores DR RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI OAB 250.538SP e DR MARCIO
ANTONIO COSTA OAB 272.708SP o atual endereço do requerido ALFREDO BARRERA FILHO, em prol dos princípios da
celeridade e lealdade processual. - ADV ISMAEL GIL OAB/SP 139380 - ADV RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI OAB/SP 250538
- ADV MARCIO ANTONIO COSTA OAB/SP 272708
372.01.2009.005594-8/000000-000 - nº ordem 998/2009 - Ação Monitória - BATHONI AUTO POSTO LTDA X CONSTRUTORA
REAL S/C LTDA - Dar regular andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção - ADV GUSTAVO SQUARIZI
MICHEL OAB/SP 263420
372.01.2009.005653-5/000000-000 - nº ordem 1010/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Ordinária Aposentadoria
p/ Invalidez ou Auxilio Doença - JOAO BATISTA RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fl. 85 - As
partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. - ADV MARIO LUIS FRAGA NETTO OAB/
SP 131812
372.01.2009.006022-0/000000-000 - nº ordem 1068/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria Rural por Idade
- FLORINDA DE JESUS FIGUEIREDO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestar-se sobre a
contestação e documentos de fls.69/80, no prazo legal - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561
372.01.2010.000269-8/000000-000 - nº ordem 59/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X CARLOS ANTONIO DA SILVA - Para Dra. Leni Aparecida Andrello Piai: Comparecer no ofício judicial de Monte
Mor, para retirada de petição equivocadamente protocolada neste Juízo. - ADV LENI APARECIDA ANDRELLO PIAI OAB/SP
122778 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
372.01.2010.000913-5/000000-000 - nº ordem 218/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. M. D. S. X N. F. D. S. Autor: Providenciar os dados da empregadora do requerido. - ADV LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 88751
372.01.2010.001318-7/000000-000 - nº ordem 258/2010 - Arrolamento - FRANCISCA RODRIGUES DE MEDEIROS X MARIO
DUARTE DE MEDEIROS - Recolha o autor as custas para autenticação e expedição do formal de partilha. - ADV LETÍCIA
JACOB OAB/SP 178615 - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337
372.01.2010.003937-0/000000-000 - nº ordem 822/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - U. D. S. E OUTROS - Fls.
19/20 - Sentença nº 44/2011 registrada em 10/01/2011 no livro nº 170 às Fls. 99/100: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
A AÇÃO, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal, 25, caput, da Lei nº 6.515/1977 e 1.580 do Código
Civil, e CONVERTO EM DIVÓRCIO A ANTERIOR SEPARAÇÃO JUDICIAL das partes. Ficam deferidos, ainda, os benefícios da
gratuidade processual requerida pelas partes, eis que feita à afirmação exigida pela Lei nº 1.060/1950, razão pela qual inexistem
custas e honorários advocatícios a serem pagos, por ora. Arbitro os honorários do patrono da demandante em 100% do valor
respectivo a que alude o convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para
averbação e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientificandose o Ministério Público. - ADV ROBERTA APARECIDA A BATAGIN OAB/SP 116301
372.01.2010.004072-5/000000-000 - nº ordem 857/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. V. P. E OUTROS - Fls.
18/19 - Sentença nº 27/2011 registrada em 05/01/2011 no livro nº 170 às Fls. 28/29: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
A AÇÃO, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal, 25, caput, da Lei nº 6.515/1977 e 1.580 do Código
Civil, e CONVERTO EM DIVÓRCIO A ANTERIOR SEPARAÇÃO JUDICIAL das partes. Ficam deferidos, ainda, os benefícios da
gratuidade processual às partes, eis que feita à afirmação exigida pela Lei nº 1.060/1950, razão pela qual inexistem custas e
honorários advocatícios a serem pagos, por ora. Arbitro os honorários do patrono em 100% do valor respectivo a que alude o
convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação e arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientificando-se o Ministério Público. - ADV
CRISTINA CÉLIA TRASFERETI OAB/SP 168131
372.01.2010.004251-4/000000-000 - nº ordem 880/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X ADEMIR DE ANGELO - Fls. 22 - Vistos. 1- Diante da comprovação da mora no pagamento das prestações contratuais
(fls. 15/16), DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. No prazo de cinco dias após a execução
da liminar, poderá o devedor purgar a mora, mediante pagamento da integralidade da dívida, hipótese em que o bem lhe será
restituído, livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69). 2- Cite-se o réu para contestar o pedido, no prazo de quinze dias,
sob pena de revelia (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Dec.-Lei nº 911/69). 3- Expeça-se mandado de busca e apreensão e de citação. Int. ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
372.01.2010.004265-9/000000-000 - nº ordem 881/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X JOELSON BRISOLA DE OLIVEIRA - Fls. 23 - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, baseada em
contrato de arrendamento mercantil. O réu recebeu, na qualidade de possuidor, o veículo descrito na inicial, mas deixou de
efetuar o pagamento das parcelas, a partir de 28 de junho de 2010. O contrato de arrendamento prevê cláusula resolutória
expressa, na hipótese de descumprimento contratual por parte do arrendatário, aliado ao fato de que o autor constituiu em mora
o réu (fls. 13/14). Desse modo, o inadimplemento do arrendatário torna injusta a sua posse sobre o automóvel. Ante o exposto,
DEFIRO A LIMINAR para determinar a reintegração do veículo e citação, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiras os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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