Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 51 »
TJSP 01/04/2011 -Pág. 51 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 924

51

prazo, a fim de que declare a forma escolhida para que sejam realizadas as intimações de todos os atos e termos da ação
penal, nos termos do Provimento 1492/2008 do E. CSM.4) Após, conclusos os autos para análise de eventuais preliminares
e possível absolvição sumária.5) Estão presentes os requisitos da prisão preventiva do denunciado ANDRÉ LINO BAZILONI.
A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 06/07), no qual consta que houve
conjunção carnal e lesões corporais de natureza leve. A autoria é evidenciada pelas declarações da vítima (fls. 08). Assim,
é recomendável a custodia cautelar para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.Desta forma, presentes os
pressupostos legais, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do acusado
ANDRÉ LINO BAZILONI, expedindo-se o mandado de prisão preventiva. 6) Intimem-se o Representante do Ministério Público.
ADV. Dr.(a) MAURO ATUI NETO – OAB. 266.971
69/2011 – REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORARIA - ANDRE LINO BAZILONI - FLS. 10 – Indefiro a revogação da
prisão temporária postulada por Andre Lino Baziloni ADV. Dr.(a) MAURO ATUI NETO – OAB. 266.971
223/2010 – AÇÃO PENAL – JP X MARCOS TRONCOM – FLS. 81 - Considerando que a Nobre Defesa do apelante
declarou na petição de interposição do recurso que as razões da apelação serão apresentadas no Tribunal “ad quem”, procedase a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 600, parágrafo 4º, do Código
de Processo Penal.Observe-se, outrossim, o Prov. CG 10/2007 quando da remessa do feito à segunda Instância a partilha
legal e regimental de competência das Câmaras do Tribunal de Justiça, fazendo-se a remessa dos autos no seguinte endereço:
Câmara competente: 1ª a 14ª Direito Criminal, Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal – SEJ 2.1.5, Complexo Judiciário
do Ipiranga – sala 40.Intimem-se a Nobre Defesa e o Representante do Ministério Público..ADV. Dr(a) JONAS DE OLIVEIRA –
OAB. 129.203
272/2010 – CARTA PRECATÓRIA – JP X AUGUSTO CESAR TURRI ROLLO – Fls. 08 – Vistos. Chamei os autos à
conclusão a fim de retificar a decisão constante de fls. 07 e verso, parte final, considerando que foram deprecada também a
homologação do acordo de fiscalização do cumprimento da obrigação (fls.02) de modo que, por ora,desnecessária a remessa
dos autos aos juízo deprecante. Face ao exposto, HOMOLGO o acordo a que chegaram as partes, determinado que se aguarda
o cumprimento para posterior devolução dos autos.Intimem-se. Cumpra-se.ADV. Dr.(a) JOSE LUIZ DE MORAES CASSABURI
– OAB. 189812

Juizado Especial Cível
Fórum de Ibiúna - Comarca de Ibiúna
JUIZ: WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA
152.01.2009.006734-0/000000-000 - nº ordem 1079/2010 - Execução de Título Extrajudicial - NOVA OEST AUTO PEÇAS ME
X ARISTEU MARINHO DE SOUZA - CONCLUSÃO Em 30.03.2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível da Comarca de Ibiúna, Dr. DANILO FADEL DE CASTRO. José Ricardo Martins, Sup. Ser. Mat 354.583-4 Proc.
n.º 1079/10 Exequente: NOVA OEST AUTO PEÇAS ME. Executado: ARISTEU MARINHO DE SOUZA. Vistos, etc... Relatório
dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Diante do esgotamento dos meios para localização do devedor, conforme
admitido pela exequente a fl. 59, bem como diante da vedação da citação por edital expressa no art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95,
JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Autorizo a favor da parte exequente
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Oportunamente, feitas as devidas
anotações e comunicações e nada mais havendo, arquivem-se os autos, comunicando-se às partes que serão destruídos em
noventa dias. R.P.I. Ibiúna, 30/03/2011. DANILO FADEL DE CASTRO Juiz de Direito - ADV CAMILA HARUMI HIRANO OAB/SP
224128
238.01.2004.000579-7/000000-000 - nº ordem 274/2004 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZACAO DANOS
MORAIS RITO SUMARIO - ANGELICA CARDOSO RODRIGUES X FELIPE CALCADOS - Fls. 208v - Certidão Oficial de Justiça:
Deixou de penhorar da executada, pois a mesma encerrou suas atividades no local há mais de três meses. Hoje no local está
instalada a firma Rogério Calçados. - ADV EVA RAMALHO DE CAMARGO OAB/SP 143800 - ADV DIÓGENES SOARES DA
SILVA OAB/SP 166696
238.01.2007.000127-0/000000-000 - nº ordem 41/2007 - Execução de Título Extrajudicial - DENILSON DONIZETE XAVIER
X LUIZ FERNANDO PEREIRA - Fls. 159 - Certidão cartorária: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para o executado
apresentar embargos à penhora, sem qualquer manifestação. (manifeste-se o exeqüente em cinco dias - ADV LUIZ CLEMENTE
MACHADO OAB/SP 75946 - ADV JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO OAB/SP 194787 - ADV PRISCILA DE SÁ
VALENÇA CLEMENTE MACHADO OAB/SP 250338
238.01.2007.001810-4/000000-000 - nº ordem 343/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AYAKO KIKUTA X BANCO ITAÚ SA - Fls. 284 - Fls. 283: Do depósito de fls. 278, expeça-se mandado de levantamento judicial
no valor de R$ 661,50, em favor do autor. O remanescente do depósito deverá ser levantado pelo executado, expedindo-se o
respectivo mandado. Outrossim, fica o executado desobrigado do depósito de fl. 258, podendo levantar a quantia diretamente,
eis que não se trata de depósito em conta judicial. Sendo necessário, e requerido pelo executado, oficie-se. Int. - ADV GILBERTO
CESAR DURO DE LUCCA OAB/SP 189566 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
238.01.2007.001810-4/000000-000 - nº ordem 343/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AYAKO KIKUTA X BANCO ITAÚ SA - Fls. 286 - Certidão cartorária Certifico e dou fé que deixo, por ora, de expedir mandado
de levantamento em favor da ré, tendo em vista que não consta nos autos o nome do procurador que deverá constar do
referido mandado. (manifeste-se em cinco dias) - ADV GILBERTO CESAR DURO DE LUCCA OAB/SP 189566 - ADV MARCIAL
BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
238.01.2007.004290-2/000000-000 - nº ordem 831/2007 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - MARISETE LEITE DE MORAES X INSTITUTO BUIOQUI & MAMEDE - Fls. 167 - Fls. 166: Para os fins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.