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TJSP 07/02/2011 -Pág. 2479 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 887

2479

posse mansa e pacífica durante 24 anos. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos de fls. 748/756. Edinam
Alvino da Silva ofertou defesa de fls. 757/759. Efetuou denunciação da lide em desfavor de Amaro Peixoto de Lima vez que agiu
na qualidade de cedente do referido imóvel e no mérito, alegou que mantém a posse mansa e pacífica durante 24 anos. Requereu
a improcedência da ação e juntou documentos de fls. 760/792. Antonio Assaduriam ofertou contestação de fls. 768/770. Efetuou
denunciação da lide em desfavor de Amaro Peixoto de Lima vez que agiu na qualidade de cedente do referido imóvel e no
mérito, alegou que mantém a posse mansa e pacífica durante 24 anos. Requereu a improcedência da ação. Às fls. 794/799 foi
lavrado auto de constatação dos imóveis situados na Avenida Edmundo Amaral, nºs 3910, 3810 e 3888. O representante do
Ministério Público se manifestou às fls. 889 e alegou não ter interesse direito nesta demanda. O nomeado à autoria Antonio
Manuel Raposo ofertou defesa de fls. 919/934. Argüiu preliminar de inépcia da inicial e no mérito, alegou exceção de usucapião
e que possui direito à retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. Juntou documentos de fls. 935/967. O nomeado à autoria
Antonio Augusto Felix ofertou contestação de fls. 972/988. Argüiu preliminar de inépcia da inicial e no mérito, alegou exceção de
usucapião e que possui direito à retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. Juntou documentos de fls. 989/1021. Estevão
Candido Biscaia Martins ofertou contestação às fls. 1072/1089. Argüiu preliminar de inépcia da inicial e no mérito, alegou
exceção de usucapião e que possui direito à retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. Juntou documentos de fls.
1090/1142. Nova réplica às fls. 1145/1162 com documentos de fls. 1163/1190. Renato Stelzer Vieira citado às fls. fls. 824,
Leoseni Ribeiro de Jesus, citada às fls. 826, Paulo Sérgio Dutra de Moraes citado às fls. 826, Darcílio de Jesus citado às fls.
826, Loreni de Jesus citado às fls. 826, Elizete Pereira dos Santos citada às fls. 826, Reginaldo Adriano dos Santos citado às fls.
826, José Carlos Flor citado às fls. 827 e Alexsander Moreira Rocha citado pessoalmente às fls. 828 verso, todos não contestaram
a ação até à presente data Os réus José Mário Dias Barbosa (fls. 360/376), Paulo Jesus da Silveira (fls. 715/731), Clary Barbosa
de Almeida (fls. 729/731), Aderaldo Pereira França (fls. 745/747), Edinam Alvino da Silva (fls. 760/792) e Antonio Assadurian (fls.
768/770) formularam pedido de denunciação a lide em face de Edmir Juliano e Amaro Peixoto de Lima alegando que Edmir
figurou como alienante da referida área bem como Amaro figurou como compromissário cedente através de contra e venda de
direitos possessórios. O exame dos autos demonstra que inocorrem as hipóteses autorizadoras da denunciação da lide, nos
termos do artigo 70, do Código de Processo Civil. A aceitação da denunciação implicaria na abertura de discussão paralela à
tratada nos autos. “Quando o reconhecimento do direito ao regresso por parte do terceiro não é decorrente de lei ou contrato,
dependendo de análise de fundamento novo não constante da lide originária, é inadmissível a denunciação da lide. Agravo
improvido”. (AI 632.491-00/0 - 2º TAC/SP - 6ª Câm. - Rel. Juiz SOUZA MOREIRA) Ante o exposto, indefiro os pedidos de
denunciação à lide. Outrossim, observo que há pendência de solicitações acerca da nomeação à autoria conforme pedido de fls.
167 (Maria Gleucia de Assis em face de João Batista Costa), fls. 209/215 (Marcelo Barbosa de Oliveira em face de Candido
Licinio Biscaia Martins), fls. 275/280 (Luiz Carlos Joaquim da Silva em face de Edmo José Pardini), portanto, citem-se. Após,
com a manifestação ou não venham-me os autos conclusos para apreciação das preliminares e das provas requeridas. Int. (Fica
o réu MARCELO BARBOSA OLIVEIRA,intimado para em cinco dias providenciar O RECOLHIMENTO DA DSILIGÊNCIA NO
VALOR DE R$ 30,18, PARA CITAÇÃO DE CANDIDO LICINIO BISCAIA MARTINS, BEM COMO JUNTE AOS AUTOS CÓPIA DA
INICIAL DE FLS. 2/7 PARA INSTRUIR MANDADO DE CITAÇÃO, -: Fica o réu LUIZ CARLOS J. DA SILVA intimado para em
cinco dias providenciar O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA NO VALOR DE R$ 24,16, PARA CITAÇÃO DE EDMO JOSÉ
PARDINI BEM COMO JUNTE AOS AUTOS CÓPIA DA INICIAL DE FLS. 2/7 PARA INSTRUIR MANDADO DE CITAÇÃO) - ADV
REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI OAB/SP 108852 - ADV ANTONIO CARLOS DE SANT’ANNA OAB/SP
81800 - ADV IVONETE PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 169472 - ADV RICARDO LEME MENIN OAB/SP 196919 - ADV
MARGARETH JANE NAVARRO MIRANDA OAB/SP 112147 - ADV JOSE ARMANDO AGUIRRE MENIN OAB/SP 78034 - ADV
EDI GEREVINI OAB/SP 44009 - ADV MARCOS VINICIUS MARINS DE OLIVEIRA OAB/SP 141487 - ADV CARLOS EDUARDO
PEREIRA COSTA OAB/SP 193123 - ADV FABIO ANTONIO ESPERIDIÃO DA SILVA OAB/SP 211761 - ADV RICARDO LEME
MENIN OAB/SP 196919
405.01.2006.018256-0/000000-000 - nº ordem 643/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - AGNALDO JOSE MARGARIDA
X MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA TODOS - Fls. 520 - Vistos. Observo que não decorreu o prazo para cumprimento
do acordo homologado às fls. 518. Portanto, aguarde-se no arquivo, devendo o exeqüente informar o seu integral cumprimento,
para fins de extinção. Int. - ADV BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ OAB/SP 142437 - ADV JAIME ANTONIO MARTINS
OAB/SP 109574 - ADV TEREZINHA BRITO SEPULVEDA OAB/SP 139064
405.01.2006.020115-2/000001-000 - nº ordem 702/2006 - Despejo (ordinário) - Execução de Sentença - GUSTAVO ADOLFO
BUENO DA SILVEIRA E OUTROS X ALEXANDRE APARECIDO DE PAULO SANTANA - Fls. 58/59: diante do noticiado,
defiro o levantamento do valor (fls. 03) em favor dos exeqüentes. Após, aguarde-se a vinda dos autos principais para fins de
homologação(retirar guia) - ADV LUISA ROSANA VARONE OAB/SP 101021 - ADV HAYDEE MARQUES DO ROSARIO OAB/SP
43072 - ADV EDISON ALVES DE SOUZA OAB/SP 67979
405.01.2006.029147-6/000000-000 - nº ordem 1029/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S/A X
MARCOS VIEIRA DA CRUZ - Fica o(a) autor(a) intimado(a) por determinação judicial para no prazo de cinco dias, manifestar-se
sobre a certidão negativa de citação e apreensão( não encontrou o réu nem o veiculo), - ADV LUCIA FATIMA GOMES OAB/SP
77459
405.01.2006.035881-0/000000-000 - nº ordem 1288/2006 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA EDUCACIONAL
DE ROCHDALE X ASSOCIACAO DAS MULHERES PELA EDUCACAO E OUTROS - Fls. 81 - Vistos. Expeça-se nova certidão
constando os dados requeridos no ofício de fls. 73. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV PRISCILA MATTOSINHO
OAB/SP 165110 - ADV GUILHERME ALVIM CRUZ OAB/SP 157682
405.01.2007.020286-1/000000-000 - nº ordem 739/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ROBERTO COSTA X
BANCO DO BRASIL - Fls. 375 - Vistos. Fls. 373: defiro vista dos autos ao autor, pelo prazo de cinco dias, para manifestação sobre
os cálculos. Int. - ADV LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR OAB/SP 117069 - ADV MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE
LIMA OAB/SP 82402 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
405.01.2007.021205-5/000000-000 - nº ordem 808/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELSON SILVINO LEVI X
BANCO BRADESCO S/A - Proc. 808/07 Vistos. Fls. 341: considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aguarde-se
eventual manifestação conforme determinação de fls. 336 e após, ao arquivo. - ADV FABIO CASSARO CERAGIOLI OAB/SP
121494 - ADV PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 215895 - ADV RODRIGO FERREIRA ZIDAN OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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