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TJSP 08/02/2011 -Pág. 2510 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 888

2510

Cód 07 do CPDOE.) - ADV JOSE RONILDO CANFILD OAB/SP 219359 - ADV MERIAM SANTOS DE SILVA OLIVEIRA OAB/SP
94747- Rel. 11/11.
223.01.2002.008715-1/000000-000 - nº ordem 1275/2002 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO NICE X LILIAN SARATANI SCHIAVO - Fls. 300 - Fls. 296/299:Expeça-se guia de levantamento em favor da P.M.G.
como requerido, valor este a levantado da guia de fls. 216. Int. Fls. 301 -(Certidão desta serventia - Certifico e dou fé que foi
expedida Guia de Levantamento de nº 40/2011, no valor de R$ 23.217,00, referente ao depósito efetuado através da guia de
nº 2-2, estando à disposição da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJ para ser retirada) - ADV ANDRE PAULA MATTOS
CARAVIERI OAB/SP 258423 - ADV DIEGO AMADIO OAB/SP 242198 - ADV FLAVIO MARQUES RIBEIRO OAB/SP 235396 ADV RONALDO ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 109040 - ADV SOLANGE ALVAREZ AMARAL OAB/SP 30755 - ADV VALDIR
NUNES GONCALVES OAB/SP 32259- Rel. 11/11.
223.01.2004.014281-4/000000-000 - nº ordem 26/2004 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - W. D. F. F. R. X R. M.
R. - Fls. 40 - Extraia-se carta de sentença, como requerido. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
FLS.41(Certidão desta serventia - Certifico e dou fé que expedi CARTA DE SENTENÇA, estando à disposição do AUTOR, para
ser retirada. Certifico, mais, que nesta data expedi Ofício À 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE GUARUJÁ,
instruindo-o com a Carta de Sentença expedida, encaminhando-o via protocolo.) - ADV ALEXANDRE RAMOS PAIXÃO OAB/SP
249673 - ADV ANNA RUTH XAVIER DE VECCHI OAB/SP 148069- Rel. 11/11.
223.01.2005.003776-3/000000-000 - nº ordem 374/2005 - Possessórias em geral - SOCRATES MUSCULIS X MANOEL
HERMENEGILDO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 431: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
conforme requerido pelo autor. Int. - ADV ROBERTO DE OLIVEIRA E COSTA OAB/SP 19927 - ADV SOCRATES MUSCULIS
OAB/SP 13590- Rel. 11/11.
223.01.2006.010711-6/000000-000 - nº ordem 1238/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAIS RAMOS SANTOS
E OUTROS X MULTIMAGEM COMUNICAÇOES LTDA - Sentença nº 1660/2010 registrada em 17/12/2010 no livro nº 222 às
Fls. 196/199: Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE a ação para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e condenar a requerida a pagar à autora a importância
de R$ 1.393,00 (um mil trezentos e noventa e três reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação,
e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento. Condeno a ré,
ainda, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos danos morais suportados, acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês, desde a data da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, desde a sentença. Assim, em virtude do princípio da mínima, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais,
corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Oportunamente, com as
anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I. fls. 172 (Certifico desta serventia - Certifico e dou fé que nos termos
da Lei nº 11.608/2003, de 29/01/2003, o valor da taxa judiciária (GARECód. 230-6), para recolhimento a título de preparo de
eventual recurso de apelação ou adesivo, por cada recorrente, é de: R$ 82,10. Obedecendo: 0 ?R$ _______________ (2%
sobre o valor singelo da causa Art. 4º, II); 0 ?R$ _______________ (2% sobre o valor atualizado da causa Art. 4º, II); 0 ?R$
___________(2% sobre o valor fixado na sentença Art. 4º, II e § 2º); X ?5 UFESP = R$ 82,10 (valor mínimo Art. 4º, § 1º); 0
?3.000 UFESPS = R$ 49.260 (valor máximo Art. 4º § 1º); Certifico mais que cabe ao(s) recorrente(s) o recolhimento do valor
dos portes de remessa e de retorno, fixado em R$25,00 (vinte e cinco reais) por volume de autos (guia FEDTJ Cód. 110-4). O
referido é verdade e dou fé.) - ADV LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL OAB/SP 212996 - ADV RICARDO DA SILVA
ARRUDA JUNIOR OAB/SP 210965 - ADV RICARDO EJZENBAUM OAB/SP 206365- Rel. 11/11.
223.01.2003.008316-4/000000-000 - nº ordem 785/2007 - Ação Monitória - SILU GANDHI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA X ROSEVALDO ALVES DA SILVA - Fls. 165 - Certifico e dou fé que a carta precatória aditada e retirada em 17/07/10,
ainda não retornou. Em face da certidão supra, comprove a autora a distribuição da carta precatória, no prazo de dez dias. Int.
- ADV LUCIANA MENDES BRAZÃO OAB/SP 202453- Rel. 11/11.
223.01.2003.010981-6/000000-000 - nº ordem 803/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - UNIAO COM DE PROD
AUTOM LTDA X SABESP CIA SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 880: Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido pela credora. Int. - ADV ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA OAB/SP
177214 - ADV CYLL FARNEY FERNANDES CARELLI OAB/SP 179432 ADV MARINEZ GASPAR LOURENÇO OAB/SP 135579
- Rel. 11/11.
223.01.2006.006383-5/000000-000 - nº ordem 1161/2007 - Ação Monitória - RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS X EDUARDO
EUGENIO FERNANDEZ - Fls. 138 - (Certidão -Certifico e dou fé que decorreu o decurso de prazo, sem qualquer manifestação
das partes.) Certifico e dou fé que os autos estão com vistas as AUTOR para juntar declaração da Receita Federal - Cód. 15-i
do CPDOE.) - ADV ALEX SANDRO DOS SANTOS OAB/SP 232948 - ADV GLAUBER SILVEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 236654
- ADV RITUKO YAMAZAKI OAB/SP 58180- Rel. 11/11.
223.01.2006.010808-6/000000-000 - nº ordem 1253/2007 - Indenização (Ordinária) - LUIZ ANTONIO DOS SANTOS X
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA - Sentença nº 591/2010 registrada em 14/04/2010 no livro nº 215 às Fls. 211/216:
Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação e CONDENO o Município de Guarujá (Fazenda Pública) ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais) ao Autor, a título de indenização pelos danos morais e estéticos. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora de
1% ao mês, desde a data do fato e correção monetária, na forma da lei, desde a presente sentença. Em razão da sucumbência,
condeno o Município ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e os honorários do patrono da parte adversa,
fixados em 10% do valor total da condenação, corrigidos da propositura. Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão
do valor da condenação, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I.C Fls. 150 - Certidão (Certifico e dou fé que nos termos
da Lei nº 11.608/2003, de 29/01/2003, o valor da taxa judiciária (GARECód. 230-6), para recolhimento a título de preparo de
eventual recurso de apelação ou adesivo, por cada recorrente, é de: R$ 700,00. Obedecendo: 0 ?R$ _______________ (2%
sobre o valor singelo da causa Art. 4º, II); 0 ?R$ _______________ (2% sobre o valor atualizado da causa Art. 4º, II); X?R$
35.000,00____(2% sobre o valor fixado na sentença Art. 4º, II e § 2º); 0 ?5 UFESP = R$ 82,10 (valor mínimo Art. 4º, § 1º); 0
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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