Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 892
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MIGUEL. Eu, ____, escrevente, subscrevi. Vistos. I. Incluam-se as pessoas jurídicas informadas pela autora às fls. 84 no pólo
passivo da demanda. Ao distribuidor para as devidas anotações. Antecipo os efeitos da tutela, a fim de que as rés abstenhamse de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito questionado nos autos. Oficie-se à Câmara
de Dirigentes e Lojistas de Salvador, a fim de que retire de sua lista de maus pagadores o nome da autora pelo débito noticiado
nos autos. Diante do noticiado às fls. 71/79, citem-se no endereço indicado na inicial, incluindo-se no mandado o novo endereço
indicado às fls. 73. Esclareço que o Sr. Oficial de Justiça receberá por um único ato, haja vista que esta segunda diligência será
considerada como continuidade da anterior, que restou infrutífera. II. Para verificação de eventual falta funcional dos Oficiais
de Justiça, será instaurada apuração preliminar, a fim de não tumultuar o andamento deste feito. Int. Itapevi, 04 de fevereiro de
2011. ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL Juíza de Direito - ADV RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA
OAB/SP 179031
271.01.2010.006187-3/000000-000 - nº ordem 1281/2010 - Execução de Alimentos - R. A. D. S. E OUTROS X J. A. D.
S. - Conclusão Em 04 de fevereiro de 2011, faço conclusão destes autos a MM. Juíza de Direito Dra. ANA CLAUDIA DABUS
GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL. Eu, ____ Escr. subscrevi. Processo nº 1281/10 Vistos. Defiro o prazo requerido pelo
patrono da autora às fls.25 . Após, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação.
Int. Itapevi, data supra. ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL Juíza de Direito - ADV SANDRO EMIO
PAULINO DE FARIAS OAB/SP 242695
271.01.2010.006213-1/000000-000 - nº ordem 1287/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. D. S. H. X A. V. D. S.
- Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora. Anote-se. Cite-se o requerido por Carta Precatória com
as advertências legais. Int. - ADV EDJANI JUDITE DOS SANTOS OAB/SP 258110
271.01.2010.006284-0/000000-000 - nº ordem 1309/2010 - Indenização (Ordinária) - ROSANGELA SANCHES VALVERDE
DE ARMIDA X UNICARD BANCO MULTIPLO S/A - Sentença nº 101/2011 registrada em 09/02/2011 no livro nº 175 às Fls.
283/284: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 284, § único, e 295, inciso VI, e julgo extinto o processo,
sem apreciação de mérito, nos termos do art. 267, inc. I, todos do Código de Processo Civil. A autora arcará com a integralidade
das custas e despesas processuais, e com os honorários de seu próprio patrono. Isento-a, contudo, do pagamento dos ônus
sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art.
12 da Lei nº. 1.060/50. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e
comunicações. P.R.I.C. - ADV SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 78947
271.01.2009.004155-1/000002-000 - nº ordem 1362/2010 - Medida Cautelar (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - ROGERIO IZIDRO DURAN X ROSANA ANTONIACI - Sentença nº 71/2011 registrada em 04/02/2011
no livro nº 175 às Fls. 242/243: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa
judiciária e demais despesas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da ação cautelar ajuizada.
271.01.2009.004155-3/000003-000 - nº ordem 1362/2010 - Medida Cautelar (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa ROGERIO IZIDRO DURAN X ROSANA ANTONIACI - Vistos. Sobre a impugnação ao valor da causa, manifeste-se a impugnada
em 05 dias. Após conclusos para decisão. Int.
271.01.2010.006707-1/000000-000 - nº ordem 1385/2010 - Divórcio (ordinário) - H. A. D. L. X M. D. M. L. - Fornecer número
de conta corrente para depósito de pensão alimentícia. - ADV VÂNIA REGINA QUEIROZ MATUKIWA OAB/SP 182283
271.01.2010.006787-0/000000-000 - nº ordem 1388/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNACAO COMPULSORIA
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X FRANCISCO WAGNER DOS SANTOS MOREIRA - Fls. 133 - Vistos.
01. Ante o teor da contestação de fls. 129/131, na qual reconhece-se que o requerido coloca em risco a incolumidade física dos
seus familiares, apresentando distúrbios psiquiátricos graves e se recusando a efetuar tratamento, reconsidero a decisão anterior
para o fim de deferir o pedido de tutela antecipada de internação compulsória do requerido até ulterior decisão judicial, nos termos
dos artigos 4º e 6º, da lei 10.216/01 em hospital publico para tratamento psiquiátrico, a fim de resguardar a integridade física de
seus familiares e do próprio réu. Expeça-se o necessário. 02. Oficie-se à Prefeitura conforme requerido na cota ministerial retro.
03. Oficie-se ao IMESC para designação de data para perícia. 04. Após, abra-se vista às partes para oferecimento de quesitos
em 05 dias. Intime-se. Expeça-se o necessário. Itapevi, 31 de janeiro de 2011. DENISE VIEIRA MOREIRA Juíza Substituta E.T.:
Somente hoje em virtude do invencível acumulo de serviço a que não dei causa decorrente do acúmulo pela ora signatária da
2º e 3º Varas Judiciais da Comarca de Itapevi do dia 13/12/2010 ao dia 14/01/2011 com audiências. - ADV FERNANDA ROMÃO
CARDOSO MENEZES DOS SANTOS OAB/SP 217555
271.01.2010.006778-0/000000-000 - nº ordem 1402/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - S. P. L. X R. G. D. S. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV CIDMEIRE DE
OLIVEIRA ANDRIOLI OAB/SP 217590 - ADV LUIZ CLAUDIO DE FREITAS OAB/SP 258210
271.01.2010.006814-1/000000-000 - nº ordem 1412/2010 - Divórcio (ordinário) - S. M. F. D. F. X G. R. D. F. - Fls. 21 - Vistos.
Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, junte a serventia nova certidão de
objeto e pé do processo nº 1382/10 da 3ª Vara. Int. - ADV ANA MARIA SVIATEK PASCHOAL OAB/SP 177696
271.01.2010.007028-5/000000-000 - nº ordem 1455/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAMIRIS PEREIRA MARTINS
X SEGURADORA LIDER DPVAT - Fls. 21 - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à(ao) requerente. A Constituição
Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que deixou de
recepcionar o disposto no artigo 4º da Lei nº 1060/50. Desta forma, a declaração de pobreza prevista no artigo 4º da Lei nº
1060/50 é insuficiente para o atendimento do pedido. Em nosso entendimento, aquele que aufere mensalmente montante superior
a 03 salários mínimos e/ou detém patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias,
não pode, em principio, ser considerado necessitado nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter o(a) requerente constituído
advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode responder pelas
custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Assim, intime-se o(a) requerente para comprovar sua
condição de necessitado nos parâmetros acima mencionados, prazo de 10 dias. Caso não se enquadre nos parâmetros acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º