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TJSP 01/02/2011 -Pág. 809 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 883

809

AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB: 221160/SP)
Nº 0000095-16.2011.8.26.9000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Manoel Aneas
Ruiz Neto - Recebo o agravo para discussão. Não se vislumbra nessa cognição sumária a presença de fumus boni iuris hábil
a possibilitar a concessão do pleiteado efeito suspensivo. Por meio de análise perfunctória dos autos pode-se afirmar que a
fixação de multa diária é cabível na espécie, vez que não estamos diante de hipótese de aplicação da Súmula 372 do STJ, citada
pelo agravante. Ademais, não há periculum in mora, uma vez que a determinação do juízo a quo buscou efetivamente evitar o
dano, através da proibição da anotação no cadastro de restrição ao crédito. A fundamentação dar. Decisão recorrida justifica
sua manutenção, sem que se veja presente qualquer das hipóteses do artigo 558 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte
contrária, na pessoa do advogado, para querendo, responder, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a prestação de informações. - Magistrado(a) Bruno Paes Straforini - Advs: MARCELO SANTOS OLIVEIRA (OAB:
143966/SP) - SANDRA CASSEB CARETTA (OAB: 218024/SP)
Nº 0011332-81.2010.8.26.9000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Antonio
Jorge Arbex - 1. Indefiro a liminar, pois não vislumbro os requisitos legais, nesta fase de cognição sumaríssima. 2. Intime-se o
agravado para contraminuta. - Magistrado(a) Tom Alexandre Brandão - Advs: GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB: 163253/
SP) - IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB: 49557/SP) - ANDREA SALETTE DE PAULA ARBEX XAVIER (OAB:
154060/SP)
DESPACHO
Recurso 989.10.008856-2 PALMA MARIA VITORELLO CORREA X POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA tendo
em vista a informação supra e a cópia do v. acórdão juntada, nada a decidir acerca da petição protocolada em 14/01/2011, pelo
Dr. Sérgio Luiz Aranha Corrêa, OAB/SP n. 20.747. como o recurso em questão já foi remetido para a Vara de Origem, intime-se o
ilustre patrono da recorrida para que tome ciência deste expediente em cartório. Após, arquive-se. ADV. SERGIO LUIZ ARANHA
CORRÊA, OAB/SP 20.747

Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES CAMARGO ARANHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NORMA DE MATOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2011
Processo 0002659-90.2011.8.26.0100 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - W. M. M. LTDA ( P. F. W.
- Vistos. Fls. 27 (manifestação desfavorável do Ministério Público): manifestem-se os requerentes, apresentando, se o caso e no
prazo de cinco dias, a documentação faltante. Intime-se. - ADV: ELIANA RITA SIGNORELLI (OAB 122202/SP)
Processo 0002669-37.2011.8.26.0100 - Guarda - Seção Cível - J. A. R. e outro - Defiro o Termo de Guarda e Responsabilidade
da criança N. V. R., para os avós paternos Jose Artur Ricci e Maria Luiza Ricci, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prazo este que
se fará os estudos psicossocial, com visita domiciliar junto aos requerentes. Atenda-se o item “b” da cota retro. Com os laudos,
manifeste-se os requerentes. Após, ao MP., tornando-me conclusos. Pub. - ADV: PABLO LUCIANO SERÔDIO COSTA (OAB
207457/SP)
Processo 0003006-26.2011.8.26.0100 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - B. M. A. LTDA - M. Vistos. Fls. 43 (manifestação desfavorável do Ministério Público): manifestem-se os requerentes, apresentando, se o caso e no
prazo de cinco dias, a documentação faltante. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO GALVÃO DA SILVA (OAB 211365/SP)
Processo 0003006-26.2011.8.26.0100 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - B. M. A. LTDA - M. Vistos. Trata-se de pedido de alvará para participação de menores em evento de moda. Como bem ponderou o Promotor de
Justiça, os atestados do tipo formulário e os extremamente genéricos não apresentam a mesma credibilidade de um atestado
médico fornecido em consulta regular, que faz presumir a devida análise clínica do paciente. Os menores que instruíram seus
pedidos com esse tipo de atestado deverão providenciar a regularização. Todos os menores interessados deverão providenciar
a autorização do genitor(a) faltante, conforme item 1 da cota ministerial de fls. 43. Falta de tempo não justifica, nem fática nem
juridicamente, a supressão das exigências judiciais, razão pela qual o pedido de fls. 45 é indeferido. Intime-se. - ADV: MARCO
AURÉLIO GALVÃO DA SILVA (OAB 211365/SP)
Processo 0161592-35.2009.8.26.0100 (100.09.161592-1) - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar Abuso Sexual - M. A. A. L. - R. D. - VISTOS, EM SANEADOR. 1) A AÇÃO: MARIA APARECIDA AMORIM LOPES propôs AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DO PODER contra RICARDO DRUDI FAMILIAR, CUMULADA COM MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DESSE
PODER E DO DIREITO DE VISITAÇÃO a filha comum B. L. D. As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes as demais condições da ação. Não foram argüidas preliminares. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Além
das provas juntadas aos autos (exame pericial do CD , laudos da Seção Técnica de Psicologia, relatórios do CEVAT/SP e
documentos), defiro ainda, evitando-se a alegação de nulidade, para a prova do fato controvertido, a violação do dever de guarda
consubstanciado em “praticar atos contrários à moral e aos bons costumes” (CC art. 1638, II) porque abusou sexualmente da
filha, defiro as seguintes: A) Depoimento pessoal das partes, constando do mandado as advertências do artigo 343, §1º, do
Código de Processo Civil, anotando-se a obrigatoriedade da oitiva do requerido, por força do artigo 161, §4º, da lei 8069/90, com
a redação dada pela lei 12010/2009 e; B) Testemunhal pelo requerido ( fls 343/344), observando-se as disposições do artigo
407, “caput” e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. C) Juntada de novos documentos. A requerida prescindiu da
produção de novas provas, inclusive e evidentemente a testemunhal (fls 346). Para instrução, debates e julgamento, designo
o próximo dia 21 de fevereiro às 14:00 horas. 2) A RECONVENÇÃO: RICARDO DRUDI ofereceu reconvenção a ação proposta
por MARIA APARECIDA AMORIM LOPES, requerendo a concessão da guarda de B. L. D. e a indenização por danos morais, se
improcedente a ação. Respeitado o posicionamento do ilustre subscritor da reconvenção, penso que a peça deve ser indeferida.
Com efeito, se julgada improcedente a ação para a destituição do poder familiar, a situação de risco que fixa a competência
material desse Vara para conhecer e julgar o pedido estará afastada, voltando o exercício da guarda natural aos genitores. É que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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