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TJSP 03/03/2011 -Pág. 1901 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/03/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 905

1901

Torno definitivos os efeitos da decisão antecipatória de tutela. Sem condenação em custas ou despesas processuais, nesta
fase, nos termos do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV JAIRO BESSA DE SOUZA OAB/SP 44649 - ADV
FADA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH OAB/SP 160083 - ADV BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO
OAB/SP 156924 - ADV ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN OAB/SP 237506 - ADV MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA
OAB/SP 239455 - ADV DÉBORA APARECIDA TAVARES MONTEIRO OAB/SP 256191
156.01.2010.008487-7/000000-000 - nº ordem 1025/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - FRANCISCA
LOURENÇO X MUNICÍPIO DE CRUZEIRO - Fls. 45-50 - Sentença nº 299/2011 registrada em 23/02/2011 no livro nº 38 às
Fls. 160/165: DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 269, I, do CPC, para
determinar à parte requerida o fornecimento gratuito e contínuo à parte autora de todas as medicações descritas na inicial
enquanto houver necessidade e em quantia suficiente para o tratamento das doenças, de acordo com as prescrições médicas.
Torno definitivos os efeitos da decisão antecipatória de tutela. Sem condenação em custas ou despesas processuais, nesta
fase, nos termos do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV JAIRO BESSA DE SOUZA OAB/SP 44649 - ADV
FADA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH OAB/SP 160083 - ADV BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO
OAB/SP 156924 - ADV ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN OAB/SP 237506 - ADV MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA
OAB/SP 239455 - ADV DÉBORA APARECIDA TAVARES MONTEIRO OAB/SP 256191
156.01.2010.009038-9/000000-000 - nº ordem 1113/2010 - Outros Feitos Não Especificados - MONITORIA - SILVANO
BIONDI FILHO X ANA PAULA DUTRA SILVEIRA - Fls. 15 - Sentença nº 276/2011 registrada em 23/02/2011 no livro nº 38 às Fls.
127: Cls p/ determinação verbal. Como sabido, a “Ação Monitória” tem rito processual próprio e específico, não se inscrevendo,
portanto, dentre as ações de competência do Juizado especial Cível. Assim, julgo extinta a presente nos termos do artigo 51,
II, da Lei nº 9.099/95. Libere-se a pauta. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV
ARNALDO ROBERTO DE SOUZA NEVES OAB/SP 249429
156.01.2010.009471-2/000000-000 - nº ordem 1183/2010 - Condenação em Dinheiro - CARLOS ALVES FERREIRA X JOSÉ
FLÁVIO SILVA DE CARVALHO E OUTROS - Fls. 17 - Defiro o pedido retro. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação. Int.
- ADV MARIA LUCIA MARIANO OAB/SP 97831
156.01.2010.010010-7/000000-000 - nº ordem 1214/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - DJALMA FARIA
X FAZENDA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Fls. 55-58 - Sentença nº 298/2011 registrada em 23/02/2011 no livro nº 38 às Fls.
156/159: DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 269, I, do CPC, para determinar
à parte requerida o fornecimento gratuito e contínuo à parte autora de todas as medicações descritas na inicial enquanto houver
necessidade e em quantia suficiente para o tratamento das doenças, de acordo com as prescrições médicas. Torno definitivos
os efeitos da decisão antecipatória de tutela. Sem condenação em custas ou despesas processuais, nesta fase, nos termos do
disposto no artigo 54, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV ALEXSANDER SAMIR SIMÃO OAB/SP 181766 - ADV FADA MOHAMAD
SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH OAB/SP 160083 - ADV ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN OAB/SP 237506 - ADV
MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA OAB/SP 239455
156.01.2010.010010-7/000000-000 - nº ordem 1214/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - DJALMA FARIA
X FAZENDA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Fls. 65 - Vistos. Defiro o pedido formulado as fls. retro.expeça-se o necessário. ADV ALEXSANDER SAMIR SIMÃO OAB/SP 181766 - ADV FADA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH OAB/SP
160083 - ADV ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN OAB/SP 237506 - ADV MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA OAB/SP
239455
156.01.2010.010339-2/000000-000 - nº ordem 1246/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ADEMAR
BENEDITO MARTINS X MUNICIPIO DE CRUZEIRO - Fls. 39-43 - Sentença nº 331/2011 registrada em 24/02/2011 no livro nº
38 às Fls. 213/217: DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 269, I, do CPC,
para determinar à parte requerida o fornecimento gratuito e contínuo à parte autora de todas as medicações descritas na inicial
enquanto houver necessidade e em quantia suficiente para o tratamento das doenças, de acordo com as prescrições médicas.
Torno definitivos os efeitos da decisão antecipatória de tutela. Sem condenação em custas ou despesas processuais, nesta
fase, nos termos do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV JAIRO BESSA DE SOUZA OAB/SP 44649 - ADV
MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA OAB/SP 239455
156.01.2011.000850-0/000000-000 - nº ordem 102/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ANTONIO COSENTINO
X MUNICIPIO DE CRUZEIRO - Fls. 32 - Cite-se a ré com as advertências legais, dispensado a audiência. Mantenho a r- decisão
de fl. 21. Int. - ADV ALINE CUNHA COLOSIMO PEREIRA OAB/SP 270450
156.01.2011.001038-3/000000-000 - nº ordem 142/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ALTAMIR
ROUCANCOURT DA SILVA CAVADAS X PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Fls. 14 - Apresente o autor a 1º via do
receituário de fls. 08. Int. - ADV OSMARINA CAMPOS SILVA OAB/SP 182948
156.01.2011.001077-5/000000-000 - nº ordem 143/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - IRENE LOPES DA
SILVA X MUNICÍPIO DE CRUZEIRO - Fls. 19 - Providencie a autora receita atualizada. Int. - ADV JAIRO BESSA DE SOUZA
OAB/SP 44649
156.01.2011.001077-5/000000-000 - nº ordem 143/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - IRENE LOPES DA
SILVA X MUNICÍPIO DE CRUZEIRO - Fls. 24 - Vistos. Concedo à autora os benefícios da assistência Judiciária. Tarjeiem-se
os autos. Entendo que está demonstrada a verossimilhança das alegações do(a) autor(a), corroboradas pelos documentos
acostados aos autos, os quais demonstram a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação ao(à) autor(a),
caso a medida seja apenas concedida na decisão final, pois o(a) requerente necessita de medicamentos de uso contínuo, sem
ter condições financeiras de arcar com as despesas do tratamento, que, se for interrompido, poderá lhe causar sérios problemas
de saúde. Assim sendo, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela jurisdicional
e DETERMINO que a requerida forneça ininterrupta e mensalmente à autora os medicamentos referidos na inicial, ou seja,
ACTONEL 150 mg, DYNBALTA 60, LEWIN, PHARMATON, FLUICIS 600, OSTERNUTRI, todos de uso contínuo. INTIME-SE,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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