Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 877
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presentes autos.) - ADV ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO OAB/SP 135176 - ADV ROBERTA ELISA FERREIRA LOPES OAB/
SP 270283
426.01.2010.002491-4/000000-000 - nº ordem 657/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HILDA FERREIRA
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 93 - Vistos. 1.Homologo a renúncia ao direito de recorrer
manifestado pelo INSS. 2.Cumpra-se a sentença. 3.Oficie-se ao INSS para que encaminhe aos autos carta de concessão/
memória de cálculo e extratos de pagamento de eventual benefício recebido pelo autor após a data da propositura da ação.
4.Após, com a juntada, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigo 730 do CPC), no prazo de trinta dias. Int. ADV SIRLEI APARECIDA INOCENCIO OAB/SP 137937 - ADV WANDERLÉA SAD BALLARINI OAB/SP 203136 - ADV VANESSA
DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/MG 86267 - ADV NATÁLIA HALLIT MOYSÉS OAB/MG 101616 - ADV WOLNEY DA CUNHA
SOARES JÚNIOR OAB/MG 106042
426.01.2010.002618-3/000000-000 - nº ordem 710/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SIDNEI DE SOUZA - Fls. 93 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo
legal sem que a autora recolhesse as custas acrescidas, conforme determinado na sentença dos autos da impugnação em
apenso. Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem que o pólo ativo ofertasse contra-razões de apelação. Vistos. 1. Fls.
89. Anote-se o patrocinante indicado para fins de intimação e regularização (vide certidão de fls. 90). 2. Concedo o derradeiro
e final prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o pólo ativo efetue o recolhimento das custas acrescidas ordenadas às fls.
09 do apenso e fls. 91, item 03, destes autos. Nada vindo, tornem-me para cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e,
consequentemente, para fins de declaração de ineficácia da sentença prolatada, com determinação de imediata devolução do
veículo ao pólo passivo, inclusive sob pena de multa e busca e apreensão. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP
77460 - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
426.01.2010.002622-0/000000-000 - nº ordem 723/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. D. O. B. X T. D. O. A. - Fls.
62 - Vistos. 1.Fls. 57: Anote-se. 2.Fls. 54/61: Nada a deliberar, ante a sentença de fls. 47/48. 3.Aguarde-se o trânsito em julgado
ou a interposição de eventual recurso. Int. - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690 - ADV LUIZ ALAN FERREIRA
OAB/SP 128246
426.01.2010.002674-4/000000-000 - nº ordem 763/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASCINIRA IMACULADA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 105 - Vistos. 1.Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos. 2. Aguarde-se comunicação da Superior Instância sobre os efeitos concedidos ao agravo
interposto. Int. - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP
286022 - ADV ELIANA GONÇALVES SILVEIRA OAB/SP 118391 - ADV FÁBIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI OAB/SP
170160 - ADV FABIO VIEIRA BLANGIS OAB/SP 213180
426.01.2010.002949-0/000000-000 - nº ordem 917/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO DE ASSIS
LACERDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. 1.As partes estão devidamente representadas, não
havendo preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o processo por saneado. 2.Defiro a prova pericial e nomeio perito
o RENATO MORAES SALES DE FIGUEIREDO que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art.
422). Acolho os quesitos formulados pelas partes (fls. 07 e fls. 73/75), facultando às partes a indicação de assistente técnico
também em cinco dias (CPC, art. 421, § 1º, I e II). 3. O laudo deverá ser apresentado em cartório no prazo de 20 dias após a
intimação do Sr. Perito. 4. Designada data para realização do exame, intime-se o autor para comparecimento. Int. - ADV SIRLEI
APARECIDA INOCENCIO OAB/SP 137937 - ADV ELIANA GONÇALVES SILVEIRA OAB/SP 118391 - ADV FÁBIO MAXIMILIANO
SANTIAGO DE PAULI OAB/SP 170160 - ADV FABIO VIEIRA BLANGIS OAB/SP 213180
426.01.2010.003111-7/000000-000 - nº ordem 1005/2010 - Averbação Em Matricula - OF INTERINA DO CARTORIO DE
REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURI X OSVALDO AUGUSTO DE ARAÚJO E
OUTROS - Fls. 175/181 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de
Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 10 de janeiro de 2011. _______________
_____________________ _____ Escrivão Processo n. 1005-2010 Vistos. 1. Corrija-se a autuação, vez que o presente
procedimento não é de dúvida, pois o ato é de averbação (penhora), e não de registro em sentido estrito. 2. Trata-se de consulta
formulada pela diligente Oficiala Interina do Registro de Imóveis local, em síntese pretendendo, nos termos do art. 214, §§ 3º e
4º, da Lei 6.015/73, o esclarecimento de dúvida sobre o registro dos imóveis de matrículas 4.586 e 4.587 do CRI local, vez que,
ao seu sentir, não há segurança para se afirmar se tais bens integram, no percentual de 1/7, o patrimônio de José Faleiros
Rocha e sua mulher Fátima Aparecida Correa Rocha, de modo que, ao menos até que o juízo local se pronuncie a respeito,
deixou de dar cumprimento à certidão de averbação da execução emitida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Franca. Ouvido o MP
(fls. 27/29), pela decisão de fls. 30 determinei o bloqueio, com arrimo no art. 214, §§ 3º e 4o, da LRP, de 1/7 dos imóveis
matriculados sob os ns. 4.586 e 4.587. Os interessados na solução da controvérsia foram instados a se manifestarem (art. 214,
§ 1º, da LRP). Osvaldo Augusto de Araújo (fls. 33/35), apresentante da certidão de averbação da penhora no registro, sustentou
que José Faleiros Rocha e esposa - seus devedores - ainda são titulares de 1/7 dos imóveis referidos pela Oficiala, vez que
compareceram à escritura pública de compra e venda celebrada entre os demais condôminos e Sebastião Carlos de Figueiredo
e Sra., conforme consta nas matrículas, como meros intervenientes e anuentes, e não como vendedores, o que ocorreu para
afastar a preferência legal que tinham na compra do imóvel, tanto por tanto, na forma do art. 1322 do CC. Fátima Aparecia
Correa (fls.50/51) - ex-esposa de José Faleiros Rocha e, em tese, titular de 1/14 dos imóveis (50% de 1/7) - aduziu que ela e o
ex-marido são mesmo titulares de 1/7 dos dois imóveis e que, inclusive, tais bens foram relacionados nos autos da separação
judicial junto à 3ª Vara de família e Sucessões de Ribeirão Preto (fls. 56/57 e 85). Sebastião Carlos de Figueiredo (fls. 98/101)
- o suposto titular dos outros 6/7 dos imóveis de matrículas 4.586 e 4.587 do CRI local - inicialmente, sustentou que não
poderiam ter sido lançadas as penhoras constantes das averbações 01 e 05 nos imóveis citados, vez que não pertencem aos
devedores José Faleiros Rocha e esposa. No mais aduziu - naquilo que foi possível compreender - que José Faleiros Rocha e
esposa compareceram como intervenientes apenas porque procuradores legais dos outros 06 alienantes. Juntou cópia da
escritura pública e compra e venda dos imóveis (fls. 107/112). A Fazenda Nacional aduziu que não tem capacidade, ante a falta
de dados, para opinar sobre a falta de clareza das matrículas. O Ministério Público opinou pelo esclarecimento da dúvida, no
sentido de que José Faleiros Rocha e Fátima Aparecida Correa Rocha ainda são titulares de 1/7 dos imóveis matriculados sob
n. 4.586 e 4.587 do CRI local (fls. 27/29 e 174). É o relatório. DECIDO. José Faleiros Rocha e Fátima Aparecida Correa Rocha
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